width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FUNDO de GARANTIA das EXECUÇÕES TRABALHISTAS – FUNGET. O QUE ERA (PARA SER)?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 8 de agosto de 2015

FUNDO de GARANTIA das EXECUÇÕES TRABALHISTAS – FUNGET. O QUE ERA (PARA SER)?



FUNDO de GARANTIA das EXECUÇÕES TRABALHISTAS – FUNGET.
O QUE ERA (PARA SER)?

 Resultado de imagem para omissão legislativa charge

Dentre incontáveis alterações implementadas ao Poder Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, em uma delas ficou determinada a criação do Fundo de Garantias das Execuções Trabalhistas – FUNGET e, para a composição desse Fundo a EC-45 determinou (em seu artigo 3º) a integração das multas decorrentes das condenações trabalhistas e também das penalidades administrativas resultantes da Ação Fiscalizadora do Ministério do Trabalho; das Ações Promovidas pelo Ministério Público do Trabalho -MPT, inclusive em decorrência do descumprimento de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, além de outras receitas.

E mais, a EC-45 determinou ainda (em seu artigo 7º) a imediata instalação pelo Congresso Nacional de uma Comissão Especial Mista para elaborar, em 180 dias, os Projetos de Lei necessários à regulamentação e aplicação da medida (a criação do FUNGET) além de outras providencias decorrentes, inclusive, para assegurar a aplicação da prestação Jurisdicional mais célere (para a Justiça mais rápida), além das condições para o mais amplo acesso à Justiça.

Entretanto, lamentavelmente, nada, nada de concreto aconteceu até os dias atuais. Três Projetos de Lei foram elaborados (PL nº 246/2005 – do Senado; PL nº 4.597/2004 da Câmara Federal e nº 6.541/2006, da referida Comissão Mista, que foi apensado ao de PL nº 4.597/2004.

RESULTADO. Até os dias atuais não foi elaborada a Lei Regulamentadora para a matéria, a despeito do prazo de 180 dias disciplinado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 contados da promulgação da Emenda e assim, nada foi feito até o momento, a esse respeito.

DA FINALIDADE: O objetivo da criação do FUNGET está dirigido para assegurar a garantia da efetividade das Execuções Trabalhistas, em resultado das sentenças condenatórias ou acordos firmados e não cumpridos, nas situações em que o inadimplemento pelo empregador pode ocorrer em razão da inexistência de bens para suportar a execução na integralidade, pela insolvência do empregador, quebra da empresa, sumiço do empregador ou simplesmente, em decorrência ao uso de meios fraudulentos pelo mau empregador, para escapar da execução trabalhista.

Todos sabemos que há milhares de Processos Trabalhistas “pendentes”, pendurados nos chamados “arquivo-morto” das Varas da Justiça do Trabalho em relação aos quais não há como prosseguir a Execução porque não é encontrado o empregador, nem tampouco a empresa, nem há existência de bens em lugar nenhum; afinal de contas, de nada vale ter uma Sentença favorável nas mãos sem obter o recebimento dos créditos decorrentes da condenação aplicada ao devedor!

Assim, o FUNGET criado pela EC-45 traz interessante inovação em favor dos trabalhadores desrespeitados e vilipendiados em seus Direitos, na medida em que possibilita resolver essa triste realidade em socorro daqueles que, embora possuidores do título executivo judicial traduzido na Sentença de condenação, entretanto, não conseguem obter o recebimento de seus créditos.

De outra parte, o FUNGET corresponde também à uma espécie de “reparação” pelo Estado, na medida em que o Estado Brasileiro não consegue dotar os órgãos da órbita trabalhista, tanto administrativos (Ministério do Trabalho e Emprego – Fiscalização do Trabalho, quanto judiciais, a própria Justiça do Trabalho – atuação célere e efetiva na prestação jurisdicional) de modo adequado e suficiente a dar resposta efetiva no intento de coibir injustiças e de assegurar a efetiva proteção devida aos trabalhadores nos moldes previstos na Constituição Cidadã de 1988. Assim, o Estado Brasileiro, admitindo sua deficiência e que se traduz em grande parcela de culpa em face dessa situação de fato, DEVE PAGAR o TRABALHADOR para reparar a injustiça.

Entretanto, embora fazendo o Estado a reparação da injustiça em face dos trabalhadores, isso não significa por modo algum que aquele mau empregador, mau brasileiro, inadimplente, seja “perdoado” da dívida, pois caberá ao Estado empreender a ação necessária objetivando buscar o ressarcimento devido aos cofres públicos, por exemplo, na modalidade das Ações de Regresso – Regressivas, dentre outras medidas a critério da Lei regulamentadora a ser elaborada. 

AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE por OMISSÃO LEGISLATIVA. 

Em razão da omissão legislativa (da não elaboração da Lei para regulamentar a instituição do FUNGET), no dia 19 de fevereiro de 2014 a ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos PROCURADORES do TRABALHO ajuizou a ADI nº 27 objetivando assim que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) faça suprir a omissão legislativa patenteada em razão da “incapacidade” do Congresso Nacional de cumprir o seu mister de fazer as leis. Ao julgar procedente a Ação, o STF dará ciência ao Congresso Nacional fixando prazo para que legisle sobre o assunto e faça a lei para cumprir o que determinado está na EC-45, além de outras consequências de direito previstas, em espécie.

VERGONHA:
 
É vergonhoso que, passados mais de 10 anos da edição da Emenda Constitucional nº 45, esse importante dispositivo traduzido na criação do FUNGET ainda não tenha se efetivado como mecanismo de proteção de direito em amparo daqueles que, sendo trabalhadores brasileiros, dignos e honrados, entretanto, foram esbulhados em seus direitos trabalhistas, humilhados em sua subsistência (porque o crédito trabalhista é alimentar) e que ficam (e estão aos milhares no Brasil afora) à mercê de maus empregadores, caloteiros e, em geral, usuários de meios fraudulentos para se escusar do cumprimento de suas obrigações e para se livrar da execução decorrente das sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho dirigidas contra eles. 

É vergonhoso que, decorrido todo esse tempo (dez anos passados), o Congresso Nacional não tenha se desincumbido de elaborar a Lei de Regulamento em aplicação do FUNGET e essa situação de fato faz prova, mais uma vez, no sentido de que os Poderes constituídos neste país (e os políticos em geral) em nada se importam com a classe trabalhadora, eles todos estão, como sempre, “nada, nada preocupados” com as questões e angústias dos trabalhadores brasileiros, lamentavelmente.

Assim sendo, mais uma vez, em nome do exercício da cidadania, se faz necessário que os trabalhadores diretamente e seus Sindicatos façam pressão sobre os Deputados Federais e os Senadores no objetivo da elaboração da Lei determinada pela EC-45 para criar o FUNGET e disciplinar a sua aplicação e funcionamento em amparo aos injustiçados da Justiça do Trabalho

OU as classes trabalhadoras do Brasil continuarão, sabe o Senhor DEUS até quando, desprovidos dessa proteção legal diante da impossibilidade na condição efetiva de executar os créditos decorrentes das sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho... 

E, enquanto isso, continuamos assistindo a atuação dos Deputados Federais e dos Senadores da República “perdidos” nas discussões intermináveis sobre: corrupção; falcatruas; bandidagem política; propinas; caixa-2 de campanha; lava jato; mensalão; petrolão; etc. ...etc.... até quando! 

ASSIM, TRABALHADOR (a) PASSE esta MATÉRIA PARA o SEU SINDICATO e PROTESTE para os ENCAMINHAMENTOS PRÓPRIOS do EXERCÍCIO da PRESSÃO e da CIDADANIA pela sua ENTIDADE de CLASSE...  

Nenhum comentário:

Postar um comentário