FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO.
PENA na DOBRA.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS SEM PAGAR A
REMUNERAÇÃO RESPECTIVA + 1/3 ATÉ DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO. DEVIDA A
DOBRA COMO PENALIDADE.
Direito
de férias:
Artigo
145 (caput) da CLT, assim disciplina:
O pagamento da remuneração das férias
e, se for o caso, do abono relacionado no artigo 143, serão efetuados até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período da CLT.
Parágrafo
único:
O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das
férias,
COMENTÁRIO: O
objetivo dessa disposição legal no Direito de Férias vincula-se à necessidade
financeira que se evidencia nesse período, de gozo das férias, em que o
trabalhador precisa dispor de recurso adicional, extraordinário, para fazer
face a gastos com viagem e outras atividades de lazer em efetivo gozo do
descanso das férias.
Ora, o descanso de férias, por
sua vez, está associado aos postulados do direito à proteção à saúde física e
mental do trabalhador, da necessária restauração de energias após um ano de
trabalho, bem como descanso que se vincula ao estímulo ao convívio social e
familiar, essenciais a qualquer ser humano; direitos estes que, por sua vez,
estão associados às garantias Constitucionais.
Dessa forma, o pagamento da
remuneração das férias após o decurso do seu gozo, anula a possibilidade do
gozo efetivo desse direito e desvirtua a finalidade principal, de assegurar o
descanso com disponibilidade de recurso adicional ao salário para suportar os
gastos adicionais decorrentes ou relegará ao obreiro obrigatoriedade,
simplesmente, de “ficar em casa”.
Assim, por essas razões
fundamentais, a inadimplência do empregador no pagamento antecipado da
remuneração das férias, enseja a aplicação de justa penalidade por força da
construção jurisprudencial e que, a propósito, a despeito possibilitar ao
trabalhador lesado nesse direto, uma determinada reparação financeira
consistente no pagamento da remuneração em dobro, porém não restabelece aqueles
fundamentos dirigidos nos objetivos do gozo efetivo das férias, em face ao
descanso perdido por falta de recursos.
Ora, pagar a remuneração das
férias após o seu gozo equivale à sua não concessão, pois como pretender que o
trabalhador usufrua efetivamente o descanso das férias sem receber antecipadamente
os valores que dariam condição ao real usufruto do gozo?
Situação de fato em que, na
realidade, sem nenhum dinheiro no bolso o trabalhador não usufrui do Direito de
Férias; em consequência, não há dúvida alguma, o empregador inadimplente,
irresponsável, deve responder pelo ilícito, na dobra da remuneração e também
“em tese” na reparação devida a título do Dano Moral causado ao empregado.
A violação ao Direito de
Férias, em razão da natureza e propósitos que o instituto possui, resulta em
ilícito agravante e por essa razão, com repercussão de Dano Moral na medida em
que o trabalhador, impossibilitado do gozo efetivo das férias em razão do
ilícito praticado pelo empregador, fica compelido à situação de “ócio em reclusão forçada”, em sua
própria casa.
Assim, em aplicação ao tema,
da violação ao Direito de Férias, o Egrégio TST publicou a Resolução
nº 194, de 19 de maio de 2014,
pela qual converteu em Súmula a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, com
a seguinte redação:
SÚMULA Nº
450 do TST: FÉRIAS. GOZO na ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA do PRAZO. DOBRA
DEVIDA. ARTIGOS 137 e 145 da CLT. (Conversão da OJ nº 386 da SBDI-1)
Assim
sendo, com base na aplicação Sumular, devido ao trabalhador o pagamento em
dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no
art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Com
a súmula está firmado o entendimento que mesmo tendo o empregador destinado ao
empregado o descanso relativo as férias, se estas não foram pagas até dois dias
antes do início do respectivo período como determina o artigo 145 da CLT, são
devidas de forma dobrada e com a inclusão do terço constitucional.
Dessa
forma, o empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva
remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer
após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido
o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive do terço constitucional.
ASSIM, VOCÊ TRABALHADOR
(A) CASO TENHA ENTRADO EM GOZO DAS FÉRIAS SEM RECEBER A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA
ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL ATÉ DOIS DIAS ANTES DE INICIAR O GOZO,
DENUNCIE O FATO AO SEU SINDICATO E/OU AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO e
EMPREGO (M.T.E. - FISCALIZADOR) E FAÇA A COBRANÇA JUDICIAL DA PENALIDADE DA
DOBRA, ALÉM DO DANO MORAL CAUSADO.
Otima postagem como sempre ! Muito esclarecedora.
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