width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DA PROTEÇÃO à DIGNIDADE da PESSOA HUMANA.
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terça-feira, 25 de agosto de 2015

DA PROTEÇÃO à DIGNIDADE da PESSOA HUMANA.



DA PROTEÇÃO à DIGNIDADE da PESSOA HUMANA.

 

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL.


A proteção à dignidade da pessoa humana está assentada em nosso ordenamento jurídico como sendo princípio constitucional na forma prevista no artigo 1º, inciso III, da Carta Cidadã de 1988.

 
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL


Alçada ao status de norma constitucional a reparação por Dano Moral recebeu enorme fôlego para a busca, pelo cidadão, da correção devida em espécie, decorrente da ofensa aos valores da dignidade humana. Antes, contemplado apenas no plano do Direito Civil com fundamento em valores apreciados no plano apenas individualista, após o advento da Carta Magna de 1988 a matéria passa a ter interesse em referência a direitos e prerrogativas de determinados grupos, considerados frágeis e que merecem especial proteção da lei, como por exemplo, os idosos, as pessoas portadoras de deficiências, as crianças etc.

Nesta perspectiva, a dignidade humana, tomada como princípio constitucional, alcança todos os setores da ordem jurídica, e, quando em cotejo ou colisão com outros princípios, o princípio da dignidade humana não se sujeita a ponderações.

Desse modo, em caso de conflito entre duas ou mais situações jurídicas subjetivas amparadas por outros princípios de igual importância hierárquica, a medida será sempre em favor do conceito de dignidade da pessoa humana, que deverá vir à tona no caso concreto.

Ocorrendo um conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira prevalece, em nome do princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF).

Assim, à luz do texto constitucional, podemos conceituar o dano moral como aquele que “configura-se pela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo”.

O Mestre Paulo Eduardo Oliveira ensina em referência ao dano moral como dano pessoal, pois a lesão ocorre nos direitos da pessoa humana em suas diversas “integralidades”, quais sejam, “a psicofísica, a intelectual, a moral propriamente dita e a social” [O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 18.]

Destarte, ao invés da consagrada expressão “dano moral”, preferimos a denominação “dano pessoal”, por ser a que mais se acomoda, na seara do direito social, aos danos sofridos pela pessoa como um todo, em sua dignidade humana.

Ressaltamos que tais danos não são taxativos e se concretizam sempre que houver violação aos direitos de personalidade e da dignidade humana. A respeito ensina o Mestre e Doutrinador  Yussef Said Cahali ... “[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 20).

Na esfera cível, a integridade psicofísica (física e moral) garante vários direitos de personalidade, como a honra, a vida, a imagem. Em nome do direito à vida, inclui-se o direito à saúde, previdência e assistência, compreendidas estas como bem-estar psicofísico e social. 

Também entendemos como manutenção da integridade psicofísica o direito à existência digna e, como bom exemplo, temos o direito à irredutibilidade dos benefícios previdenciários, como direito fundamental, de caráter alimentar e existencial [Conforme nosso Curso de direito da seguridade social. 7. ed. São Paulo: Saraiva, p. 81, item 2.4.].
 
Portanto, o que configura o dano moral é a alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.


A DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E DANO PATRIMONIAL


Merece atenção a distinção entre reparação por dano moral e reparação patrimonial.

No primeiro caso, a lesão é de bem integrante da personalidade e causa dor, sofrimento, tristeza e humilhação à vítima, ao passo que a lesão de ordem patrimonial gera prejuízo econômico passível de reparação.

Comum e lamentavelmente, deparamo-nos com decisões judiciais que confundem os dois conceitos e acreditam que a reparação por dano patrimonial supre a indenização por dano moral.

Cabe ressaltar que o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão.

A fim de espancar tais equívocos, o STJ editou a Súmula nº 37, que assim prescreve:
Súmula nº 37 do STJ: 

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL


A causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é condição “sine qua non” para a configuração do dano moral.

O nexo causal diz respeito a elementos objetivos, consistentes na ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) do sujeito, nociva ao direito alheio e geradora do dano. Yussef Cahali adverte que “bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido” [Dano e indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980].


A REPARAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL


Como mencionado anteriormente, com a promulgação da CF de 1988, possibilitou-se a reparação civil do dano moral, a dispor, em seu artigo 5º, X, serem invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 

Aqui, ao contrário do dano material, busca-se, diante da impossibilidade de recomposição do status quo, uma compensação pecuniária de forma a amenizar a dor sofrida pela vítima.
Para isso, devem ser levados em conta, havendo o nexo causal, a intensidade do ânimo de ofender, o grau da dor, a duração do sofrimento. Como é o nexo causal que delimita a extensão da reparação, é fundamental definir se os reflexos da ofensa atingem o patrimônio ou o moral do ofendido.

Isto porque há casos de lesão moral que podem atingir o patrimônio do ofendido (quando a ofensa à honra resulta em danos materiais) e há casos de lesão material que atingem direitos de personalidade do ofendido.

Em nosso Código Civil, os direitos de personalidade estão inscritos no Capítulo II, artigos 11 a 21.

Dispositivos que, basicamente, estabelecem que se pode atuar no sentido de obstar qualquer atentado ao direito de personalidade (não só atentado, mas a própria ameaça de lesão) com admissão, inclusive, de ressarcimento em vista das perdas e danos. 

Com efeito o Código Civil em seu artigo 186, ao tratar dos atos ilícitos, assim disciplina:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO


Em nosso ordenamento jurídico não há disciplina de regulamentação legal para a fixação do valor do ressarcimento do dano moral, o que resulta em indenizações calculadas por arbitramento.

Diante dessa ausência de critérios legais para a fixação do valor da indenização por dano moral, escolhemos a corrente que adota o caráter compensatório, na qual a vítima deve ser indenizada de forma mais ampla e possível, diante da impossibilidade de recomposição do status quo, de modo a amenizar a dor sofrida, segundo o princípio que consagra: “na dúvida, em favor do ofendido”.

Sendo assim, o primeiro e maior aspecto a ser considerado para aferir a extensão da lesão em sede da reparação do dano moral, é a dignidade humana atingida.

Veremos um exemplo interessante extraído da Jurisprudência em que a lesão decorrente resulta de fato usual das relações de consumo em nosso dia a dia:  

Administrativo. Corte no fornecimento de energia elétrica. Prova do dano moral. Suficiência da demonstração do ato ilícito. Remessa dos autos ao tribunal de origem. 1. Interposto o recurso pela alínea c e admitido, cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti, rejulgar a causa. 2. É cediço na Corte que, “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa”. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito’”. (REsp 608918/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 21.06.2004)

Assim, em referência aos danos morais, pacificado está em aplicação da jurisprudência dos nossos Tribunais, o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que, por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. 

Veremos um caso também extraído da Jurisprudência, de natureza Previdenciária:

Previdenciário. Agravo legal. Erro no cálculo do salário-de-benefício. Fácil constatação. Pedido administrativo de retificação. Desídia na apreciação. Peculiaridades do caso. Dano moral. Ocorrência. I - A parte autora postulou administrativamente a reparação de erro no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, de fácil constatação, e que poderia ter sido tratado como mero erro material e prontamente retificado naquela ocasião. Caso tivesse procedido à devida retificação, não haveria se falar em dano ao autor, pois que no exercício da importante função que desempenha, e da grande demanda de atendimentos, a autarquia previdenciária está sujeita à prática de erros, tal qual o cometido. II - A sucessão de falhas e omissões é que confere peculiaridade ao caso, porquanto não foi apenas o equívoco no ato concessório que gerou efeitos danosos ao segurado, mas sim, e principalmente, a desídia do agente da Autarquia na análise do pedido de retificação daquele. III - Restou comprovado o ato danoso ao autor, pois que recebeu benefício no valor de um salário-mínimo, desde a concessão (12.01.1995, f. 46), ao passo que tem direito à percepção de quantia maior, em consonância com os salários-de-contribuição recolhidos. Também se evidencia a omissão do agente da Autarquia Previdenciária, que, diante da possibilidade de reparação do erro apontado, emitiu resposta padronizada e desprovida de conteúdo veraz. IV - No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que, por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. V - Agravo legal do INSS não provido. (TRF 3ª R., Agravo Legal em Apelação Cível nº 0002424-14.2001.4.03.6126/SP, publ. 21.03.2013)


DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL


Nos termos do art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Entretanto, entendemos que os direitos fundamentais são imprescritíveis.

DA COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Colacionamos a seguir arestos que consubstanciam entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região a respeito do juízo competente para ingresso de ação previdenciária cumulada com dano moral.

STJ:

Processo civil. Conflito de competência. Ação de indenização por dano moral. Ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 1. 
Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (STJ, CC 54773/SP, Proc. 2005/0150525-0, 1ª S., Relª Min. Eliana Calmon, DJ 08.02.2006, publ. 06.03.2006, p. 136)


Caso em que a ação é proposta na Justiça Estadual:


Processual civil e previdenciário. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Concessão de aposentadoria por idade cumulada com indenização por danos morais. Art. 109, § 3º, da CR/1988. Foro. Opção pelo segurado. Competência da Justiça Estadual. Suscitado. 1. Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que, por sua vez, não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/1988. 3. Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4. Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/1988, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro/SP. (CC 2010/0064333-5, Proc. 111447/SP, 3ª S., Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP) (8175), DJ 23.06.2010, DJe 02.08.2010)

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