TRABALHO
DOMÉSTICO. AÇÃO FISCAL pelo MINISTÉRIO do TRABALHO
O
Ministério do Trabalho e emprego (M.T.E.)
expediu no dia 06 de Agosto de 2014 a INSTRUÇÃO
NORMATIVA (IN) nº 110, que dispõe sobre os procedimentos que deverão ser
implementados na fiscalização relativa ao cumprimento das normas que protegem o
exercício do trabalho doméstico.
Já
em vigor, a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº
110 determina aplicação de multa pelo M.T.E.
ao empregador que não assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado doméstico de acordo com a Lei nº 12.964/2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
A
verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será
realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante
procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de
notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias
Regionais do Trabalho (GRT’s).
Nessa
notificação constará o dia, a hora e a lista de documentos que deverão ser apresentados
na unidade do M.T.E., perante o
Auditor Fiscal do Trabalho encarregado de realização o procedimento fiscal.
Disciplina
o § 2º do artigo 2º da IN nº 110 que
deverá ser apresentada e entregue ao ato do procedimento da fiscalização do
trabalho a seguinte documentação: cópia da CTPS
contendo a identificação da empregada ou do empregado doméstico, a anotação do
contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a
comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Ao
ser notificado o empregador deve comparecer no dia e hora determinados. Caso o
empregador não cumpra essa determinação nem envie representante, estabelece o artigo 3º da IN nº 110 que o Auditor
Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de
infração conforme capitulado no § 3º
ou no § 4º do artigo 630 da CLT, ao qual anexará a via original da
notificação emitida e, se for o caso, do Aviso
de Recebimento (AR-postal) que comprove o recebimento pelo empregador da notificação
respectiva, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais
cabíveis.
O
§ 3º do artigo 630 da CLT estabelece
que “o
agente da inspeção do trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as
empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhe os
esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.
Por
sua vez o § 4º do artigo 630 da CLT determina expressamente que “os
documentos sujeitos à inspeção devem permanecer, sob as penas da lei, nos
locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo
agente de inspeção”.
Em
observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o artigo 4º da IN nº 110 estabelece que em caso de necessidade de fiscalização
no local de trabalho, o auditor, após apresentar a sua Carteira de Identidade
Fiscal (CIF), deverá ter o
consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência
onde ocorra a prestação de serviços.
De
acordo com o artigo 5º da IN nº 110,
o vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em
julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser
considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de
fiscalização de que trata a IN nº 110 e
servirá como documento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes
autos de infração.
Caso
a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade
do denunciante. A trabalhadora ou trabalhador doméstico que estiver em situação
irregular no tocante à sua relação de emprego, deverá procurar um posto ou
unidade do M.T.E. sendo certo que os
endereços estão disponíveis no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/postos/.
e formular a
denúncia; ou poderá procurar o SINDICATO
dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS com essa finalidade.
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