width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 25 de maio de 2013

SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA



SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA:

 


DUPLA APOSENTADORIA

37 - Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfazer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

INSALUBRIDADE - COMPETENCIA

194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO OU POR OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO

195 - Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

EMPREGADO – ATIVIDADE RURAL

196 - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL

197 - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

FÉRIAS – AUSENCIA POR ACIDENTE

198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias.

FÉRIAS – EMPREGADO HORISTA

199 - O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

FÉRIAS PROPORCIONAIS

200 - Não é inconstitucional a Lei nº 1.530, de 26.12.1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

VENDEDOR PRACISTA – REPOUSO SEMANAL

201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão não tem direito ao repouso semanal remunerado.

EQUIPÁRAÇÃO SALARIAL

202 - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

SALÁRIO MÍNIMO – “VACATIO LEGIS”

203 - Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

TRABALHADOR SUBSTITUTO OU RESERVA

204 - Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado recebe o salário contratual.

MENOR NÃO APRENDIZ - SALÁRIO

205 - Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL

207 - As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
SALÁRIO-PRÊMIO – SALÁRIO-PRODUÇÃO

209 - O salário-produção como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador quando pago com habitualidade.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

212 - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

ADICIONAL NOTURNO

213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

ADICIONAL NOTURNO

214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

TEMPO DE SERVIÇO - READMISSÃO

215 - Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

APOSENTADORIA READMISSÃO

217 - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL

219 - Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

INDENIZAÇÃO DE ESTÁVEL READMISSÃO

220 - A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

TRANSFERÊNCIA OU EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO

221 - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

SINDICATO – ISENÇÃO DE CUSTAS

223 - Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

JUROS DE MORA

224 - Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

CARTEIRA PROFISSIONAL – ANOTAÇÕES – VALOR PROBATÓRIO

225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

CONCORDATA DO EMPREGADOR

227 - A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

ACIDENTE - INDENIZAÇÃO

229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

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