TRABALHO
DOMÉSTICO. O DIREITO e as REGRAS CONTRATUAIS.
Conforme
noticiado neste BLOG na postagem
anterior sob título Trabalho Doméstico.
Ação Fiscal pelo Ministério do Trabalho (M.T.E.) em vigor desde o dia
07.08.2014 a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº
110, que dispõe sobre os procedimentos que serão aplicados na fiscalização
relativa ao cumprimento das normas que protegem o exercício do trabalho
doméstico.
A
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 em
apreço, disciplina a aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não cumprir a legislação de proteção ao
trabalho doméstico, de acordo com a Lei
nº 12.964/2014.
Assim,
passamos a esclarecer os pontos principais no objetivo da adequação pelo
empregador, do trabalho doméstico, às normas legais vigentes de regência sobre
os direitos dos trabalhadores.
1: DO REGISTRO EM
CARTEIRA:
Empregador
doméstico é a pessoa física que contrata trabalhador para prestação de serviço
em sua residência (no âmbito familiar), de forma contínua e de finalidade não
lucrativa, configurando-se assim o vínculo empregatício, devendo em
decorrência, efetuar o registro contratual na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado desde o primeiro
dia de trabalho.
2: DO CONTEÚDO DO
REGISTRO:
É
recomendável que seja lavrado o contrato a termo. Deverão constar do contrato
todos os dados do empregador doméstico (nome completo, endereço e CPF), bem
como do empregado doméstico (nome completo, nº e série da CTPS, endereço, função, data de admissão ao emprego, horário de
trabalho (limitada a jornada diária em 8 horas e 44 horas semanais de trabalho)
períodos de folgas, o valor do salário ajustado e a forma de pagamento
(mensal/hora). Nas relações de trabalho doméstico é válido o contrato de
experiência limitado ao tempo determinado de 90 dias, essa condição, porém, é
optativa para o empregador doméstico. (Há
modelos - formulários - em papelarias)
Além
do contrato a termo, o registro na Carteira de Trabalho que é obrigatório desde
o primeiro dia de trabalho mesmo em período de experiência; condição está que
deverá ser anotada na CTPS, na seção
de ANOTAÇÕES
GERIAS e fazendo
constar a data do vencimento (prazo final da experiência).
Por
sua vez na seção do CONTRATO de TRABALHO da CTPS
deverão ser lançados os dados do empregador doméstico, bem como os indicativos
do contrato, tais como: data de admissão; função, valor do salário e forma de
pagamento. Cabe ao empregador assinar o contrato de trabalho na CTPS bem como assinar as anotações
contratuais lançadas no documento.
Lembramos
que a CTPS deverá ser devolvida ao
empregado, sempre, no prazo de 48 horas.
Lembramos
ainda que é necessário o número do NIT
(Numero de Identificação do Trabalhador) ou PIS para fins dos recolhimentos previdenciários do empregado
doméstico. Caso o trabalhador não possua essas inscrições o empregado deverá
cadastrar-se em uma agência da Previdência Social ou poderá fazê-lo pela internet (www.mpas.gov.br),
disponível também pelo telefone 135
da Previdência Social.
3: DA FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO DOMÉSTICO:
A
verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será
realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante
procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de
notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias
Regionais do Trabalho (GRT’s).
Em
vigor, a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110
determina aplicação de multa pelo M.T.E.
ao empregador que não assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado doméstico de acordo com a Lei nº 12.964/2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
Lembramos
que há regras ainda não regulamentadas
sobre o trabalho doméstico, aprovadas pela PEC
nº 72, tais como a aplicação do FGTS;
Seguro Desemprego; Adicional Noturno; Salário Família e Seguro de Acidentes do
Trabalho (SAT).
4: DOS CUIDADOS do
EMPREGADOR DOMÉSTICO em FACE ao CONTRATO:
(DEZ REGRAS CONTRATUAIS BÁSICAS QUE
DEVERÃO SER OBSERVADAS)
O empregador doméstico
deverá zelar permanentemente na aplicação do contrato:
A: organizar recibos de pagamento dos
salários e também de adiantamentos salariais;
B: preencher corretamente os recibos de
pagamento, com dados, datas e evitando rasuras;
C: obter a assinatura do trabalhador nos
recibos de pagamento e de adiantamentos salariais;
D: pagar salários no prazo da Lei. Até o
5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art.
459, § CLT);
E: preencher corretamente os recibos de
pagamentos das Férias anuais e do 13º salário;
F: o pagamento salarial feito em
dinheiro deve ser liberado em dia útil e no local de trabalho.
G: No caso do pagamento salarial feito
em conta bancária, deverá ser efetuado em agencia próxima ao local de trabalho (nos moldes previstos nos artigos 463, 464
§ único e 465 da CLT).
H:
fornecer ao empregado
via correspondente ao recolhimento mensal do INSS.
I:
LIVRO de PONTO: Organizar
livro para lançamento dos registros de
ponto diário de trabalho do(s)
empregado(s) (há modelos desses livros
em papelarias). Nesse livro deverá ser lançada a identificação do(s)
empregado(s) e feito o apontamento da jornada diária de trabalho bem como
intervalos do trabalho. O empregado assinará os registros no campo do livro
correspondente aos registros da jornada. Recomenda-se que o empregado faça de próprio
punho os apontamentos do registro da jornada de trabalho no livro. E o
empregador coloque o seu “visto”
nas anotações.
É
Fundamental manter o Livro em ordem e evitar rasuras nos lançamentos das
jornadas.
J: manter atualizadas as anotações
contratuais na CTPS do empregado
doméstico em referencia às férias anuais; evolução salarial; alteração de
função e outras decorrentes da vigência do pacto.
5: DA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO:
A
verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será
realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante
procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de
notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias
Regionais do Trabalho (GRT’s).
Nessa
notificação constará o dia, a hora e a lista de documentos que deverão ser
apresentados na unidade do M.T.E.,
perante o Auditor Fiscal do Trabalho encarregado de realizar o procedimento
fiscal. Disciplina o § 2º do artigo 2º
da IN nº 110 que deverá ser apresentada e entregue ao ato do procedimento
da fiscalização do trabalho a seguinte documentação: cópia da CTPS contendo a identificação da
empregada ou do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico
e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do
vínculo empregatício.
Em
observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o artigo 4º da IN nº 110 estabelece que em caso de necessidade de fiscalização
no local de trabalho, o auditor, após apresentar a sua Carteira de Identidade
Fiscal (CIF), deverá ter o
consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência
onde ocorra a prestação de serviços.
TRABALHADOR
DOMÉSTICO: Faça valer seus direitos.
Havendo descumprimento das regras contratuais de proteção ao trabalhado
doméstico, procure o SINDICATO
PROFISSIONAL ou o órgão
do Ministério do Trabalho mais próximo (GRT’s),
ou o Ministério Público do
Trabalho (MPT) e faça a denúncia. ISTO TAMBÉM é CIDADANIA!
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