width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 23 de maio de 2013

COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O QUE É?



COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O QUE É?

 


A figura da Comissão de Conciliação Prévia foi criada pela Lei nº 9.958, de 2000, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título adicional (Título VI-A), nos termos dos artigos 625-A até 625-H, para servir como instrumento na condição de organismo ou instituição dirigida no intuito de promover a conciliação extrajudicial para a composição amigável dos conflitos individuais de trabalho, não possuindo qualquer relação, seja de cunho administrativo, seja jurisdicional, com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho; nem tampouco está a Comissão (CCP) subordinada a qualquer registro ou reconhecimento perante órgãos públicos, ressalvado o depósito do instrumento normativo instituidor (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho) junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) por suas (Superintendências Estaduais ou Gerencias Regionais do Trabalho).

Uma vez constituídas as Comissões de Conciliação Prévia têm função apenas, de tentar promover o entendimento entre empregados e empregadores com vistas a alcançar a conciliação de seus interesses em conflito, não possui poderes para julgar, arbitrar ou decidir a respeito de qualquer demanda.

Os princípios que informam a criação e o funcionamento das Comissões são os seguintes:

a) constituição facultativa;

b) composição paritária entre representantes de empregados e de empregadores;

c) a conciliação a ser efetivada deve ser voluntária;

d) a celeridade e a informalidade devem nortear a conciliação, pois a finalização tem de ser rápida, já que não possui atos formais como o processo judicial.

e) a conciliação firmada perante as CCP’s terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Assim sendo, dispõe a Lei acerca da criação das CCP’s, que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho; ressalvando-se que na hipótese de a Comissão ser instituída no âmbito do Sindicato, a constituição e as normas de seu funcionamento devem ser disciplinadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Na forma prevista no texto legal as Comissões de Conciliação Prévia podem ser constituídas:

NO ÂMBITO da EMPRESA e no ÂMBITO do SINDICATO

CONSTITUIÇÃO conforme artigo 8º, incisos III e VI da C.F./88 por meio da NEGOCIAÇÃO COLETIVA resultando na celebração de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO na forma do Título VI da CLT, mediante aprovação da Assembléia dos trabalhadores abrangidos no âmbito das Comissões propostas no contexto da abrangência das normas coletivas.

A negociação pode abranger outros temas ou ser específica, podendo ser formalizada também através de termos aditivos.
           
ESPÉCIES:


EMPRESA e SINDICATO dos TRABALHADORES (inclusive de categorias diferenciadas)

Mais de uma empresa e participação do(s) sindicato(s) profissional (is) correspondente(s), podendo incluir Entidades Profissionais de categorias diferenciadas.

SINDICATOS PROFISSIONAIS COM SINDICATOS PATRONAIS, observados os princípios da representatividade e contraposição, podendo aglutinar sindicato de categoria diferenciada.

NATUREZA DA COMPOSIÇÃO - PARITÁRIA.

MEMBROS: 2 (dois) a 10 (dez) membros, com suplentes, em partes iguais, indicados pelo empregador e eleitos, pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato profissional, além da representação do(s) sindicato(s) profissional(is).

MANDATO:

1 (um) ano, permitida uma recondução; os dirigentes sindicais têm seus próprios mandatos.

ESTABILIDADE:

Aos membros representantes dos trabalhadores na Comissão, inclusive os suplentes, desde a candidatura notificada até um ano após o fim do mandato, ressalvada a dispensa por falta grave.  

COMENTÁRIO:

A comissão de conciliação prévia ainda é tema de muitas controvérsias. Para alguns doutrinadores e magistrados, a submissão da demanda perante a comissão dá quitação plena às verbas rescisórias, sendo ainda obrigatória.

É fato que a Lei nº 9.958/2000, ao introduzir o artigo 625-D na CLT, elevou à condição da ação a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia; entretanto, não há previsão de sanção para aquele que não submete a demanda à apreciação da Comissão.

Em entendimento esposado pelo doutrinador Guilherme Alves de Mello Franco acerca da obrigatoriedade da tentativa conciliatória na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) para somente depois o trabalhador ir a juízo validamente pleitear direitos trabalhistas, assim refere:

Se é certo que o termo conciliatório, lavrado pelas Comissões de Conciliação Prévia, possui caráter liberatório geral e constitui-se em título executivo extrajudicial – salvo sobre as matérias devidamente ressalvadas [...] – , por outro lado, o mesmo não pode impedir o acesso das partes ao Poder Judiciário, ex vi do texto inserto no art. 5º, XXXV, que preceitua que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Mesmo porque não existe na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, nenhuma sanção a ser aplicada àquele que não se submeter, antes do ajuizamento da ação, a esse tipo de comissão. Portanto, não pode o julgador entender, sem qualquer embalagem legal que o permita, que a ida prefacial à Comissão de Conciliação Prévia seja conditio sine qua non para esse exercício junto ao Poder Judiciário do Trabalho.” (in, Direito processual do trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2005. p. 93).

JURISPRUDÊNCIA:

ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. Decreta-se a nulidade do Termo de Conciliação firmado perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia quando verificado que esta, exorbitando de sua estrita atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, homologa rescisão de contrato, usurpando funções da Delegacia Regional do Trabalho e de entidade sindical, em afronta literal aos arts. 477, § 1º, e 625-A, da CLT, promovendo quitação de forma complessiva de parcelas trabalhistas, na tentativa vã de buscar efeito liberatório geral que nem o acordo judicial possui, e ainda fazendo constar o empregado como demandante, com a simulação dessa iniciativa, fato que caracteriza fraude. (TRT 11ª R. RO. 24275/2003-002-11-00 (1315/2004). Rel. Juiz Lairto José Veloso, J. 26.03.2004).

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE. A LEI nº 9.958, de 12.01.2000, foi criada com a louvável finalidade de evitar lides laborais com a utilização das comissões de conciliação prévia (CLT, artigos 625-a usque 625-h). No entanto, a teor do art. 9º consolidado (chamado pela melhor doutrina de “núcleo duro” da legislação social), não deve pestanejar o magistrado trabalhista em decretar a nulidade de pseudo avença em que o agora reclamante nada mais recebe do que cerca de 25% daquilo estampado em termo de rescisão do contrato de trabalho. As nobres metas da Lei de 2000 acima referida devem ser preservadas pela Justiça Trabalhista, motivo pelo qual a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, “in casu” é medida que se afigura imperativa, o mesmo podendo ser dito no tocante à litigância de má-fé do ex-empregador. (TRT 02ª R. RS 01420200243102003 (20030011668) 7ª T. Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice, DOESP 07.02.2003).

CONFLITO NÃO SUBMETIDO à COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE INSTITUÍDA. VALIDADE: A ausência de composição das partes no curso da ação é motivo relevante para inobservância do art. 625-a, da CLT. Demonstrado o desinteresse dos litigantes na pacificação, tentada no curso da ação, aplicável a exceção prevista no parágrafo 3º, do art. 625-d, da CLT. (TRT 15ª R. RO 00665-2002-033-15-00-2 (50066/2004) 2ª T. Relª Juíza Maria Ines C. de C. C. Targa, DOESP 17.12.04).

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: As comissões de conciliação prévia, instituídas pela lei 9958/2000, que acrescentou os artigos 625-a a 625-h na CLT, podem ser criadas por meio de convenção ou acordo coletivo e têm composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. A singela alegação da reclamante de que formalizou o ajuste sem ter consciência de seu verdadeiro alcance não tem o condão de desobrigá-la dos termos nele contidos. Consoante a LICC, artigo 3º, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Não procede, por isso, a assertiva de que faltou orientação à autora, pois seu acatamento importaria afastar a incidência da lei 9958/00 sob a alegação de ignorância, o que afronta o dispositivo legal referido acima. (TRT 03ª R. RO 4500/03. 2ª T. Relª Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, DJMG 07.05.2003, p. 13).

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Acordo. O art. 625-A da CLT faculta a instituição de CCP, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, com a finalidade de tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. Sem a participação dos respectivos sindicatos ou de, pelo menos, o sindicato da categoria representativo da categoria profissional (em caso de comissão no âmbito da empresa) é impossível reconhecer a validade do acordo. (TRT 03ª R. RO 00439.2003.058.03.00.4. 8ª T. Rel. Juiz José Marlon de Freitas, DJMG 13.12.2003).

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO: O art. 625-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958/00, faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. A criação das comissões não é obrigatória, o que levou alguns autores a considerar inconstitucional essa norma, porque discriminatória. Sustentam que os empregados cuja categoria ou empresa instituíram Comissões de Conciliação Prévia só poderão ingressar na Justiça do Trabalho comprovando a tentativa de conciliação, enquanto os que trabalham onde inexista este órgão, estão desobrigados desta prova, podendo acionar o judiciário de imediato. Outros alegam que a Lei nº 9.958/2000 não previu a obrigatoriedade desta tentativa de conciliação como condição da ação trabalhista, sustentando que o artigo do projeto que a previa, inclusive com sanção, não foi aprovado. Há, ainda, os que afirmam que essas comissões violam o art. 5º, XXXV, da Constituição da República segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Teoricamente, essas comissões de conciliação prévia possuem a vantagem de estarem a par das peculiaridades da respectiva atividade laboral e, por não estarem congestionadas, podem dedicar um esforço maior à conciliação. Ora, a instituição facultativa das comissões representa uma solução espontânea do conflito de interesses, ajudando a descongestionar os órgãos judiciais. Portanto, quando existirem as comissões, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a elas, salvo motivo relevante, devidamente comprovado. É o que se infere do art. 625-D, § 3º, da CLT. Em conseqüência e considerando que essa conciliação prévia não retira da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, mas apenas difere no tempo a acionabilidade, entendo que a omissão de qualquer pleito obsta a discussão em juízo. Essa previsão não importa afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta de 88. É que essas técnicas de conciliação prévia, à semelhança do que já ocorre nos processos de dissídio coletivo, constituem pré-requisito da ação e se inspiram em exigências de economia processual. Logo, qualquer demanda de natureza trabalhista, inclusive sobre obrigação de fazer, será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, ela houver sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato (art. 625-D), sob pena de extinção do feito. (TRT 03ª R. RO 12.121/01. 2ª T, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 17.10.2001).

RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do §1º do art. 477 da CLT, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um (1) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, não podendo a comissão de conciliação prévia, instituída conforme o art. 625-A e seguintes, da CLT, servir de órgão homologador de rescisão contratual, substituindo-se ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 11ª R. RO 0001306-21.2010.5.11.0002, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes, DJe 25.05.2012, p. 22).

TRABALHADORES: ANTES de COMPARECER PERANTE QUALQUER (CCP) COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA, PEÇA a ASSISTENCIA INFORMATIVA e JURÍDICA do SEU SINDICATO.

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