RECUPERAÇÃO
JUDICIAL de EMPRESAS e DIREITOS TRABALHISTAS:
Nos termos da Lei nº
11.101/, de 9 de Fevereiro de 2005 passou a ser regulada a recuperação
judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
portanto criando o instituto da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL de EMPRESAS e revogou a antiga lei anterior acerca do tema (Decreto-Lei nº 7.661/1945) que
disciplinava sobre concordatas e falências.
Assim, a RECUPERAÇÃO
JUDICIAL de EMPRESAS tem como objetivo principal a reestruturação da empresa
para permitir a superação da crise econômica, financeira e/ou patrimonial. Nesse
contexto a reestruturação exige medidas destinadas a permitir a viabilidade
econômica e financeira do empreendimento, responsabilidade social, capacitação
técnica e gerencial da administração, credibilidade e transparência interna e
externa da administração, estrutura de capital e organização patrimonial, bem
como a capacidade de acesso a capitais e créditos.
Portanto, mediante aplicação dos mecanismos previstos na Lei nº 11.101, de 09.02.2005, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS objetiva
possibilitar a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da
atividade econômica para evitar a falência e nesse propósito a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS não
deve se resumir em mero plano para gestão do pagamento das dívidas, mas sim a
aplicação de soluções que se mostram capazes, eficazes no objetivo de permitir e
assegurar a reestruturação necessária para a efetiva superação da crise, de
modo a vencer a hipótese da falência e fazer retornar a Empresa à sua
normalidade.
Com efeito, evidencia-se dos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores no intuito de promover
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O processo de Recuperação
Judicial é promovido por iniciativa do próprio empresário em crise, que
apresenta o pedido do benefício perante o Poder Judiciário. Verificando-se
atendidos todos os requisitos previstos na Lei legais, o Juiz defere o
processamento da recuperação judicial, abrindo prazo para os credores
realizarem as habilitações de crédito perante o administrador judicial, bem
como para o devedor apresentar o PLANO de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Com a abertura do Processo
de Recuperação Judicial é
nomeado o Administrador Judicial,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador,
ou pessoa jurídica especializada (artigo
21 da Lei nº 11.101/2005), que atuará no uso de sua competência na
administração do Plano, sob a fiscalização do Juiz e do Comitê de Credores, a teor da disciplina contida nos
dispositivos do artigo 22 da Lei nº
11.101/2005.
No PLANO de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o devedor apresentará os meios que serão utilizados
para a superação da crise, sendo certo que estão alinhados no artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 ainda
que exemplificativamente, medidas e estratégias que poderão ser aplicadas no
propósito da recuperação judicial.
Em seguida o PLANO de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL deve ser apresentado à apreciação dos credores, sendo
certo que nos termos do artigo 55 da Lei
nº 11.101/2005 qualquer credor pode apresentar objeção ao plano; assim, objeções
consistentes ao plano, provocam a convocação da Assembléia-Geral de Credores
para a realização da sua análise, em ato que poderá resultar na aprovação do PLANO, modificação ou rejeição. A
rejeição do plano pelos credores implicará a determinação judicial da transformação
da recuperação judicial em decreto da falência.
Nos termos do artigo
56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará Assembléia-Geral de Credores para
deliberar sobre o plano de recuperação.
No caso da apresentação de alterações ao PLANO por deliberação aprovada na
Assembléia-Geral de Credores, entretanto a deliberação deverá ser objeto da
expressa concordância da Empresa submetida ao regime de Recuperação.
A Lei assegura a constituição do COMITÊ de CREDORES composto com representantes de cada classe de
credores e suplentes respectivos no objetivo de atuar como fiscalizador do
cumprimento de obrigações e da aplicação do PLANO pela Empresa recuperanda.
Assim, na forma prevista na Lei o COMITÊ de CREDORES é formado por 01 (um) representante indicado
pelos credores trabalhistas; 01 (um) representante indicado pela classe de
credores com direitos de garantia ou privilégios especiais e 01 (um)
representante de classe indicado pelos credores quirografários e privilégios
gerais. É ainda assegurado a cada classe de credores, direito a 02 (dois)
suplentes indicados para o Comitê.
SOBRE os CONTRATOS de TRABALHO VIGENTES:
O Plano de
Recuperação Judicial não afeta os contratos de emprego vigentes, pois não
se opera a alteração ou rescisão dos contratos em decorrência do deferimento do
Plano. Assim, o pagamento dos salários deverá ser feito regularmente, de acordo
com o prazo fixado na CLT ou em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Portanto o Plano de Recuperação Judicial
em nada altera a relação contratual de trabalho em curso entre a Empresa e seus
empregados.
SOBRE os CRÉDITOS TRABALHISTAS na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Desde logo é fundamental lembrar que a teor do artigo 449 § 1º da CLT o crédito de
natureza trabalhista é privilegiado
sobre todos os demais créditos [a inovação está no artigo 83, inciso I da Lei nº 11.101/2005, que limita a preferência a
cento e cinqüenta salários mínimos], medida esta, entretanto, polêmica,
porque em expressa contraposição ao artigo
449 § 1º, da CLT.
Por sua vez o artigo
768 da CLT assegura que terá preferência em todas as fases processuais o
dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da Falência.
Nos termos do artigo
54 da Lei nº 11.101/2005, na Recuperação Judicial de Empresa o devedor
(empresário individual ou sociedade empresária), terá o prazo máximo de 01 (um)
ano para efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas vencidos até a data do
pedido de recuperação.
Assim, no prazo de 01 (um) ano o devedor deverá pagar as
verbas salariais, os títulos decorrentes da Rescisão Contratual (TRCT); verbas indenizatórias
porventura devidas aos trabalhadores (inclusive as decorrentes de acidentes do
trabalho); FGTS não recolhido, multa fundiária de 40% pela dispensa imotivada;
multa do artigo 477 da CLT; multa do artigo 467 da CLT e reflexos contratuais
outros aplicáveis conforme cada caso, decorrentes da relação empregatícia.
Já em aplicação ao parágrafo
único do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 está disciplinado o crédito
trabalhista que, em recuperação judicial, deve ser pago em 30 (trinta) dias,
qual seja, os créditos de natureza estritamente salarial (salários atrasados) vencidos
nos três meses anteriores ao pedido da Recuperação
Judicial, observado nesse pagamento o limite de 05 (cinco) salários mínimos
por trabalhador.
A Recuperação
Judicial de Empresa não pode ser entendida como força maior ou caso
fortuito, pois constitui risco decorrente da atividade econômica do empregador
(econômico-empresarial) a teor do artigo
2º (caput) da CLT, daí porque não se afastam as penalidades previstas em
face à inadimplência do empregador em relação ao pagamento das verbas
rescisórias (TRCT), tais como as
multas previstas no artigo 477 da CLT;
multa prevista no artigo 467 da CLT;
multa fundiária e penalidades outras eventualmente previstas em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho.
JUSTIÇA do TRABALHO - COMPETÊNCIA:
A Recuperação
Judicial de Empresa em nada altera o trâmite das ações judiciais
trabalhistas, no tocante à competência da Justiça Especializada; assim os
conflitos decorrentes das relações de trabalho disciplinados pela legislação
trabalhista continuam, normalmente, sendo processados e dirimidos pela Justiça
do Trabalho, onde as ações tramitarão até a apuração do respectivo crédito que
deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na
Sentença onde estará assegurado o direito de preferência sobre os demais
créditos, até no limite de 150 salários
mínimos (atualmente - Setembro de
2014 = R$ 108.600,00).
Importante destacar que o crédito trabalhista apurado na Justiça do Trabalho não está sujeito a impugnação no processo
de habilitação no Juízo da Falência, tendo em vista que este não possui
competência para reformar sentença trabalhista, sob pena de invasão de
competência.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO; RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO OCORRÊNCIA; DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO: "1. Varig. Recuperação judicial. Competência da Justiça do
Trabalho. Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. ‘O § 2º do art. 6º da mencionada
lei prevê que ações trabalhistas continuam a tramitar perante o respectivo
Juízo até que se constitua título executivo judicial, apurando-se, ato
contínuo, o respectivo crédito; após o que esse será inscrito em quadro geral
de credores, obviamente junto ao Juízo Universal da Execução. As decisões
liminares proferidas pelo Colendo STJ sempre se preocuparam em suspender atos
executórios, que importassem em alteração ou em comprometimento do patrimônio
da Varig em processo de recuperação judicial; ou seja a sustação ocorre
relativamente a ações em sua fase expropriatória. Se o Juiz da Vara do Trabalho
proferiu sentença, a qual se submeteu ao duplo grau de jurisdição, ainda não há
de se falar em incompetência desta Justiça exatamente em face dos termos da
lei, mais especificamente § 2º do art. 6º. Após apurado o crédito, aí, sim,
este deverá constar de quadro de credores para pagamento consoante decisão no
plano de recuperação judicial’ (JUIZ
BRASILINO SANTOS RAMOS, PROC. 00882-2006-006-10-00 RO). 2. Responsabilidade solidária. Formação de
grupo econômico e sucessão trabalhista. O legislador criou duas regras diversas
para tratar da recuperação judicial e da falência. Àquela prevista no art. 60
para a hipótese de recuperação judicial e, nela não excluiu da sucessão do
arrematante as obrigações trabalhistas e, uma segunda (art. 141), esta sim,
prevendo expressamente a exclusão da sucessão do arrematante, das obrigações
trabalhistas mas dirigida para o processo de falência. Procedendo-se a uma
interpretação sistemática dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, que tratam,
respectivamente da alienação patrimonial na recuperação judicial e no processo
de falências, pode-se concluir que o legislador teve a intenção de excluir da
sucessão do arrematante os débitos trabalhistas tão somente nos processos de
falência. 3. Dano moral. Fato
gerador. Prova. Comprovado que, em face do ato da empregadora, o autor sofreu
concretamente dano de ordem moral, necessária a manutenção da decisão que
deferiu o pedido à indenização respectiva. 4.
Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso ordinário da quarta reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª R. RO 605/2008-002-10-00.4, 2ª T.
Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – DJe 16.04.2009).
A
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PROVIMENTO Nº 01/2012, TRAÇOU
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS EM RELAÇÃO A CREDORES TRABALHISTAS DE EMPRESAS
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO, UMA VEZ APROVADO E HOMOLOGADO O PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE O JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS É O
COMPETENTE PARA A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE EXECUÇÃO EM AÇÕES TRABALHISTAS
MOVIDAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NOS COLENDOS STJ E STF. (TRT
01ª R. – AP 0105100-51.2009.5.01.0041. 9ª T. Rel. Antonio Carlos de Azevedo
Rodrigues, DOERJ 25.02.2014).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86 do TST. NÃO
APLICABILIDADE. NECESSIDADE do PREPARO RECURSAL DESERÇÃO: O entendimento jurisprudencial
cristalizado na primeira parte da Súmula 86 do TST, pelo qual não ocorre
deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
depósito do valor da condenação, não pode ser aplicado às empresas em
recuperação judicial, porquanto nesta hipótese, ao contrário do que ocorre na
falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob
supervisão judicial. Agravo de instrumento da 1ª ré conhecido e desprovido. (TRT 03ª R. RO 00684/2013-002-03-00.9, Rel.
Des. Paulo Roberto de Castro, DJe 25.03.2014, p. 328).
EXECUÇÃO.
EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO do PRAZO PREVISTO no § 4º, do ART.
6º da LEI nº 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO: Nos termos do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, após exaurido o prazo
de 180 (cento e oitenta dias) previsto para a suspensão da execução em face de
empresas em recuperação judicial, restabelece-se o direito dos credores de prosseguimento
da execução perante o Juízo trabalhista. (TRT 03ª R. AP 00173/2001-104-03-00.4, Rel.
Des. Paulo Chaves Correa Filho, DJe 07.03.2014, p. 259).
AGRAVO de
INSTRUMENTO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO: A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
não contém disposição expressa isentando as empresas em recuperação judicial do
recolhimento do depósito recursal, e a Súmula nº 86 do TST diz respeito, exclusivamente,
às hipóteses de massas falidas. Hipótese em que não restaram atendidas as
disposições dos §§ 1º e 7º do artigo 899 da CLT. O benefício da assistência
judiciária, por seu turno, tem por destinatárias apenas as pessoas físicas. (TRT
04ª R. AIRO 0000014-80.2013.5.04. 0522, 4ª T. Rel. Des. George Achutti, DJe
28.02.2014).
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO: O processamento da recuperação judicial deferido às
executadas não obsta o prosseguimento da execução, nesta Especializada, em
relação às empresas que componham o mesmo grupo econômico, e que não estejam em
recuperação judicial. (TRT 17ª R. AP 0026600-75.2013.5.17. 0011, Relª
Desª Claudia Cardoso de Souza, DJe 07.03.2014, p. 23).
EMPRESA
em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA do TRABALHO: Diante da decisão proferida do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 583.955 (RJ) com caráter de repercussão geral,
forçoso reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho, nas execuções
processadas em face de empresas em recuperação judicial, se estende tão somente
até à apuração do quantum devido ao Exequente e emissão da respectiva
certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação. Recurso a
que se dá provimento para determinar que a Vara do Trabalho de origem proceda a
expedição da certidão do crédito decorrente do título judicial em execução,
para posterior habilitação perante o Juízo onde se processa a Recuperação
Judicial, permanecendo o processo suspenso, nos moldes previstos no art. 2º, do
Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. (TRT
23ª R. AP 0050001-81.2013.5.23.0126, 1ª T. Relª Desª Eliney Veloso, DJe
07.03.2014, p. 22).
RECURSO.
PREPARO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005)
não estão dispensadas de realizar o preparo de recurso. Precedentes. (TRT
10ª R. RO 00114-2009-011-10-00-5, 2ª T. Rel. Juiz João Amílcar, J. 01.09.2009).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL: As empresas em recuperação judicial não gozam dos mesmos
privilégios concedidos às massas falidas quanto ao preparo de seus recursos,
dada a inexistência de respaldo legal para a pretensão. (TRT 05ª R. AI
0151300-40.2009.5.05.0192, 5ª T. Rel. Des. Esequias de Oliveira, DJe
26.11.2013)
EMPRESA
EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
SÚMULA nº 388 do COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as
empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas
trabalhistas nos prazos fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas. Não
incide na hipótese o disposto na Súmula 388 do C. TST, a qual isenta apenas a
massa falida das penalidades insculpidas nos artigos 467 e 477 consolidados. (TRT
18ª R. RO 0003379-54.2012.5. 18. 0081, 3ª T. Relª Juíza Silene Aparecida Coelho,
DJe 10.09.2013, p. 61).
MULTAS dos
ARTIGOS 467 e 477 da CLT. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO: As empresas em recuperação judicial não estão isentas de
pagarem os créditos trabalhistas rescisórios de seus empregados no prazo do
art. 477, § 6º, da CLT, e os incontroversos, na primeira audiência, consoante
dispõe o art. 467 da CLT, pois, diferentemente daquelas submetidas à falência,
o devedor permanece na administração do negócio, de modo que a atividade
comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que tange ao
pagamento dos salários dos empregados. O descumprimento do disposto nos
referidos artigos importa a aplicação das multas neles previstas. (TRT
18ª R. RO 2274-33.2012.5.18.0181, Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa, DJe
26.02.2013, p. 159).
EMPRESA
EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477 DA CLT.
SÚMULA nº 388 do COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as
empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas
trabalhistas nos prazos fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas. Tão
somente fixa prazo para quitação de tais parcelas, razão pela qual não há
cogitar incidência analógica do entendimento cristalizado na Súmula nº 388 da
Corte Superior do Trabalho. Destarte, imperiosa a mantença da condenação
primária. Recurso conhecido e não provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 1571-27.2012.5.18.0012,
Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 11.02.2013, p. 120).
EMPRESA
EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477 DA CLT.
SÚMULA nº 388 do COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as
empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas
trabalhistas nos prazos fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas. Tão
somente fixa prazo para quitação de tais parcelas, razão pela qual não há
cogitar incidência analógica do entendimento cristalizado na Súmula nº 388 da
Corte Superior do Trabalho. Assim, inexistindo controvérsia em relação às
verbas rescisórias, impõe-se o deferimento da referida multa. Recurso conhecido
e provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 2266-56.2012.5.18.0181, Rel.
Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 11.02.2013, p. 133).
EMPRESA
EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS do ARTIGO 467 da CLT – SÚMULA Nº
388 DO COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as empresas em processo de
recuperação judicial do dever de pagar as verbas trabalhistas nos prazos
fixados na CLT. Tão somente fixa prazo para quitação de tais parcelas, razão
pela qual não há cogitar incidência analógica do entendimento cristalizado na
Súmula nº 388 da Corte Superior do Trabalho. Assim, inexistindo controvérsia em
relação às verbas rescisórias, impõe-se o deferimento da referida multa.
Recurso conhecido e provido, no particular. (TRT 18ª R. RO
847-84.2012.5.18.0121. 3ª T. Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe
31.01.2013, p 12).
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADOR de SERVIÇOS: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e
constem também no título executivo judicial" (Súmula 331, IV, do TST). EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477, da
CLT: Na esteira dos precedentes do TST e desta Turma, as empresas em
recuperação judicial sujeitam-se às penalidades previstas nos artigos 467 e
477, da CLT. Ademais, nos termos do item VI, da Súmula nº 331, do TST, "A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (TRT
10ª R. RO 196-98.2012.5.10.0016, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, DJe
14.09.2012, p. 195).
SUSPENSÃO
da AÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO de 180 DIAS
DECORRIDO: O art. 6º da Lei de
Recuperação e Falências prevê a suspensão de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive as de natureza trabalhista, entretanto, o § 4º do mesmo
dispositivo legal estabelece que a suspensão não poderá exceder o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do processamento da
recuperação judicial. No caso, o prazo improrrogável de 180 dias já decorreu,
desse modo, não se há falar em suspensão da presente ação reclamatória. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTS. 467 e 477 da
CLT. APLICABILIDADE: A empresa que se encontra em recuperação judicial
não pode pretextar tal circunstância para exonerar-se do pagamento, em
audiência trabalhista, das verbas incontroversas da extinção contratual, ou deixar
de quitas as verbas rescisórias no devido prazo, à míngua de fundamento legal,
incidindo, pois, nas multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Súmula nº
388 do TST dispensa do pagamento das penalidades apenas as massas falidas, e
não as empresas em recuperação judicial. (TRT 23ª R. RO 0000980-79.2011.5.23.0006, 1ª
T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 01.10.2012, p. 33).
AGRAVO de
PETIÇÃO. SUSPENSÃO da EXECUÇÃO. LEI nº 11.101/2005. PRAZO IMPRORROGÁVEL: A Lei 11.101/2005 estabelece o prazo improrrogável de cento
e oitenta dias de suspensão das execuções em andamento contra as empresas em
recuperação judicial. Assim, exaurido aquele interstício, restabelece - Se o
direito do credor trabalhista, autorizando-se a esta Especializada adotar
medidas cabíveis visando a efetiva prestação jurisdicional com o correspondente
prosseguimento da execução trancada, nos termos do disposto no artigo 6º, §§
2º, 4º e 5º da referida Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 114 da Constituição da
República. (TRT 03ª R. AP 531/2012-081-03-00.2, Relª Juíza Conv. Maria Cristina D.
Caixeta, DJe 03.12.2012, p. 107).
EMPRESA
em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA do TRABALHO:
A Justiça do Trabalho é competente para
apreciar as ações que tenham por objeto a certificação e a liquidação dos
créditos decorrentes das relações de emprego mantidas com empresas em
recuperação judicial, carecendo de competência apenas para os atos de execução
dos haveres trabalhistas devidos por empresas nesta peculiar condição. (TRT
05ª R. RO 0077300-85.2008.5.05.0004, 5ª T. Rel. Des. Paulino Couto, DJe
30.09.2011).
AGRAVO de
PETIÇÃO. GARANTIA do JUÍZO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO: 1: Tendo a agravante oposto embargos à execução sem
providenciar a garantia do juízo, agiu com acerto o juiz que dele não conheceu,
pois esse requisito se estende também às empresas submetidas à recuperação
judicial, visto que a Lei nº 11.101/05 - Criadora do instituto - Nada dispôs a
respeito, sendo certo ainda que a Súmula nº 86 do TST não lhe é aplicável,
porquanto prevista apenas aos casos que envolvem massa falida. 2: Agravo de petição desprovido. (TRT
06ª R. Proc. 0148900-65.2006.5.06.0019, 3ª T. Rel. Des. Pedro Paulo Pereira
Nóbrega, DJe 12.12.2011, p. 134).
MULTAS dos
ARTS. 467 e 477 da CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO: Reconhecida a existência de verbas rescisórias
incontroversas não quitadas oportunamente, são devidas as multas previstas nos
artigos 467 e 477 da CLT. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não
afasta a aplicação das referidas multas. É cediço que a matéria encontra-se
pacificada pela iterativa e notória jurisprudência do c. TST na Súmula nº 388,
no sentido de que a dispensa da penalidade pecuniária é benefício restrito à
massa falida, para a hipótese de inadimplemento das verbas incontroversas da
extinção contratual, não alcançando, portanto, as empresas em recuperação
judicial. (TRT 13ª R. RO 17100-25.2011.5.13.0024, Rel. Des. Ubiratan Moreira
Delgado, DJe 10.11.2011, p. 3).
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Reconhecida a existência do grupo econômico para fins
justrabalhistas, mesmo em sede de recuperação judicial, impõe-se a
responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo pelos créditos
inadimplidos por apenas uma das empresas. Interpretação sistemática do art. 2º,
§ 2º, da CLT e arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005. Recurso conhecido e
improvido. (TRT 11ª R. RO 01134/2008-003-11-00, 3ª Vara do Trabalho de Manaus, 2ª
T. Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais, J. 30.07.2009).
MULTA do
ART. 467 da CLT. EMPREGADOR em PROCESSO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Não se vislumbra, na redação do artigo 467 da CLT, nenhuma
restrição à sua não-aplicação a empresas que estejam em recuperação judicial. (TRT
05ª R. RO 00668-2008-194-05-00-4, 4ª T. Rel. Roberto Pessoa, J. 11.12.2008).
MULTA do
ART. 477, § 8º, da CLT. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO da
SÚMULA 388 do C. TST: Não há qualquer
óbice a imputação da multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT às empresas em
recuperação judicial, caso haja mora no pagamento das verbas rescisórias a seus
empregados, uma vez que súmula 388 do C. TST não é aplicável às empresas em
recuperação judicial. (TRT 17ª R. RO 01278.2006.191.17.00.5, Relª
Juíza Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, J. 29.11.2007).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A Súmula nº 86 do TST não estendeu às empresas em
recuperação judicial a isenção conferida à massa falida. (TRT 05ª R. AI
0000566-03.2012.5.05.0021. 3ª T. Relª
Desª Sônia França, DJe 18.10.2013).
Gostaria de saber se a empresa que entrou em processo de "recuperação judicial" e demitiu funcionários, qual prazo tem nessas condições para pagar as verbas rescisórias,
ResponderExcluir01 ano
Excluirmas antes disso elas decretam falência e aí já era....
ResponderExcluirmas antes disso elas decretam falência e aí já era....
ResponderExcluirmas antes disso elas decretam falência e aí já era....
ResponderExcluirEmpregados de empresa em crise, atrasando salários, parcelando pagamentos, não honrando a maioria dos pagamentos, podem juntos, pedirem o impedimento da diretoria e entrar com pedido de recuparacao judicial?
ResponderExcluirE no caso de ser demitido bem após a entrada em recuperação judicial e não receber as verbas recisórias, ouvi dizer que isso pode complicar a vida da empresa na recuperação judicial isso procede ?
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