width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS. CENSO ANUAL do TRABALHO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 14 de março de 2015

RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS. CENSO ANUAL do TRABALHO.



RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS. CENSO ANUAL do TRABALHO.

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Terminará no próximo dia 20 de março o prazo legal para a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) em referência ao ano base de 2014, conforme o comando contido na Portaria nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.), publicação no Diário Oficial do dia 12 de Janeiro de 2015


Referida Portaria esclarece os tópicos sobrem quem deve fazer a declaração, orienta as entidades declarantes para o correto preenchimento e sobre os procedimentos para envio das informações.

As expectativas do Ministério do Trabalho indicam que neste 2015 (ano-base de 2014) em torno de nove milhões de estabelecimentos deverão informar a RAIS, perfazendo algo em torno de 77 milhões de vínculos empregatícios.


IMPORTÂNCIA DA RAIS:

Quando o empregador não entrega a declaração da RAIS no prazo legal contendo as informações exigidas pelo Ministério do Trabalho, acaba prejudicando o seu empregado, pois o trabalhador não terá direito ao ABONO SALARIAL, que é pago anualmente por liberação do Ministério do Trabalho e Emprego somente aos trabalhadores informados na RAIS.

O Estabelecimento com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador da Declaração da RAIS (GDRAIS2014) para declarara e fazer a transmissão pela INTERNET. Por sua vês o estabelecimento sem vínculo empregatício deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo (RAIS negativa), podendo, para tanto, utiliza os programas GDRAIS2014 ou RAIS negativa Web.

O programa gerador da declaração da RAIS está disponível no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) ou em www.rais.gov.br. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento ou certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou CNPJ.   


RAIS O QUE É

A RAIS equivale a um censo anual do mercado de trabalho. A partir da declaração da RAIS é possível obter informações sobreo tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. E em relação ao estabelecimento a RAIS possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.

QUEM DEVE DECLARAR:

A entrega da RAIS é obrigatória para todos os estabelecimentos em território nacional: inscritos no CNPJ, com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agencias, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

MULTA:

O Empregador que não entregar a declaração da RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40, por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do autor de infração, caso a autuação venha ocorrer primeiro.

A ATUAÇÃO dos SINDICATOS:

Como visto, além de possibilitar benefício para o trabalhador (ABONO SALARIAL ANUAL) a RAIS constitui importante instrumento de informação.

Dessa forma devem os Sindicatos atuar no sentido de assegurar o cumprimento pelo empregador tocante à entrega da declaração da RAIS, mediante a instituição de cláusula normativa nos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho de tal modo a fixar obrigatoriedade da remessa, pela Empresa ao Sindicato, de cópia da declaração anual da RAIS e mediante prazo de aplicação vinculado na cláusula e penalidade correspondente em caso da não entrega (estipulação esta que já existe nos instrumentos normativos de algumas categorias profissionais, como os metalúrgicos da CUT/SP, por exemplo).
 
Assim, com essa medida negocial, além dos Sindicatos estarem atuando de modo fiscalizador ao cumprimento da RAIS pelas Empresas de sua base, ainda passarão a ter importante fonte de informação direta no tocante à massa salarial, vinculo profissional, dados sobre salários; sobre as empresas; da variação do mercado de trabalho em sua categoria representada; etc.

Dados e informações esses importantíssimos ao Sindicato para utilização por ocasião das negociações salariais anuais da data-base da categoria profissional; bem como para negociação de Acordos de PLR; por exemplo.

MODELO PARA A CLÁUSULA:
INFORMAÇÕES ANUAIS - RAIS 

1: Na vigência deste Acordo (Convenção) as empresas fornecerão aos Sindicatos representativos da categoria profissional, até o dia ___ de ________ de  ____ cópia integral da declaração da RAIS referente a cada ano-base correspondente ao informe declarado, mediante protocolo na Entidade Sindical, ou por suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato. 

2: Penalidade em caso do não cumprimento: Conforme estipulação no Acordo ou na Convenção. 

TRABALHADOR: APRESENTE ESSA PROPOSTA PARA ANÁLISE em SEU SINDICATO, PARA NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de TRABALHO.

Um comentário:

  1. Otima postagem doutor Sergio, muito esclarecedora. Parabéns

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