ACIDENTE
DO TRABALHO. TRABALHADOR ACIDENTADO DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO DE
EXPERIENCIA. ESTABILIDADE NO EMPREGO.
TST. Trabalhador acidentado
durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida:
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a V. C. e S. V. Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários
relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu
acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de
licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que
reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo
determinado.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que o
acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava
chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os
movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas,
durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa.
Afirmando ter
direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do
afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de
indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo
fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o
Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do
contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a
manutenção do emprego.
A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de
Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o
benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por
prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal
consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do
acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
REPRODUZIMOS, na INTEGRA a
SÚMULA 378 do E. TST:
Nº
378 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 105 e 230 da
SDI-1)
I
-
É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado.
II
-
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
III
–
O Empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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