CID
– CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS.
1: Primeiramente vamos entender o que a
CID:
A
Classificação CID foi promovida pela
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS)
sendo usada de modo global como suporte (da ciência médica) para promover a
comparação internacional da classificação, processamento e apresentação do tipo
de estatísticas de MORBILIDADE e de MORTALIDADE, de modo a oferecer em
forma de códigos de referência para a classificação de doenças e de sintomas, circunstâncias sociais e de causas externas para ferimentos ou doenças.
A
Classificação CID é revista
periodicamente e está atualmente em sua décima edição (ano 2006).
2: Vamos entender o que é a ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL da SAÚDE (OMS):
A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL da SAÚDE (OMS) é um
dos organismos subordinados à ONU, similar
nas Nações Unidas, por exemplo, à OMC (Organização Mundial do Comércio)
à OIT, etc. A OMS é a agencia especializada em saúde, fundada em 1948, tem sede
em Genebra, na Suíça.
Conforme
os primados da sua constituição, a OMS
tem como objetivo desenvolver ao máximo possível o nível saúde de todos os
povos. Assim, a saúde é definida no documento de fundação da OMS como sendo “estado
de completo bem estar físico, mental e social e não consistindo somente da
ausência de uma doença ou enfermidade”.
POIS BEM, o empregador pode exigir atestado médico
com a indicação “CID” para abonar faltas ao trabalho por motivo de doença?
Nos termos da Resolução do CONSELHO FEDERAL de MEDICINA (CFM), sob nº 1.851/2008, assim está contida a disciplina sobre e emissão de
atestados médicos, em seu artigo 3º:
Resolução
nº 1.851/2008. Artigo 3º: Na
elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes
procedimentos:
I:
especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a
recuperação do paciente;
II:
estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente;
III:
registrar os dados de maneira legível;
IV:
identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
Assim,
o Médico somente poderá firmar o diagnóstico no atestado se expressamente
autorizado pelo paciente; portanto, não há exigência sobre a informação do CID
no atestado.
Por sua vez, em outra RESOLUÇÃO do CFM, sob nº 1.819/2007, assim está disciplinado:
Resolução
nº 1.819/2007. Artigo 1º: Vedar
ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das
operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação
Internacional de Doenças (CID) e
tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do
paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o
sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo
ao médico a sua proteção e guarda.
O dispositivo em apreço foi alterado pela Resolução CFM nº1.976/2011, no parágrafo único do art.1º, para
disciplinar que: “excetuam-se
desta proibição os casos previstos em lei”.
Já em outra Resolução antecedente, do CFM, sob nº 1.658/2002 em seu artigo
5º, disciplina:
Artigo
5º: Os
médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não
quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio
paciente ou de seu representante legal.
Assim sendo, vimos que é
necessária, imperativa, a autorização do
paciente para a indicação do diagnóstico ou do CID nos atestados médicos.
Portanto, da leitura desse
conjunto de dispositivos de disciplina da conduta profissional do médico, se
extrai a conclusão no sentido
de que não pode o empregador exigir
a colocação do diagnóstico ou do CID, sem a autorização do paciente, nos
atestados médicos de justificativa da ausência ao trabalho, pelo trabalhador,
como pressuposto para a validade desses atestados.
Nessas condições, não pode o empregador exigir a
indicação do CID em razão do sigilo
que constitui direito assegurado ao paciente e que em seu favor deve ser
resguardado e respeitado pelo médico; assim sendo, não há obrigação legal em revelar no atestado o motivo (diagnóstico ou
indicação da moléstia) que incapacita o obreiro para o trabalho.
E, não
pode o empregador pretender tal exigência para abonar as faltas do empregado ao
trabalho por motivo de doença, porque:
A: Não é obrigatória a
informação da CID (Classificação Internacional de Doenças),
B: Em razão dos fundamentos contidos
no artigo 5º, inciso X, da C.F./1988, que
assegura invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, etc....sob pena da
reparação material e moral decorrente da violação;
C: E por força do disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica, que
proíbe o médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
profissional, salvo por justa causa, deve legal ou autorização expressa do
paciente. Dispositivo com repercussão, para o profissional médico, também na
esfera penal, a teor da tipificação
contida no artigo 154 do Código
Penal.
O
EMPREGADOR PODE EXIGIR RECEITUÁRIO e/ou COMPROVANTE da COMPRA de MEDICAMENTOS
para ABONAR FALTAS ao TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA?
Não,
o empregador não pode fazer tal exigência. É conduta abusiva. Assim, constitui ato abusivo do empregador
exigir do empregado (juntamente ou não
com o atestado) a apresentação de receituário médico e/ou comprovação (nota
fiscal ou outro) da compra de medicamentos. Ora, o Ordenamento Jurídico estabelece
que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (art. 5º, III,
da C.F./1988); portanto, exigência sem fundamento legal e que
deve ser desconsiderada pelo trabalhador e denunciada ao Sindicato de Classe e/ou ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) em razão de sua manifesta
abusividade.
TRABALHADOR (A): Caso tenha recusado um Atestado
Médico de justificativa da ausência ao trabalho por motivo de doença por falta
da indicação da CID ou por exigência do receituário e/ou comprovação da compra
de medicamentos, SAIBA QUE ISTO CONSTITUI ATO ABUSIVO do EMPREGADOR.
Assim, diante de qualquer ABUSO praticado
pelo Empregador e/ou por seus prepostos, procure o seu SINDICATO ou o
MINISTÉRIO PÚBICO do TRABALHO (MPT) da sua REGIÃO e EXIJA SEUS DIREITOS. É
tempo de ser CIDADÃO.
Que assunto intrigante, eu sou advogado e confesso que nunca tinha ouvido falar disso, o seu blog é excelente e muito inspirador nos auxilia muito no dia a dia, parabéns doutor Sérgio.
ResponderExcluirRealmente muito interessante, parabéns pelo blog o conteudo é excepcional
ResponderExcluirFelicitações Sergio!
ResponderExcluirHavia entendido isso ao estudar ética médica há 35 anos atrás,
no entanto, a coerção dos empregadores é tamanha que o próprio trabalhador pede para colocar o diagnóstico no atestado com receio de represália.
Seu esclarecimento permite instruir com fundamentação consistente os interessados.
Sérgio, e o que fazer caso o empregador seja o governo estadual? No Espírito Santo, o servidor estadual não tem as faltas abonadas se o CID não estiver no atestado. O RH nem aceita o atestado se assim estiver.
ResponderExcluirAnonimo 11 de novembro 2015
ResponderExcluirA não obrigatoriedade de colocação do CID a meu ver, como é internacional, fere o proposito de qualquer levantamento estatistico .não?
Trabalhamos numa area de risco , eletricidade, como lidar com colaborador que se afastou por 15 dias e que retorna pro trabalho ? o que levou o medico emitir o atestado requer no retorno uma adaptação? .. tipo vamos ver se consegue trabalhar? Como agir?
A maior dificuldade não é a empresa solicitar. Mas o problema é que depois quando necessário um afastamento o medico perito do INSS solicita todos atestados entregues ao empregador com o CID. Essa é uma dificuldade que tenho. Quando o atestado não tem CID sei que o funcionário não conseguirá seu afastamento caso necessário. Outa questão é que o CID principalmente de doenças que tenha nexo causal com o trabalho é uma garantia do empregado que pode estar ficando doente no exercício de seu trabalho. Por estes motivos não exijo, mas oriento os funcionários.
ResponderExcluirEntão, o INSS, que é nosso pois nós o pagamos, exige para que tenhamos retorno. Aí pode.
ResponderExcluirCreio não haver constrangimento de se ficar doente. Todos passamos por isso. Se doença contagiosa, ele pode passar para os colegas porque o médico não pôde por no atestado. Se uma doença que exija dinheiro para a cura, o empregador não poderá ajudar e nem os colegas.Morrerá a mingua por falta de informação. Onde é que é constrangimento ficar doente??Existe sim, medo de ficar doente e esconder do empregador para não ser demitido. Mas hoje em dia, se isto acontecer, o empregador será punido, pois o funcionário entrará com ele na justiça. Onde está o constrangimento?? SE O INSS EXIGE TODOS OS ATESTADOS COM CID E A EMPRESA NÃO EXIGE, O PREJUDICADO SERÁ O EMPREGADO, QUE PERDERÁ O AUXÍLIO A QUE TEM DIREITO POR FALTA DO CID. QUE PAÍS É ESTE.
Ótimo artigo!
ResponderExcluirwww.atestadoonline.com