width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 15 de agosto de 2015

DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO.



DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO.

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PAGAMENTO de CARTÃO de CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS e FINANCIAMENTOS. 

Foi editada a MEDIDA PROVISÓRIA nº 681 (DOU do dia 10 de JULHO de 2015), que altera as Leis nºs 10.820/2003; 8.212/90 e 8.213/91 referentes à autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados cujo contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (INSS) e dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

O limite do desconto será no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível, podendo incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias, sendo que 5% (cinco por cento) deverão, exclusivamente, ser destinados para amortização de despesas com cartão de crédito.

A legislação anterior à publicação da Medida Provisória não contemplava os gastos com cartões de crédito e o limite máximo de comprometimento da folha de pagamento era de 30%. Os mutuários poderão autorizar o desconto, em sua folha de pagamento, de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, bem como os relativos às despesas de cartão de crédito, quando previsto nos respectivos contratos firmados entre os funcionários e as instituições consignatárias autorizadas para esse fim.


DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR:

De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória, cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, bem como os custos operacionais, quando se tratar de operações relativas a mutuários. 

A concessão será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições contidas na Lei nº 10.820/2003 e no seu regulamento (refere-se à Lei do Empréstimo Consignado).  


RELAÇÃO CONTRATUAL entre o EMPREGADOR e a INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA: 

O Empregador poderá, com a anuência da Entidade Sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações que venham a ser realizadas com seus empregados, assim como as entidades Centrais Sindicais com seus representados. Caso seja firmado um desses acordos, tendo o empregado atendido todos os requisitos e condições, inclusive as regras de concessão do crédito, a instituição consignatária não poderá se negar a celebrar a operação.

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, em como pelo desconto e repasse dos valores às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data do pagamento ao mutuário.

Salvo disposição contratual em contrário, o empregador não será corresponsável pelo pagamento das dívidas de seus empregados, mas responderá, como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese da comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado na folha do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, à instituição consignatária, o nome do mutuário não poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes.

DOS APOSENTADOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como os Servidores Públicos, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira realize os descontos, em conformidade com o regulamento e as normas estabelecidas pelo INSS.
 
Quanto aos Servidores Públicos, de acordo com a Medida Provisória editada, poderão autorizar o desconto, em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos; e o total das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito.
Fonte e Suporte desta matéria, extraída do:
Boletim AASP, edição de 10 a 16 de AGOSTO de 2015, nº 2.953, págs. 7 e 8.

2 comentários:

  1. COMO É PROVADO QUE HOUVE COAÇÃO OI INDUZIMENTO NA HORA DE ASSINAR O CONTRATO DE TRABALHO. PODERIA SE POSSÍVEL ESTA PROVA NO MOMENTO DA ASSINATURA,OU SEJA, O EMPREGADO ESTA EM POSIÇÃO DE APENAS CONCORDA É SEU FUTURO SUSTENTO.

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  2. COMO É PROVADO QUE HOUVE COAÇÃO OI INDUZIMENTO NA HORA DE ASSINAR O CONTRATO DE TRABALHO. PODERIA SE POSSÍVEL ESTA PROVA NO MOMENTO DA ASSINATURA,OU SEJA, O EMPREGADO ESTA EM POSIÇÃO DE APENAS CONCORDA É SEU FUTURO SUSTENTO.

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