DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?
1: CARTEIRA de TRABALHO. EFEITO das ANOTAÇÕES: As anotações lançadas pelo
empregador na Carteira de Trabalho do Empregado geram apenas presunção relativa
da verdade (não constitui verdade real, absoluta), isto é, admite prova em
contrário por parte do trabalhador. Assim é que nas relações de trabalho são aplicados
os efeitos do contrato realidade; ou
seja, prevalece o fato real do contrato
em relação ao que está anotado pelo empregador na carteira de trabalho do
trabalhador.
Assim,
por exemplo, se a
anotação contratual lançada pelo empregador na Carteira de Trabalho indica a
função de Auxiliar Geral,
entretanto, o obreiro de fato trabalha exercendo a função de Mecânico, prevalecerá para todos os
efeitos do contrato, não a anotação de
Auxiliar Geral, mas a função de
Mecânico com as todas garantias e direitos decorrentes do trabalho habitual
ativado nessa função, de Mecânico, no tocante a salários e vantagens da
função – veja as Súmulas nº 12, do TST e
225, do STF.
2: COMPENSAÇÃO: Na
Justiça do Trabalho a compensação de valor é restrita a dívidas da natureza
trabalhista; isto é, não poderá ser lançada a compensação de valores em relação
a débitos de natureza estranha ao contrato de trabalho e às relações de
trabalho. A mesma regra se aplica no Termo de Rescisão Contratual (TRCT), entretanto, é limitada a
compensação ao valor equivalente a um mês da remuneração do empregado – veja Súmula nº 18, do TST e artigo 477, §
5º da CLT.
3: TRANSFERÊNCIA do EMPREGADO – EFEITO
SALARIAL: O empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a
suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte,
garantia que se aplica sob pena de configurar redução salarial indireta – veja Súmula nº 29, do TST e Artigo 470,
da CLT.
4: FÉRIAS. DIREITO à DOBRA: Os
dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro veja Súmula nº 81,
do TST e Artigos 134 e 137, da CLT.
5: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO
EMPREGADO: O direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não desobriga o empregador de
pagar o respectivo valor, saldo comprovação de haver o empregado já obtido novo
emprego (fundamento que se aplicada
para evitar a fraude ao instituto do Aviso Prévio) – veja Súmula nº 276, do TST.
6: PLR: DISPENSA do EMPREGADO. DIREITO
PROPORCIONAL: O trabalhador dispensado faz jus ao recebimento
do valor apurado do BONUS (ou Abono)
a título da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da
Empresa proporcionalmente aos meses trabalhados (à base de 1/12 avos por mês trabalhado no período da apuração)
tendo em vista que participou com o seu trabalho e esforço, da composição dos bons
resultados auferidos pela Empresa. Veja
Súmula nº 451, do TST.
7: EMPREGADO AFASTADO do TRABALHO. PRINCÍPIO
de ISONOMIA de TRATAMENTO: Ao empregado afastado do
trabalho, são asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria à qual pertencia na Empresa. Exemplo: Empregado afastado em
benefício no INSS (ou em licença), quando retorna ao trabalho na Empresa fará
jus aos reajustes salariais e/ou vantagens contratuais obtidas em decorrência
de lei ou resultado das negociações coletivas de trabalho havidas durante a sua
ausência – veja Artigo 471, da CLT.
8: ABONO de FALTA ao TRABALHO: O Empregado poderá deixar de comparecer
ao trabalho sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo, seja como parte, seja como testemunha – veja Artigo 473, VIII da CLT; Artigo 822,
da CLT e Súmula nº 155, do TST. (O empregado não poderá sofrer qualquer
retaliação por ter comparecido a Juízo).
9: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA
RECLAMADA: Não torna suspeita a testemunha o simples fato
de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. Portanto, será
tomado regularmente o depoimento da testemunha em juízo, sobre fatos em litígio
de um colega de trabalho, mesmo que o obreiro depoente tenha sido autor de ação
promovida contra o mesmo empregador –
veja Súmula nº 357, do TST.
10: FÉRIAS AUSENCIAS POR ACIDENTE: As
ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período
aquisitivo das férias - veja Súmula nº
198, do STF.
Dr. Sergio e equipe do Jurídico Laboral, sou bancário e tenho formação em Direito. Tenho pesquisado sobre o Direito do Trabalho porque é um tema que me interessa muito. Confesso que nunca encontrei uma publicação como esta, com tamanha capacidade de informações para os trabalhadores. Por exemplo, nunca vi nenhuma informação sobre o efeito das anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado. Interessantíssima a abordagem. Excelente o Blog. Grandiosa, na minha opinião, a qualidade do conteúdo desse Blog, que merece aplausos. Parabéns a todos Vocês por essa riquíssima página de informações.
ResponderExcluirEstimado Leitor Anônimo. Nós aqui do JL gostaríamos de conhecê-lo, porém respeitamos o seu declarado anonimato. Queremos dizer que o seu comentário é motivo de muita alegria e satisfação para nós, prestigia o nosso trabalho e constitui motivo fortíssimo para continuarmos com o Blog posto que está atingindo o objetivo que tínhamos em mente quando o criamos e por isso fique atento às próximas postagens. Pedimos que divulgue este Blog em seu local de trabalho, aos colegas e na sua comunidade. Nosso muito obrigado!
ResponderExcluir