width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES – PROJETO PL nº 4.330/2004. COLOCADA EM VOTAÇÃO A TERCEIRIZAÇÃO. A LEI DO CÃO!
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 8 de abril de 2015

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES – PROJETO PL nº 4.330/2004. COLOCADA EM VOTAÇÃO A TERCEIRIZAÇÃO. A LEI DO CÃO!



TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES – PROJETO PL nº 4.330/2004.
COLOCADA EM VOTAÇÃO A TERCEIRIZAÇÃO. A LEI DO CÃO! 

 Resultado de imagem para terceirização

Neste momento em que a ordem do dia colocada na pauta da discussão política e governamental é o Ajuste Fiscal, propositadamente, diante da fragilização da classe trabalhadora e da organização sindical por causa da crise que está instalada no país, coloca-se na pauta do Congresso e para votação em regime de urgência o PL nº 4330/2004, que propõe disciplina sobre a terceirização de atividades nas relações de trabalho no Brasil.

Por sua vez, no Congresso instalado nesta nova legislatura (2015) é muito mais forte a bancada representativa dos setores empresariais e que caminha unida na defesa de seus interesses no objetivo de priorizar e aprovar o Projeto da Terceirização. Isso tudo sem falar no peso da cobrança do financiamento privado de Campanha (doação das Empresas para os candidatos e partidos), e que nessa hora sem dúvida nenhuma funcionará em favor do sistema, pois é a hora da cobrança

O Governo, por sua vez, que sopra aos quatro ventos a necessidade de ajustar orçamento, já lavou as mãos em relação ao Projeto da Terceirização, na medida em que preocupado apenas com a arrecadação (tributária e previdenciária), buscou junto ao Relator do Projeto, e conseguiu, adequar mecanismos para assegurar que aprovada a Lei da Terceirização, não decorra prejuízo algum na ordem da arrecadação, nada além disso e sem falarmos na promessa de Campanha já quebrada, não cumprida, de que não haveria redução ou supressão de direitos trabalhistas.   

As Centrais Sindicais estão dividias em torno do Projeto, lamentavelmente! Esse é o quadro.

Infelizmente, está tudo pronto e arrumado para a votação na Câmara Federal do PL nº 4.330/2004.

No plano da ordem jurídica o PL 4.330/2004 representa seríssima ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia; quebra o princípio da igualdade de tratamento contido no artigo 5º, caput, da C.F./1988, representa severo ataque aos direitos fundamentais do cidadão.

O PL 4.330/2004 representa dura afronta aos princípios consagrados na ordem jurídica e que tratam do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o trabalhador, na terceirização de atividades, passa a ser visto como um mero fator de produção e assim, portanto, afronta desde logo o artigo 1º da C.F./1988, pois, do texto do Projeto é possível extrair a ultrajante possibilidade de terceirização de toda atividade empresarial que assim dispõe em seu artigo 2º (no texto do substitutivo do Relator), onde refere:

“Empresa prestadora de serviços a terceiros é a empresa especializada que presta à contratante serviços determinados e específicos”.

Não há qualquer critério previsto no PL nº 4.330/2004 em afirmação no sentido de assegurar a condição do objetivo social, se é específico ou genérico. Assim sendo, em verdade, o Projeto tem como objetivo único acabar com a atividade fim e atividade meio e possibilitar a terceirização do trabalho de modo indiscriminado e sem parâmetros no âmbito de qualquer atividade econômica.

Atualmente, a terceirização de atividade somente é possível na chamada “atividade meio”, ou seja, naquelas atividades não dirigidas diretamente ao objetivo social da atividade econômica. Assim, é comum o trabalho terceirizado nas empresas em geral, nos serviços de vigilância e de conservação e limpeza, por exemplo. Ora, a diferença clara entre atividade-fim e atividade meio, conforme previsto na Súmula nº 331, do E. TST que trata da terceirização de atividade, serve como parâmetro, como limite para a terceirização e por meio dessa conceituação se tem coibido a prática indiscriminada da terceirização de atividades na Justiça do Trabalho e também pela atuação firme do Ministério Público do Trabalho (MPT) no combate à prática indiscriminada, predatória, de precarização das relações de trabalho em manifesto prejuízo dos trabalhadores e da sociedade como um todo.

Caso aprovado o malsinado PL nº 4.330/2004 não haverá limite para o que a empresa tomadora de serviços terceirize e na aplicação da “aprovada lei da terceirização de atividades” a análise passa a ser somente dos tipos de serviços que a empresa prestadora pode oferecer, ou seja, qualquer um, desde que relativo a um objeto social específico, e ainda com a possibilidade de atividades correlatas.

“Aprovada lei da terceirização de atividades” com base no PL nº 4.330/2004 tora-se irrelevante o enfoque sobre a e presa tomadora de serviços, diante do novo parâmetro proposto, ou seja: objeto social específico e objeto social genérico. Ora, específico é ainda mais genérico e vazio do que atividade-fim. Afinal de contas, com a nova lei vigente com base na proposta do PL nº 4.330/2004, o que seriam serviços indeterminados? Quem contrata e pagar algo indeterminado?

Portanto, a proposta do PL nº 4.330/2004 é claríssima: acabar com o conceito da atividade fim e atividade meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa, viola o fundamento maior da OIT, que refere: “O trabalho não é uma mercadoria”.

Assim, por exemplo, no caso de uma montadora de automóveis, vigente a Lei da Terceirização no modelo desse PL, poderão ser terceirizados os serviços da produção entre empresas prestadoras as mais diversas, de tal modo que a colocação das rodas e pneus poderá ser realizada por empresa terceirizada; a colocação dos vidros por outra; os serviços da pintura por outra; a colocação dos componentes mecânicos dos veículos por outra; a instalação dos componentes elétricos, por outra e assim por diante. Talvez o único segmento no trabalho que a montadora manterá aos seus serviços sob contratação direta, seja o setor final de controle de qualidade, e nada mais que isso.

Daí se pode compreender que uma grande empresa, sob a forma do PL nº 4.330/2004, nem mesmo precisará de trabalhadores, pois poderão ter contratos com outras empresas que, simplesmente, alugarão seus trabalhadores para os empresários, de tal forma que o trabalhador brasileiro será reduzido a uma espécie de mera mercadoria. Por sua vez, estas outras empresas terceirizadas, também não necessitarão de trabalhadores, pois poderão aluga-los de outra empresa, quarteirizada; depois quinterizada, e assim por diante. E isto representará humilhação nas relações de trabalho.

Assim, tristemente, estaremos diante de uma situação tal nas relações de trabalho no Brasil em que o trabalhador será objeto do ultrajante aluguel de pessoas, algo banido no Brasil desde a assinatura da Lei Aurea, e que agora ressurge sob a denominação “moderna” de terceirização.

Portanto o PL nº 4.330/2004, representa enorme retrocesso no contexto das relações de trabalho está inserido como parte de uma Campanha permanente lançada no objetivo da flexibilização e da desregulamentação das relações de trabalho no Brasil, da quebra dos direitos fundamentais dos trabalhadores conquistados no artigo 7º e incisos da C.F./1988.

O PL nº 4.330/2004 tem como objetivo não revelado, em verdade, estabelecer a precarização das relações de trabalho, transformar o trabalhador em objeto de locação (legalização do aluguel de pessoas); transformar o trabalho em mera mercadoria; quebrar a representação sindical dos trabalhadores; enfraquecer a organização das categorias profissionais e aniquilar a capacidade da negociação coletiva de trabalho; precarização das normas de proteção à saúde e da segurança do trabalho e, consequentemente, resultando mais frequentes os acidentes de trabalho, mutilação e mortes no trabalho; criação de enormes contingentes de trabalhadores precarizados e descartáveis; aumento da desigualdade social diante da criação da figura do trabalhador colocado à disposição do mercado de trabalho, porém na condição de sub empregado (peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável); rebaixamento salarial com consequências negativas na economia, no consumo, na Previdência Social na arrecadação fiscal e assim portanto, resultando em prejuízo para sociedade como um todo.

ASSIM SENDO, PARLAMENTAR DIGNO NÃO VOTARÁ PELA APROVAÇÂO DESSE PL nº 4.330/2004 e NÃO APROVARÁ ESSA TERCEIRIZAÇÃO QUE REPRESENTA A LEI DO CÃO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário