CONTRATO
DE TRABALHO – FUNDAMENTOS.
O Contrato de trabalho em sua
configuração tradicional, histórica, é estabelecido entre duas partes:
De um lado, o trabalhador que
prestará os serviços; de outro, o empregador, que se utilizará da mão de obra
posta à sua disposição e, em troca, pagará ao empregado o salário combinado,
bem como demais condições fixadas na relação de emprego. Portanto, se trata de
uma relação bilateral.
Com base nesse conceito
formador das relações de trabalho, os artigos
2º e 3º da CLT assim estabelecem: “empregador é aquele que assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço” e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário”.
Desse modo e com fundamento
nos dispositivos citados, estão presentes os requisitos para a formação das
relações de trabalho e caracterização do contrato de emprego e que são os
seguintes:
a:
pessoalidade;
b:
subordinação jurídica;
c:
onerosidade;
d: não
eventualidade;
e:
isenção total, do trabalhador, dos riscos da atividade econômica.
Assim sendo, ainda que de modo
bastante sucinto, buscando esclarecer cada um desses requisitos que são próprios
do contrato de emprego, teremos sobre eles a seguinte compreensão:
a: pessoalidade se caracteriza pela
existência de contrato celebrado com o trabalhador pessoa física certa e
determinada, razão pela qual não pode este, livremente, fazer-se substituir por
outra pessoa.
b: subordinação jurídica é compreendida
como o dever do empregado “de obediência ou estado de dependência na conduta
profissional, a sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo
empregador inerentes ao contrato, à função... etc”.
c: onerosidade significa não
voluntariedade do serviço prestado, de modo que o empregado oferece o serviço
em troca de determinada contraprestação (salário);
d: não eventualidade quer dizer a
necessidade permanente (e não esporádica
ou eventual) do serviço para o qual foi contratado determinado empregado.
e: isenção total, do trabalhador, dos riscos
da atividade econômica: significa que o empregado terá garantida a
aplicação dos direitos decorrentes do contrato, na forma em que contratados,
independentemente do resultado do negócio empresarial, pois como visto do texto
celetista em apreço, caberá ao empregador arcar integralmente com o risco e
ônus da atividade econômica.
Muito boa a postagem Doutor, você poderia fazer uma sobre a justa causa ? gostaria de saber as vantagens e desvantagens disso, mas de qualquer forma muito obrigado por este blog e parabéns pelo seu trabalho
ResponderExcluirEstimado Antonio obrigado por seu comentário que nos anima em prosseguir com este trabalho, esse prestígio é importante. Com referência à sua sugestão sobre o tema justa causa, há duas postagens sobre o assunto, que você poderá acessar no marcador sob título "dispensa por justa causa". Esclareço que, na verdade, não há vantagem alguma para os trabalhadores nas justas causas por se tratar de dispensa com caráter de punição. Obrigado pelo seu prestígio e fique atento para novas postagens.
ResponderExcluirOk doutor, obrigado por me responder, eu sou estudante de direito e gosto muito do seu blog, vou ler as postagens que o senhor me indicou, muito obrigado e saiba que aqui na UFPR todos nos aprendemos muito com o senhor.
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