DESCONTOS
EM FOLHA SALARIAL. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO.
PAGAMENTO
de CARTÃO de CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS e FINANCIAMENTOS.
Foi editada
a MEDIDA PROVISÓRIA nº 681 (DOU do dia
10 de JULHO de 2015), que altera as
Leis nºs 10.820/2003; 8.212/90 e 8.213/91 referentes à autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento de empregados cujo contrato de trabalho é
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social
(INSS) e dos Servidores Públicos Civis
da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
O
limite do desconto será no máximo
de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível,
podendo incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias, sendo que 5% (cinco por cento) deverão, exclusivamente,
ser destinados para amortização de despesas com cartão de crédito.
A
legislação anterior à publicação da Medida Provisória não contemplava os gastos
com cartões de crédito e o limite máximo de comprometimento da folha de
pagamento era de 30%. Os mutuários
poderão autorizar o desconto, em sua folha de pagamento, de valores referentes
a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, bem como
os relativos às despesas de cartão de crédito, quando previsto nos respectivos contratos
firmados entre os funcionários e as instituições consignatárias autorizadas
para esse fim.
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR:
De acordo
com o artigo 3º da Medida Provisória, cabe ao empregador informar no demonstrativo
de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil, bem como os custos operacionais, quando se tratar de
operações relativas a mutuários.
A
concessão será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores
e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições contidas na Lei nº 10.820/2003 e no seu regulamento (refere-se à Lei do Empréstimo Consignado).
RELAÇÃO CONTRATUAL entre o EMPREGADOR e a INSTITUIÇÃO
CONSIGNATÁRIA:
O Empregador
poderá, com a anuência da Entidade
Sindical representativa da maioria dos
empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas
operações que venham a ser realizadas com seus empregados, assim como as
entidades Centrais Sindicais com
seus representados. Caso seja firmado um desses acordos, tendo o empregado
atendido todos os requisitos e condições, inclusive as regras de concessão do
crédito, a instituição consignatária não poderá se negar a celebrar a operação.
O empregador
será o responsável pelas informações prestadas, em como pelo desconto e repasse
dos valores às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o
quinto dia útil após a data do pagamento ao mutuário.
Salvo disposição
contratual em contrário, o empregador não será corresponsável pelo pagamento
das dívidas de seus empregados, mas responderá, como devedor principal e
solidário perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos em
razão de contratações por ele confirmadas que deixarem, por sua falha ou culpa,
de ser retidos ou repassados.
Na hipótese
da comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado na folha do mutuário
e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira
mantenedora, à instituição consignatária, o nome do mutuário não poderá ser
incluído em cadastro de inadimplentes.
DOS APOSENTADOS E SERVIDORES PÚBLICOS
Aposentados
e Pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como os Servidores Públicos, poderão autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira realize os
descontos, em conformidade com o regulamento e as normas estabelecidas pelo INSS.
Quanto
aos Servidores Públicos, de acordo com a Medida Provisória editada, poderão
autorizar o desconto, em favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos; e o total das consignações facultativas não poderá exceder
35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito.
Fonte e Suporte desta matéria, extraída do:
Boletim AASP, edição de 10 a 16 de AGOSTO
de 2015, nº 2.953, págs. 7 e 8.
COMO É PROVADO QUE HOUVE COAÇÃO OI INDUZIMENTO NA HORA DE ASSINAR O CONTRATO DE TRABALHO. PODERIA SE POSSÍVEL ESTA PROVA NO MOMENTO DA ASSINATURA,OU SEJA, O EMPREGADO ESTA EM POSIÇÃO DE APENAS CONCORDA É SEU FUTURO SUSTENTO.
ResponderExcluirCOMO É PROVADO QUE HOUVE COAÇÃO OI INDUZIMENTO NA HORA DE ASSINAR O CONTRATO DE TRABALHO. PODERIA SE POSSÍVEL ESTA PROVA NO MOMENTO DA ASSINATURA,OU SEJA, O EMPREGADO ESTA EM POSIÇÃO DE APENAS CONCORDA É SEU FUTURO SUSTENTO.
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