ESTABILIDADE
PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.
Com o advento da Constituição Federal
de 1988, foram ampliados vários direitos dos trabalhadores.
E dentre aqueles mais significativos
direitos sociais ampliados a partir da C.F./1988
está a garantia de permanência da gestante no emprego, a teor do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, direito este extensivo à
trabalhadora doméstica nos termos da Lei
nº 5.859/72, art. 4-A; Lei nº 11.324/2006 e da Emenda Constitucional - EC nº
72/2013.
Entende-se por confirmação da gravidez
o momento inicial da gestação, sendo certo que desse evento e para a eficácia
da garantia da estabilidade provisória não depende comunicação formal ao
empregador. Assim sendo, o fato do empregador desconhecer o estado de gravidez
da empregada não constitui motivo para afastar o direito de permanência no
emprego. A propósito o TST
consagrou esse entendimento ao editar a Súmula
nº 244, direito este que prevalece
nos termos da mesma Súmula, ainda
que a admissão da empregada tenha sido por contrato
de tempo determinado.
Nessas condições, é vedada a despedida
arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante durante o período de
aplicação da garantia de permanência no emprego por força da gravidez, ou seja,
desde o início da gravidez até cinco meses depois do nascimento da criança;
ressalvada a dispensa praticada na hipótese da prática de justa causa pela
empregada gestante.
Pois bem, a recente Lei Complementar nº 146, de 25.06.2014
(publicação DOU de 26.06.2014) ampliou ainda mais a aplicação da
estabilidade provisória da gestante nos casos em que venha ocorrer a morte da
mãe, passando a assegurar essa garantia em favor de quem detiver a guarda do
seu filho recém nascido.
Tratando-se, portanto, de nova Lei
editada e que traz em seus dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e
humano, pois assegura a estabilidade àquele que passará a ter a guarda do bebê
e que poderá ser parente (tia, avó ou
outro familiar) e até mesmo poderá ser o próprio pai que, automaticamente,
em regra, em razão do falecimento da mãe passa a exercer, sozinho, a guarda da
criança, conforme preceituado no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90, artigo 22; portanto a
garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego constitui norma
legal de aplicação em benefício, também da criança que, em sua proteção, assim
terá resguardada a atenção e os devidos cuidados necessários na tenra idade, no
tocante à prestação de assistência material, moral e educacional à criança
conforme preceitua a Lei 8.69/90, em seu
artigo 33 (ECA).
Assim, consolidada mais essa conquista
de direito, repetimos, dispositivos
de conteúdo enorme em alcance social e humano, devemos agora lutar no objetivo de firmar a garantia da estabilidade
provisória da gestante no emprego também em favor da mãe adotiva e ao pai
adotante aos quais está assegurado nos dias atuais, tão somente, o benefício da
licença maternidade e paternidade, que não se confundem com o direito de
permanecer no emprego nos mesmos moldes do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
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