FUNDO de
GARANTIA das EXECUÇÕES TRABALHISTAS – FUNGET.
O QUE ERA
(PARA SER)?
Dentre incontáveis alterações implementadas ao
Poder Judiciário pela Emenda
Constitucional nº 45, de 30.12.2004, em uma delas ficou determinada a
criação do Fundo de Garantias das
Execuções Trabalhistas – FUNGET e, para a composição desse Fundo a EC-45 determinou (em seu artigo 3º) a integração das
multas decorrentes das condenações trabalhistas e também das penalidades
administrativas resultantes da Ação Fiscalizadora
do Ministério do Trabalho; das Ações Promovidas pelo Ministério Público do
Trabalho -MPT, inclusive em decorrência do descumprimento de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta,
além de outras receitas.
E mais, a EC-45 determinou ainda (em seu artigo 7º) a imediata instalação
pelo Congresso Nacional de uma Comissão
Especial Mista para elaborar, em
180 dias, os Projetos de Lei necessários à regulamentação e aplicação
da medida (a criação do FUNGET) além
de outras providencias decorrentes, inclusive, para assegurar a aplicação da
prestação Jurisdicional mais célere (para
a Justiça mais rápida), além das condições para o mais amplo acesso à
Justiça.
Entretanto,
lamentavelmente, nada, nada de concreto aconteceu até os dias atuais. Três
Projetos de Lei foram elaborados (PL nº
246/2005 – do Senado; PL nº
4.597/2004 da Câmara Federal e nº
6.541/2006, da referida Comissão Mista,
que foi apensado ao de PL nº 4.597/2004.
RESULTADO. Até os dias atuais não foi elaborada a Lei
Regulamentadora para a matéria, a despeito do prazo de 180 dias disciplinado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 contados da promulgação
da Emenda e assim, nada foi feito até o momento, a esse respeito.
DA
FINALIDADE: O
objetivo da criação do FUNGET está
dirigido para assegurar a garantia da efetividade das Execuções Trabalhistas,
em resultado das sentenças condenatórias ou acordos firmados e não cumpridos,
nas situações em que o inadimplemento pelo empregador pode ocorrer em razão da
inexistência de bens para suportar a execução na integralidade, pela
insolvência do empregador, quebra da empresa, sumiço do empregador ou
simplesmente, em decorrência ao uso de meios fraudulentos pelo mau empregador,
para escapar da execução trabalhista.
Todos sabemos que há milhares de Processos
Trabalhistas “pendentes”, pendurados
nos chamados “arquivo-morto” das
Varas da Justiça do Trabalho em relação aos quais não há como prosseguir a
Execução porque não é encontrado o empregador, nem tampouco a empresa, nem há
existência de bens em lugar nenhum; afinal de contas, de nada vale ter uma
Sentença favorável nas mãos sem obter o recebimento dos créditos decorrentes da
condenação aplicada ao devedor!
Assim, o FUNGET
criado pela EC-45 traz interessante
inovação em favor dos trabalhadores desrespeitados e vilipendiados em seus
Direitos, na medida em que possibilita resolver essa triste realidade em
socorro daqueles que, embora possuidores
do título executivo judicial traduzido na Sentença de condenação,
entretanto, não conseguem obter o recebimento de seus créditos.
De outra parte, o FUNGET corresponde também à uma espécie de “reparação” pelo Estado, na medida em que o Estado Brasileiro não consegue dotar os órgãos da órbita
trabalhista, tanto administrativos (Ministério
do Trabalho e Emprego – Fiscalização do Trabalho, quanto judiciais, a própria
Justiça do Trabalho – atuação célere e efetiva na prestação jurisdicional)
de modo adequado e suficiente a dar resposta efetiva no intento de coibir
injustiças e de assegurar a efetiva proteção devida aos trabalhadores nos
moldes previstos na Constituição Cidadã de 1988. Assim, o Estado Brasileiro,
admitindo sua deficiência e que se traduz em grande parcela de culpa em face
dessa situação de fato, DEVE PAGAR o
TRABALHADOR para reparar a injustiça.
Entretanto, embora fazendo o Estado a reparação da
injustiça em face dos trabalhadores, isso não significa por modo algum que
aquele mau empregador, mau brasileiro, inadimplente, seja “perdoado” da dívida, pois caberá ao Estado empreender a ação
necessária objetivando buscar o ressarcimento devido aos cofres públicos, por
exemplo, na modalidade das Ações de
Regresso – Regressivas, dentre outras medidas a critério da Lei
regulamentadora a ser elaborada.
AÇÃO
DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE por OMISSÃO LEGISLATIVA.
Em razão da omissão legislativa (da não elaboração da Lei para
regulamentar a instituição do FUNGET), no
dia 19 de fevereiro de 2014 a ASSOCIAÇÃO
NACIONAL dos PROCURADORES do TRABALHO ajuizou a ADI nº 27 objetivando assim que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
faça suprir a omissão legislativa patenteada em razão da “incapacidade” do Congresso
Nacional de cumprir o seu mister de fazer as leis. Ao julgar procedente a
Ação, o STF dará ciência ao
Congresso Nacional fixando prazo para que legisle sobre o assunto e faça a lei
para cumprir o que determinado está na EC-45,
além de outras consequências de direito previstas, em espécie.
VERGONHA:
É vergonhoso que, passados mais de 10 anos da edição da Emenda Constitucional nº 45, esse importante dispositivo traduzido na criação do FUNGET ainda não tenha se
efetivado como mecanismo de proteção de direito em amparo daqueles que, sendo trabalhadores brasileiros, dignos e
honrados, entretanto, foram esbulhados em seus direitos trabalhistas,
humilhados em sua subsistência (porque o
crédito trabalhista é alimentar) e que
ficam (e estão aos milhares no
Brasil afora) à mercê de maus empregadores, caloteiros e, em geral,
usuários de meios fraudulentos para se escusar do cumprimento de suas
obrigações e para se livrar da execução decorrente das sentenças condenatórias
da Justiça do Trabalho dirigidas contra eles.
É vergonhoso que, decorrido todo esse tempo (dez anos passados), o Congresso
Nacional não tenha se desincumbido de elaborar a Lei de Regulamento em
aplicação do FUNGET e essa situação de fato faz prova, mais uma vez, no sentido de que os
Poderes constituídos neste país (e os
políticos em geral) em nada se importam com a classe trabalhadora, eles todos estão, como sempre, “nada, nada preocupados” com as questões e angústias dos
trabalhadores brasileiros, lamentavelmente.
Assim sendo, mais uma vez, em nome do exercício da cidadania, se faz necessário que os
trabalhadores diretamente e seus Sindicatos façam pressão sobre os Deputados Federais e os Senadores no
objetivo da elaboração da Lei determinada pela EC-45 para criar o FUNGET e
disciplinar a sua aplicação e funcionamento em amparo aos injustiçados da
Justiça do Trabalho;
OU as
classes trabalhadoras do Brasil continuarão, sabe o Senhor DEUS até quando, desprovidos dessa proteção legal
diante da impossibilidade na condição efetiva de executar os créditos
decorrentes das sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho...
E, enquanto
isso, continuamos assistindo a atuação dos Deputados Federais e dos Senadores
da República “perdidos” nas
discussões intermináveis sobre: corrupção; falcatruas; bandidagem política;
propinas; caixa-2 de campanha; lava jato; mensalão; petrolão; etc. ...etc.... até quando!
ASSIM,
TRABALHADOR (a) PASSE esta MATÉRIA PARA o SEU SINDICATO e PROTESTE para os
ENCAMINHAMENTOS PRÓPRIOS do EXERCÍCIO da PRESSÃO e da CIDADANIA pela sua
ENTIDADE de CLASSE...
Nenhum comentário:
Postar um comentário