VOCÊ
SABIA:
SOBRE
O DIREITO DO TRABALHO:
1:
GARANTIAS AO EMPREGADO
AFASTADO DO TRABALHO: Ao empregado
afastado do trabalho (por exemplo: afastamento
para prestação do Serviço Militar, Benefício Previdenciário, dentre outras) são
asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na Empresa (exemplo: vantagens
salariais, reajustes, cláusulas normativas de Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho em conteúdo de novos benefícios, etc.) – artigo 471 da CLT.
2: ATO COM NATUREZA DE DISCRIMINAÇÃO:
É expressamente vedado (proibido) publicar ou fazer anúncio de emprego no qual
haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a
natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente o exija. Artigo 373-A da CLT.
3:
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – Artigos: 197 a 207 do CP. Assim,
constitui crime previsto no artigo 203
do Código Penal brasileiro frustrar mediante fraude ou violência direito
assegurado na legislação do trabalho. A pena é de um a dois anos de detenção e
multa além da pena correspondente à violência. OBS:
Se isto fosse realmente levado a sério no Brasil, pelo menos 90% do patronato
brasileiro estaria na cadeia cumprindo pena pela violação dos direitos dos
trabalhadores).
4:
REVISTAS ÍNTIMAS: É expressamente vedado (proibido) proceder
o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias – artigo 373-A, inciso VI, CLT. OBS: Por isonomia de tratamento, a
Jurisprudência vem reconhecendo o mesmo dispositivo na proteção devida em
relação aos trabalhadores homens.
5:
PROTEÇÃO ESPECIAL À MULHER: Ao empregador é vedado
(proibido) empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a vinte (20) quilos, para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco (25)
quilos, para o trabalho ocasional. Ressalvada dessa proibição o trabalho
realizado na remoção de materiais por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos – Artigo 390 e parágrafo único da CLT.
6:
DA PROTEÇÃO AO MENOR: É vedado (proibido) ao menor o
trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido
entre as 22 e as 5 horas – artigo 404,
CLT.
7:
JORNADA NOTURNA PRORROGADA – EFEITOS DO ADICIONAL: Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional às horas prorrogadas, isto é, se o trabalhador continua em serviço
após as 5 horas da manhã quando se esgota o tempo da jornada noturna, tem ele
direito ao adicional correspondente às horas trabalhadas em prorrogação (por
exemplo, se o obreiro deixar o trabalho as 7 horas da manhã após cumprida a
jornada noturna, então o adicional noturno deverá ser aplicado também sobre as
horas prorrogadas - Súmula nº 60, II do
TST – exegese do artigo 73, § 5º da CLT.
Legal a postagem não sabia isso sobre revistas intimas, o senhor tem alguma sugestão sobre peças que podem cair na segunda fase da oab ? estudo muito pelo blog e queria saber se o senhor pode dar alguma sugestão. Desde já agradeço a ajuda que o senhor vem dando aos estudantes do direito do trabalho.
ResponderExcluirEstimado João Fogoli, agradecemos pela sua manifestação e assim reafirmamos o nosso propósito neste trabalho, dirigido aos estudantes e aos trabalhadores. Com referencia ao Exame de Ordem é difícil fazer qualquer previsão sobre o que pode cair na prova. Entretanto, posso sugerir a Você que se prepare melhor para elaborar Peça Inicial, Contestação, Recurso Ordinário, e Contrarrazões de RO pois em geral, nos Exames, tem sido as mais frequentes. Divulgue o Blog. Desejamos que tenha todo sucesso deste mundo. Fique atento para novas postagens e muito obrigado pelo seu prestígio. Forte abraço!
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