ONDE RECLAMAR o DIREITO do TRABALHO?
DA COMPETÊNCIA na JUSTIÇA do TRABALHO:
Sobre a competência do Juízo Trabalhista, disciplina a CLT
em seu artigo 651 e parágrafos:
CLT. Artigo 651:
A competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou
no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio
agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
TRATAMOS AQUI, da COMPETÊNCIA TERRITORIAL
na JUSTIÇA do TRABALHO:
Evidencia-se que no Processo do Trabalho e, como regra
geral aplicada, o ponto de partida para a competência ex ratione locci é
o local da prestação de serviços, pouco importando se o trabalhador ocupa a
posição de reclamante (autor) ou de reclamado (réu). Este é o
critério adotado nos termos do supracitado caput do artigo 651 da
CLT. Assim, a Ação Judicial deverá ser proposta perante a Vara do
Trabalho que detenha competência (jurisdição) sobre a área territorial
do local (ou localidade) onde o contrato de trabalho tenha sido cumprido.
Entretanto, em se tratando, porém, de agente ou empregado
viajante, é competente a Vara do Trabalho da localidade onde o empregador tiver
seu domicílio, ressalvado na situação de fato em que o empregado estiver
imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Vara
do Trabalho em cuja Jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial, a
teor do parágrafo 1º, do art. 651, da CLT.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONE LOCI. LUGAR da CELEBRAÇÃO do CONTRATO DE
TRABALHO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, §3º, DA CLT: O artigo 651, § 3º, da CLT faculta aos empregados
ajuizarem ação na localidade onde celebraram contrato de trabalho ou onde
prestaram serviços. A intenção do legislador foi justamente a de proporcionar a
jurisdição com maior destreza aos empregados, daí ser competente a MM. Vara do
Trabalho de União da Vitória, local da celebração do contrato, e escolhido
pelos autores, para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista
não conhecido. (TST. RR
1351/2008-051-23-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 13.08.2010, p.
1137).
v86
COMPETÊNCIA
em RAZÃO do LUGAR. PRESTAÇÃO de SERVIÇOS em LOCALIDADES DIVERSAS da CELEBRAÇÃO do
CONTRATO. EFEITOS: “Conflito
de competência. Competência em razão do lugar. Prestação de serviços em
localidades diferentes. Eleição de foro pelo empregado. Local da contratação e
da prestação de serviços. Art. 651, § 3º, da CLT. 1. Segundo o disposto
no § 3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, faculta-se a eleição de
foro ao empregado, que pode optar por demandar o empregador no local onde foi
celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços.
Busca-se, assim, facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, com atenção ao
princípio da proteção ao hipossuficiente. 2. No caso dos autos, embora
expressamente admita o reclamante que seu último local de prestação de serviços
foi o Município de Camaçari/BA, tem-se que o empregado foi contratado na Cidade
de São Paulo, onde prestou serviços por algum tempo, até ser transferido para a
Bahia. 3. Ademais, o próprio contrato de trabalho prevê que todas as
demandas dele oriundas deverão ser dirimidas pelo Foro Judicial da Cidade de
São Paulo. 4. Nesse contexto, não há como se reconhecer a competência da
1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA para apreciar e julgar a demanda, sob o
singelo fundamento de que lá se deu a última prestação de serviços pelo
empregado. Precedentes. 5. Conflito de competência que se julga
procedente.” (TST. CC
38541-34.2010.5.00.0000, Rel. Min. Guilherme A. C. Bastos, DJe 17.09.2010).
CONTRATO
de TRABALHO. CELEBRAÇÃO no EXTERIOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA da TRABALHO. NÃO
RECONHECIMENTO: “Trabalho no exterior.
Competência da Justiça do Trabalho. Não tendo havido a celebração do contrato
de trabalho do reclamante no Brasil, e desenvolvendo-se a prestação de serviços
inteiramente no exterior, não se cogita da aplicação do art. 651, § 3º, da CLT,
no que respeita à competência desta Justiça Especializada, sendo que a previsão
contida no seu § 2º também não se aplica à lide, vez que o reclamante não é
brasileiro, não o beneficiando o fato de possuir visto de permanência no país,
motivos pelos quais o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho
brasileira é medida que se impõe. Recurso do autor não provido.” (TRT 02ª R. RO 01752-2005-076-02-00-9 (Ac.
2010/0909730) 14ª T. Rel. Des. Fed. Adalberto Martins, DJe 24.09.2010).
JCLT.651651.3COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA
INTERESTADUAL: O reclamante, como motorista
interestadual, enquadra-se na hipótese contida no § 3º do art. 651 da CLT,
podendo, portanto, ajuizar a ação trabalhista em quaisquer dos Municípios
integrantes do itinerário por ele percorrido no exercício de seu mister,
inclusive Petrolina/PE, sendo desnecessária a análise de qual Vara do Trabalho
seria mais próxima de sua residência, eis que tal critério não se encontra
dentre aqueles fixados pelo referido artigo. Recurso a que se dá provimento,
para determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do
feito e julgamento da ação, como entender de direito. (TRT 06ª R. AC 0000516-09.2010.506.0412. 2ª T. Rel.
Desª Catarina C. Barbosa de Araújo, DJe 11.10.2010).
v92
EMPREGADOR.
DOMICÍLIO no BRASIL. EMPREGADOS. SERVIÇOS no EXTERIOR. JUSTIÇA do TRABALHO
BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO: "Competência da Justiça do Trabalho brasileira. Labor
executado no exterior. Empregador domiciliado no território nacional.
Competência pode ser conceituada como o conjunto de normas que determina
territorialmente e tematicamente as áreas de atuação dos diferentes órgãos do
Judiciário, no cumprimento de sua função de dirimir os conflitos. Tais
instituições são responsáveis pelo exercício da jurisdição. A competência
espacial, no âmbito trabalhista, em demanda decorrente de relação de trabalho
executada no exterior é disciplinada pelos arts. 651, caput e § 2º, da
CLT e 88, I, do CPC. Decorre dos dispositivos citados que as Varas do Trabalho
são competentes para analisar e julgar dissídios originados em relação de
trabalho executada no exterior, sob a condição de que o empregador possua
domicílio no território nacional. Cumprida a condição estabelecida pelo citado
dispositivo, estando o réu domiciliado no território nacional, no caso dos
autos, na cidade de Foz do Iguaçu, é competente a Justiça do Trabalho
brasileira para analisar a questão. Termos em que provejo o recurso do
autor." (TRT 09ª R. RO
2780/2009-658-09-00.6. 4ª T. Relª Sueli Gil El-Rafihi, DJe 23.02.2010).
RST
EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ATIVIDADE E CONTRATAÇÃO. LOCAIS DIVERSOS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO DO EMPREGADO: "Exceção de incompetência em razão do lugar.
Contratação. Aplicação do princípio trabalhista da razoabilidade. Exegese do
art. 651 da CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o
juiz, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência
econômica do reclamante, as distâncias existentes, bem como a dificuldade de
acesso à localidade, tendo em vista que o regramento que institui critérios de
distribuição de competência na jurisdição laboral (art. 651 e parágrafos da
CLT) foi estabelecido com o propósito de facilitar o acesso do obreiro ao
Judiciário." (TRT 14ª R. RO
0064300-45.2009.514.0032. 2ª T. Rel. Des. Carlos Augusto G. Lobo, DJe
22.02.2010).
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JOGADOR DE FUTEBOL. PARTICIPAÇÃO EM JOGOS EM LOCALIDADES
DIVERSAS DA CONTRATAÇÃO. FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBSERVAÇÃO: "Competência da Justiça do Trabalho. Jogador
de futebol profissional. Clube que tem por objeto social a participação em
jogos nos diversos Estados brasileiros. Contratação em cidade do interior
gaúcho. Competente o foro da celebração do contrato. Relativização. Princípio
da proteção. Possibilidade de ajuizamento da ação em Porto Alegre. Art.
651, § 3º, da CLT." (TRT 04ª R. RO
00853-2008-014-04-00-8. 3ª T. Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga,
DJe 27.07.2009)RST.
INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Conforme os dados
disponibilizados pelo Tribunal Regional, o reclamante foi contratado e prestou
serviços nos Estados Unidos da América. Como é sabido, a competência em razão
do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, via de regra, é a do
local da prestação dos serviços (caput do artigo 651 da CLT), sendo facultado o
ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da
prestação dos respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize
suas atividades fora do local da contratação (§ 3º do artigo 651 consolidado).
Da literalidade do aludido § 3º emerge com clareza que ao reclamante só é dada
a escolha do ajuizamento da ação entre o local da contratação e o da prestação
dos serviços. À exceção do § 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o
que não é o caso dos autos, não há permissão expressa para que se firme a
competência em tela em razão do domicílio ou nacionalidade do reclamante,
diferentemente do que acontece na lei processual comum, em que a regra geral de
competência é a do foro do domicílio do réu. Da presente exegese conclui-se
que, como o reclamante foi contratado nos Estados Unidos da América, quer pelo
§ 3º quer pelo caput, não há como firmar a presente competência pelo lugar do
domicílio, quando este não coincidir nem com o da contratação nem com o da
prestação dos serviços. A jurisprudência trabalhista adotou em casos de
conflito de leis no espaço, o princípio da lex loci executionis , como
esclarece a Súmula nº 207 do TST, em consonância com o art. 198 do Código
Bustamante, verdadeiro Código de Direito Internacional Privado, aplicável no
Brasil desde a ratificação pelo Decreto nº 18.871, de 13.08.1929. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST
AIRR. 2812/2002-16-02-40.9 6ª T Rel. Min Horácio Senna Pires, DJU 1
06.06.2008).
JCLT.651EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR. A competência, conforme a
regra geral, para o ajuizamento da ação trabalhista, segundo os termos do art.
651, caput, da CLT, ‘é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante
ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro’. Somente se aplica a regra excepcional de que
trata o § 3º do referido artigo quando o empregador promove suas atividades
fora do lugar onde foi firmado o contrato de trabalho. (TRT 12ª R. RO 00481-2007-015-12-00-1, 1ª T. Rel. Juíza
Viviane Colucci, DJe 17.03.2008).
JCLT.651651.3COMPETÊNCIA em RAZÃO do LUGAR. A
EXCEÇÃO do § 3º do ART. 651 da CLT: A
regra geral da competência, em razão do lugar, rege-se pela localidade da
prestação de serviços, segundo o preceito que emana do caput do art. 651
consolidado. Todavia, a norma excepciona, em seu § 3º, a situação em que o
empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, hipótese em que concede ao empregado a opção de ajuizar a demanda no
foro da celebração do contrato. No caso dos autos, comprovada a celebração do
contrato e prestação de serviço em Goiás e São Paulo, correta a decisão que
declinou a competência para a Vara do Trabalho de Anápolis. (TRT 03ª R. RO 00225-2007-044-03-00-9. 5ª T. Rel.
Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno, DJMG 11.08.2007).
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