INTERVALO
DO TRABALHO. O QUE É?
Primeiramente, vamos melhor
compreender o que é Jornada de Trabalho.
Pois bem, em simples conceito,
jornada de trabalho é o período diário em que o empregado está colocado à
disposição do empregador para cumprimento ao contrato de trabalho (aguardando
ou executando ordens (tempo de serviço) combinação
dos artigos 4º e 58 e seguintes da CLT).
No Brasil, a teor do artigo 7º, inciso XIII da C.F./1988, a
duração normal do trabalho (da jornada de trabalho) não pode ser superior a 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a
compensação de horas e a redução da jornada mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Há, entretanto, categorias
profissionais com jornadas de trabalho diferenciadas, como é o caso, por
exemplo, dos bancários (art. 224, CLT);
dos trabalhadores nas minas em subsolo
(art. 293, CLT); cabineiros (art. 245, CLT); operadores telegrafistas (art.
246, CLT) dentre outras categorias e profissões regulamentadas com
disciplina própria da jornada de trabalho e intervalos; do trabalho em ambiente artificialmente frio (câmaras frigoríficas –
art. 253, CLT e Súmula nº 438); Súmula nº 437 do TST, intervalo do artigo 71 da
CLT, da natureza salarial. Hora Extra.
DOS
INTERVALOS:
Entretanto, dentro da jornada
de trabalho e também fora dela há determinados períodos obrigatórios de
descanso, nos chamados intervalos INTRAJORNADA
e INTERJORNADA. Os períodos de descanso não são computados na duração da jornada
de trabalho.
INTRAJORNADA: É o intervalo que deve ser
respeitado dentro das horas trabalhadas. Assim sendo, em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de seis horas (artigo 71 da CLT), é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso e alimentação do trabalhador, o qual será de no mínimo uma hora,
podendo exceder de duas horas somente se houver acordo escrito ou acordo
coletivo de trabalho. Caso a duração do trabalho não exceda de seis horas mas
ultrapasse de quatro horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Há uma exceção prevista na
Lei, em que o intervalo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido
por ato (Portaria) do Ministério do
Trabalho, porém há uma série de exigências para que essa redução possa se
efetivar, tais como: organização de refeitório no local de trabalho e proibição
expressa ao trabalho suplementar (trabalho em horas extras).
Caso o empregador não conceda
o intervalo para alimentação e repouso (ou ainda que conceda apenas
parcialmente o descanso), estará obrigado a remunerar o período correspondente,
como horas extras, com acréscimo de 50%,
no mínimo, plicado sobre o valor da hora normal (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), além da infração administrativa,
que importa em pena de multa aplicada por autuação pela Auditoria Fiscal do
Trabalho (AFT).
Nos serviços de mecanografia a
teor do artigo 72 da CLT (serviços
de datilografia, cálculos, etc., e digitação
– em aplicação por analogia - Súmula nº 346 do E. TST), a cada período de
90 minutos de trabalho consecutivo, será respeitado um repouso de dez minutos,
intervalo este que não poderá ser deduzido da duração normal da jornada de
trabalho.
INTERJORNADA: é o descanso que deve ser
observado fora das horas da jornada de trabalho. Trata-se do repouso que deve
ser observado entre uma e outra jornada de trabalho, descanso este que deve ser
pelo menos de 11 horas, conforme disciplinado no artigo 66 da CLT. Assim, o empregado que deixa o serviço às 22,00
horas, somente poderá retornar ao trabalho no dia seguinte após as 9,00 horas
da manhã, período em que está contido o intervalo mínimo obrigatório de 11
horas entre uma e outra jornada de trabalho. Caso o empregador deixe de
respeitar esse intervalo, deverá remunerar as horas trabalhadas como
extraordinárias, com adicional de 50% (Súmula
nº 110, do TST), além da infração administrativa, que importa em pena de
multa aplicada por autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).
ATENÇÃO: É bom lembrar, sempre, que os intervalos do
trabalho estão ligados aos postulados da proteção da saúde dos trabalhadores
(saúde física e psíquica); portanto, institutos jurídicos que se somam à
preocupação e ao esforço dirigidos para a prevenção de Doenças Profissionais e
dos Riscos com Acidentes do Trabalho e da preservação em relação ao bem estar;
higidez; boa qualidade de vida; convívio social e familiar dos trabalhadores;
etc, de tal modo que cabe aos empregadores aplicar permanentemente em suas
empresas o respeito devido no cumprimento das normas de disciplina sobre os
intervalos do trabalho.
Bela postagem doutor me ajudou bastante !
ResponderExcluirEstimado Rafael, agradecemos pelo seu comentário. É isto que nos anima a continuar este trabalho pois a sua manifestação, para nós, é motivo de prestigio e incentivo. Muito obrigado e fique atento para novas postagens.
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