CONTRATO DE
TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE:
Para que os contratos sejam reconhecidamente válidos em
conformidade à ordem jurídica aplicada e, em decorrência de seus efeitos, para
que produzam direitos e obrigações às partes contratantes, indispensável que o
seu objeto seja lícito ou não defeso por lei, a teor das disposições contidas
nos artigos 104, II, e 166, II, do Código
Civil.
No campo do Direito do
Trabalho, por princípio, a matéria tratada, em questão, atrai
incidência a aplicação do artigo 8º e
parágrafo único, da CLT.
A propósito, na aplicação contratual trabalhista, sendo
ilícito o objeto, é nulo o contrato, conforme entendimento já pacificado na
Jurisprudência por meio da Orientação
Jurisprudencial - OJ nº 199, da SDI-1, do TST, nos seguintes
termos:
OJ 199, da SDI-1, do TST
- JOGO do BICHO. CONTRATO de TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO: É nulo o
contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade inerente à prática
do jogo do bicho, ante a ilicitude do seu objeto, o que subtrai o requisito da
validade para a formação do ato jurídico.
Nessa linha do entendimento em aplicação ao tema,
verificamos a Jurisprudência dos Tribunais:
JURISPRUDÊNCIA:
RELAÇÃO
DE EMPREGO. EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS. “JOGOS DE AZAR” IMPOSSIBILIDADE: “Vínculo de emprego. Jogo de azar. Objeto ilícito.
Impossibilidade. A atividade de exploração de caça-níqueis tem sido considerada
pela jurisprudência como ilícita, estando inserida na categoria ‘jogo de azar’,
cujo tipo legal consta do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941
(Lei das Contravenções Penais). Tendo o autor reconhecido, perante o
Magistrado, que a atividade da ré incluía a exploração de máquinas
caça-níqueis, tem-se como plenamente caracterizada a nulidade do contrato de
trabalho, por lhe faltar, de plano, um importante pressuposto, que é a licitude
de seu objeto, cuja previsão vem expressa nos arts. 104, II e 166, II, ambos do
CCB.” (TRT 03ª R. RO 1086/2012-110-03-00.9 Relª Juíza Conv. Taísa Maria M.
de Lima, DJe 11.03.2013, p. 98). RST
v101
CONTRATO
DE TRABALHO. GERENTE DE JOGO DE BINGO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE: “Gerente de jogo de bingo. Contrato de trabalho. Nulidade.
Objeto ilícito. É nulo o ato jurídico quando o seu objeto for ilícito,
impossível, indeterminado ou indeterminável. Art. 104, II, CCB. E prescreve o
art. 50 da Lei das Contravenções Penais a proibição de exploração de bingo.
Logo, declara-se a nulidade do contrato de trabalho de administrador de
empreendimento que explora jogos de azar na modalidade bingo objeto ilícito.
Por conseguinte, negam-se efeitos trabalhistas à relação mantida entre as
partes, aplicando-se, por analogia, a OJ 199 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é
nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à
prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o
requisito de validade para a formação do ato jurídico.” (TRT 18ª R. AIRO
0001294-29.2012.5.18.0006. 1ª T. Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa, DJe
06.06.2013, p. 43).RDD
v103
CONTRATO
DE TRABALHO. APONTADOR DO JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE.
OCORRÊNCIA: "Apontador do jogo do
bicho. Atividade ilícita. Reconhecimento do vínculo empregatício. 'Jogo do
bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código
Civil' (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199/SDI-1-TST)." (TRT
12ª R. RO 01480-2009-008-12-00-8. 5ª C.
Rel. Amarildo Carlos de Lima, DJe 19.01.2011).RST
MOTOQUEIRO.
ARRECADAÇÃO DE JOGO DE BICHO NAS BANCAS. FUNÇÃO DIRETAMENTE LIGADA À ILICITUDE
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL: Para ser
considerado válido o contrato de trabalho é indispensável que o seu objeto seja
lícito, à luz do entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1: jogo do bicho.
Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil.
Recurso desprovido.” (TRT 19ª R. ROPS 667-57.2010.5.19.0009. Rel. Des.
Antônio Adrualdo Alcoforado Catão, DJe 24.09.2010).
v86
CONTRATO
DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO
RECONHECIMENTO: "Recurso de
revista. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Objeto ilícito. Tratando-se de
atividade denominada jogo do bicho, permanece o entendimento desta casa de
afastar o reconhecimento da relação de emprego, dada a ilicitude do objeto,
conforme imposição dos arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916. Prevalece,
portanto, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo e de qualquer dos
efeitos trabalhistas correspondentes. Incidência da Orientação Jurisprudencial
nº 199 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (TST.RR
713/2001-741-04-00.3. 2ª T. Rel. Min.
Vantuil Abdala, DJe 06.11.2009). RST
RELAÇÃO
DE EMPREGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. ILICITUDE DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO: "Relação de emprego.
Jogo do bicho. No entendimento da d. maioria desta Turma, se a relação jurídica
estabelecida entre a trabalhadora e o reclamado estava calcada no
desenvolvimento de atividade tipificada como contravenção penal, não há como
conferir efeitos jurídicos a essa relação, nesta Justiça Especializada, com o
reconhecimento do vínculo de emprego, pela ausência de pressuposto de validade
intrínseco ao negócio jurídico, qual seja, a licitude do objeto (inciso II do
art. 104 do Código Civil). Nesse sentido, a OJ 199 da SDI do TST, que
estabelece: 'Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito.
Arts. 82 e 145 do Código Civil'." (TRT 03ª R. RO 95/2009-145-03-00.0,
Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 05.10.2009)RST.
CONTRATO
DE TRABALHO. EXPLORAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO. NULIDADE. EFEITOS EX TUNC.
OCORRÊNCIA: "Atividade ilícita.
Contrato nulo. Efeitos. Ao contrário da teoria civilista, em que a declaração
de nulidade contratual tem efeitos ex tunc (retroativos), o Direito do
Trabalho tem como regra garantir que a nulidade contratual tenha seus efeitos
somente a partir da sua declaração (não retroativos). Casos há, porém, em que
essa regra deve ser deixada de lado, tendo em vista o vício que inquinou o
contrato – a exemplo dos contratos para a consecução de atividade ilícita -,
passando a nulidade a concorrer para o seu desfazimento, com efeitos
retroativos, desde a celebração, exatamente o que ocorreu na hipótese, em que o
reclamante mourejava recebendo valores de freqüentadores de ponto de exploração
da prostituição alheia, constituindo tipo penal disciplinado pelos arts. 229 e
230 do Código Penal. Restam repelidos, assim, todos os pedidos perseguidos na
exordial, vez que, em sendo ilícito o objeto, nulo é o contrato de
trabalho." (TRT 23ª R. RO 01344.2008.021.23.00-7, Rel. Des. Roberto
Benatar, DJe 02.09.2009)RST.
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