PUNIÇÃO
ao TRABALHADOR. LIMITES. DIREITO de
IMPUGNAÇÃO.
A
Lei trabalhista confere ao empregador nas relações de trabalho, a prerrogativa
de contratar e remunerar o empregado pela prestação de serviços em conformidade
aos termos do contrato de trabalho ajustado. No uso da administração do seu
negócio e na gestão da sua empresa cabe ao empregador assegurar o regular
desenvolvimento do trabalho, dar trabalho aos trabalhadores e aplicar gestão ao
bom desempenho das atividades empresariais. Assim, cabe ao empregador exercer o
que se chama de Poder de Comando, ou Poder Diretivo, previsto no artigo 2º da CLT, com a seguinte
redação:
CLT - Art. 2º: Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços.
Entretanto,
cabe ao empregador e aos seus prepostos na aplicação do contrato de trabalho
(administradores, gerentes, chefes, encarregados, supervisores, etc.) tratar os
trabalhadores com educação e respeito e zelar em tudo, na empresa, pela
proteção à dignidade do empregado.
O
Empregador tem ainda a obrigação fundamental na aplicação do contrato de
trabalho, de assegurar aos seus empregados, o ambiente de trabalho saudável;
higiênico; limpo; organizado; em condições ambientais salubres; ambiente
respeitoso e, em todos os níveis da hierarquia, tratamento pessoal adequado e
com urbanidade. O Empregador tem a obrigação
legal de garantir, permanentemente, emprego com qualidade em sua Empresa.
Portanto,
o empregador possui a prerrogativa de organizar, dirigir, disciplinar e
controlar a sua empresa, em decorrência das relações de trabalho, condição em
que, de outra parte, para os empregados, se fundamenta nas relações de
trabalho, a figura da subordinação.
Entretanto,
o Poder de Comando que detém o empregador, não é absoluto.
Assim
sendo, o empregador não pode, a pretexto do uso do Poder de Comando ou de
Direção da Empresa, praticar atos que importem em abuso no exercício da gestão
da Empresa, de modo a violar direitos dos trabalhadores, seus empregados.
No
artigo 483 da CLT estão alinhados preceitos
impeditivos à prática de gestão do Poder de Comando, atos de violação de
direitos dos trabalhadores e, portanto, alinham motivos que ensejam a prática
de justa causa (rescisão indireta do
contrato de trabalho = justas causas do patrão). Entretanto, os tópicos
alinhados no artigo 483 da CLT não são por si só conclusivos,
taxativos a ponto de encerrar os conceitos para a aplicação das justas causas
ao empregador.
Os
tópicos alinhados no artigo 483 da CLT
são meramente exemplificativos e
isso quer dizer que outros tantos comportamentos negativos, temerários ou
reprováveis da parte do empregador (ou
por seus prepostos), em relação aos trabalhadores, poderá resultar na justa
causa do empregador, especialmente, face
aos direitos da personalidade, afetos aos trabalhadores.
Assim,
invocamos a especial atenção, nesta
matéria, para situações em que o empregador ou seus prepostos submetem os empregados a situações de tratamento
indigno e de constrangimento pessoal. É o caso típico na situação em que
resolvem aplicar “punições” aos trabalhadores; ou seja, advertência
escrita e/ou suspensão do contrato de trabalho (gancho). Como se
sabe, as “punições” aplicadas por escrito geram efeitos negativos
para o trabalhador, projetados para o futuro, em seu histórico, na aplicação
dos contratos de trabalho.
Já
vimos que o uso do Poder de Comando pelo Empregador e seus prepostos, não é
ilimitado e, sobretudo, deve o seu uso ser exercido com o máximo atendimento do
respeito à dignidade da pessoa humana fundamentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Assim
sendo, a aplicação de “punição” ao
empregado, de penas de advertência escrita ou de suspensão do
contrato “no famoso gancho” sem antes ouvi-lo no tocante à sua versão dos
fatos, é postura da Empresa que importa em acintosa “quebra” ao princípio jurídico de ordem geral do direito à defesa, em agravante ofensa à dignidade humana, da pessoa do
trabalhador.
Garantias
legais da pessoa e que devem ser observadas pelo Empregador com fundamento no
respeito devido à ordem jurídica, sob pena da NULIDADE do ATO e com consequências legais ao empregador,
pois o “poder de comando” não é
maior do que o direito da ampla defesa e não é maior do que o princípio do
respeito devido à dignidade da pessoa do trabalhador.
Pois
bem, a despeito dos postulados da ordem jurídica, entretanto é comum nas
Empresas, os trabalhadores sendo surpreendidos,
chamados ao RH para receber comunicação de PENAS
de ADVERTÊNCIA ESCRITA ou de SUSPENSÃO do CONTRATO (“o famoso GANCHO”),
documentos onde fatos são relatados em resultado da alegação tomada de modo
unilateral (feita pelo chefe ou pelo encarregado, ou por outro trabalhador) dando
conta de que teria o empregado praticado um “ato ilícito do contrato de trabalho”, porém é chamado a receber a “punição” sem ter sido ouvido pela
Empresa no tocante a saber se os fatos relatados realmente existiram e, se
existiram, qual a sua versão desses fatos. Mais ainda, o trabalhador é chamado
a receber a “punição” sem que lhe tenha sido dada a oportunidade
de fazer a sua defesa em referência aos fatos contra ele alegados.
ORA, como
é possível imaginar seja feita justiça ouvindo-se um lado só!
Como vimos, o “poder
de comando” do empregador possui contornos no ordenamento jurídico, não é
ilimitado em sua aplicação, deve respeitar regras básicas do direito e somente
se sustenta, dentre outras condições, se
tiver fundamento de medida justa ativada com o respeito à ordem jurídica
e a dignidade do trabalhador e nesses aspectos, deve ser ainda respeitado o sagrado direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da C.F./1988)
garantia que se aplica como regra geral e fundamental assegurada na ordem
jurídica, inclusive, no contexto das
gestões de negócios e de interesses no âmbito da iniciativa privada, sob pena
de não se sustentar a aplicação
de medida de “punição disciplinar
escrita” por faltar-lhe legitimidade sem a oitiva daquele a quem se acusa
da prática de um ilícito, além de constituir ato abusivo do Empregador perante o direito.
Assim, nesse contexto, do respeito devido à
ordem jurídica aplicada e à dignidade da pessoa do trabalhador, diante da
notícia de um “ilícito contratual”
alegado em face a qualquer empregado deve o Empregador, por seu setor de RH ou de Gerenciamento de
Pessoal, e como deve ser de direito, providenciar desde logo a oitiva do trabalhador
acusado no objetivo de ouvir suas razões (ou sua versão) a respeito dos fatos
relatados e também para que ofereça desde logo a sua defesa diante das acusações contra ele
lançadas; assim, não se sustenta aplicar medida que possa ser justa,
legitimada, sem a oitiva daquele a quem se acusa da prática de um ilícito.
Repetimos,
“poder de comando” do empregador
possui contornos no ordenamento jurídico, não é ilimitado em sua aplicação,
deve respeitar regras básicas do direito e somente se sustenta, dentre outras condições, se tiver
fundamento de medida justa ativada com respeito devido à ordem jurídica e a
dignidade da pessoa humana do trabalhador, sob pena da NULIDADE e com consequências legais adversas ao empregador, diante da prática de ato abusivo, inclusive.
DO
DIREITO DE OFERECER IMPUGNAÇÃO:
Assim
sendo, sem prejuízo do direito de promover a Ação Judicial no
objetivo de obter a declaração, por
Sentença da Justiça, da nulidade da
punição que lhe fora aplicada, ao receber a carta de “punição por escrito” de advertência ou de Suspensão do Contrato
(gancho), o
trabalhador tem ainda o direito de
apresentar a sua IMPUGNAÇÃO ao ATO, diretamente à
Empresa, mediante manifestação por
escrito e que poderá ser elaborada por Advogado ou pelo Sindicato
Profissional representativo de classe do trabalhador.
A
peça de IMPUGNAÇÃO tem efeito
de contrapor o Ato da Empresa diante
da condição de fato, de não o haver ouvido previamente nem assegurado o direito
de defender-se diante de uma acusação lançada sobre a prática de um “ilícito contratual”; assim, peça de IMPUGNAÇÃO do trabalhador será elemento
de considerável valia na Ação Judicial, tendo em vista que dentre outros
desdobramentos de direito fará gerar presunção da inocência do trabalhador em
referência aos fatos do ilícito contra ele alegados pelo Empregador.
ATENÇÃO.
DIREITO ao DOCUMENTO: O trabalhador tem assegurado o direito ao documento (carta de Advertência ou se Suspensão) independentemente de
assinar ou não na cópia para dar o recebimento desse documento. O Trabalhador tem o direito de negar-se a assinar as comunicações de “punição escrita” e terá direito ao documento para exercer a
impugnação e para exercer o direito da Ação Judicial.
O
Trabalhador não é obrigado a assinar o
documento no momento da entrega, pois tem o direito de, primeiramente,
levá-lo ao seu Advogado ou ao seu Sindicato de Classe para obter esclarecimentos
e orientação e só depois assiná-lo para
dar recebimento ao empregador.
ATENÇÃO
para o “CIENTE”: No caso de assinar esses documentos, o
trabalhador deverá ter o cuidado de colocar a palavra “ciente” junto de sua assinatura.
O vocábulo “ciente” significa que o trabalhador está apenas
declarando o recebimento de uma comunicação e não de acordo com o seu conteúdo.
VEJA
AGORA a JURISPRUDÊNCIA sobre esse INTERESSANTISSIMO TEMA
PODER DISCIPLINAR.
LIMITES. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO e PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA: A limitação
dos poderes do empregador é um imperativo oriundo da observância dos direitos
fundamentais. Inúmeros limites constitucionais podem ser lembrados quando do
exercício dos poderes empresariais: a dignidade da pessoa humana, o princípio
da isonomia e não discriminação, da inviolabilidade da intimidade e da honra e
a proibição de tratamento desumano e degradante. Na esfera disciplinar, avultam
ainda os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de
inocência. O direito comum, ao tratar dos direitos da personalidade, do abuso
de poder, da violação da boa-fé, quando em jogo direitos sociais fundamentais,
está exercendo função social e instrumental no tocante às normas e regras
constitucionais. Portanto, o Direito Civil e seus institutos devem servir à
medição e ao controle do exercício dos poderes empresariais, cabendo ao Direito
do Trabalho apropriar-se destas concepções, pois compatíveis com os princípios
que o regem. Ademais, a própria bilateralidade do contrato de trabalho atua como
limite ao exercício desses poderes. A unilateralidade do poder disciplinar
encontra atualmente resistência no campo doutrinário e jurisprudencial. No
plano do direito positivo, diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros abraçam
a tese do poder disciplinar compartilhado, submetido a uma procedimentalização
disposta em lei ou em negociação coletiva. Seja qual for a visão adotada do
poder disciplinar, impõe-se no seu manejo o respeito a um procedimento
previamente estabelecido, observada a ampla defesa e o contraditório bem como a
presunção de inocência do trabalhador. A presunção de inocência, como direito
fundamental, não está adstrita ao processo penal. Com efeito, rege qualquer
tipo de processo ou procedimento através do qual se possa aplicar uma sanção.
Não pode pairar dúvidas, por conseguinte, acerca de sua incidência no campo
disciplinar trabalhista. (TRT 17ª R. RO 131900-77.2009.5.17.0007.
Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 28.07.2011, p. 34).
PODER FISCALIZATÓRIO do
EMPREGADOR. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador,
fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis:
a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio
este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III,
CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular
de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato
ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer
atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador
(art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT
03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel.
Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe 04.08.2010, p. 126).
ATO DISCRIMINATÓRIO
COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO:
O poder diretivo do empregador não é amplo e
irrestrito, e jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - Fundamento da
Constituição da República Federativa do Brasil (ART. 1º, III) - Com a prática
de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o empregado à indenização por
danos morais. Sentença mantida.
(TRT 02ª R. Proc. 0000175-18-2011-5-02-0037
(20111200223) Relª Desª Fed. Maria I. Cueva Moraes, DJe 23.09.11).
Muito interessante essa questão do ciente, nunca tinha visto essa informação em lugar algum, vou ficar mais atenta a isso, Muito Bom o Blog Doutor, ajuda demais.
ResponderExcluirEstimada Leitora Priscila. Nós aqui do JL ficamos gratos pelo seu prestígio e solicitamos que, em apoio a este nosso trabalho, Você possa divulgar este Blog entre seus amigos, colegas de trabalho e na sua comunidade. Muito obrigado!
ResponderExcluirQue legal a postagem, blogs como esse mereciam ser divulgados nas emissoras e rádios, ops esqueci emissoras e rádios só servem para divulgar idiotices, muito bom trabalho Doutor Sergio e equipe, a corujinha é um mascote marcante e original quem entra nesse blog não esquece mais graças a coruja, vocês são muito bons no que fazem, parabéns mesmo.
ResponderExcluirEstimado Leitor Diego, estamos muito gratos pelo seu comentário. A coruja simboliza o conhecimento, a sabedoria e significa uma homenagem a todos os leitores deste JL porque compartilham o espírito de conhecimento traduzido pela corujinha e assim sendo, todos os nossos leitores são sabedores e melhor conhecedores dos seus direitos, que é o objetivo final deste Blog da corujinha. Continue lendo, na próxima semana teremos nova postagem. Divulgue entre amigos e comnidade.
ResponderExcluirGostaria de saber se existe prazo para impugnar uma advertência?
ResponderExcluirGostaria de saber se existe prazo para impugnar uma advertência?
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