width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DISPENSA OBSTATIVA TRABALHADOR DOENTE. EXAMES MÉDICOS
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quarta-feira, 15 de maio de 2013

DISPENSA OBSTATIVA TRABALHADOR DOENTE. EXAMES MÉDICOS



DISPENSA OBSTATIVA TRABALHADOR DOENTE. EXAMES MÉDICOS: 

 


A realização de exames médicos para avaliação da saúde e da aptidão do trabalhador tem disciplina legal.

Assim sendo, a realização do exame demissional está prevista no artigo 168 da CLT, que disciplina sobre a exigência nos seguintes termos:

CLT. Art. 168: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – a admissão;

II – na demissão;

III – periodicamente.

§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

A Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Previdência Social disciplina nos termos da Norma Regulamentadora nº 7, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.

Em seu item 7.4.1 assegura que:

7.4.1 – O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a - admissional;

b - periódico;

c - de retorno ao trabalho;

d - mudança de função;

e - demissional.

Tais exames consistem em avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico, mental e exames complementares.

CLT Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A responsabilidade pela fiscalização nas empresas cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) por suas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s), sendo certo que na realização dessa fiscalização especializada. Os Sindicatos devem usar as prerrogativas do artigo 195 §§ 1º 2 º, da CLT. É assegurada, ainda, a presença do Sindicato representante dos trabalhadores em acompanhamento à Auditoria Fiscal do Trabalho, a teor da garantia contida no item 1.7, alínea “d” dos dispositivos da NR-1 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, que assim preceitua:

1.7. Cabe ao empregador:

d) permitir que os representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA:

Veremos algumas decisões dos Tribunais do Trabalho em aplicação dos preceitos legais referidos nesta matéria:

EXAME DEMISSIONAL. TRABALHADOR NÃO APTO PARA O TRABALHO. NULIDADE DA DEMISSÃO. Comprovado que na época da demissão a reclamante não se encontrava apta para o trabalho em outra empresa, apresentando sério indício de sua enfermidade e necessidade de encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento médico, sua demissão é nula, arcando o empregador, por sua atitude, com o ônus da nulidade do ato resilitório, porquanto é seu encargo comprovar a continuidade da capacidade laborativa do empregado." (REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA IOB. SÃO PAULO, V. 2, N. 05/03, P. 109, EMENTA N. 2/19337, 1. QUINZENA MAR. 2003.).

TRABALHADOR DISPENSADO ACOMETIDO DE DOENÇA. REINTEGRAÇÃO: As doenças profissionais e do trabalho se equiparam ao acidente do trabalho, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91. Diante do quadro apresentado pelo demandante, que sofre de uma redução da capacidade auditiva, deveria a empresa, por imperativo legal (art. 22, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 169 da CLT), comunicar a ocorrência à Previdência Social, para as medidas cabíveis, sendo sua, primacialmente, esta obrigação, inclusive sob pena de multa (art. 22 da Lei 8.213/91); encaminhado o autor ao INSS, fornecendo-lhe os documentos necessários, especialmente a CAT, para que pudesse ser ele periciado, passando, se fosse o caso, a partir do 15º dia, a perceber o auxílio-doença acidentário. Como assim não procedeu a reclamada, imperioso se faz declarar nula a dispensa levada a efeito, determinando-se a imediata reintegração do reclamante aos quadros da ré, para que possa ele ser encaminhado ao INSS, a fim de que seja o mesmo periciado, decidindo o órgão previdenciário se há nexo causal entre a moléstia que o acomete e o desempenho da sua atividade, concedendo ou não o auxílio doença acidentário. Para tanto, deve a empresa emitir a CAT e fornecer todos os documentos solicitados pelo órgão previdenciário. (TRT 06ª R. Proc. 00078-2005-010-06-00-1. 3ª T. Relª Juíza Min. Virgínia Malta Canavarro, DOEPE 18.11.2005).

DA REPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO EMPREGADO AO INSS. DO DANO MORAL: Diante do acidente de trabalho (ou doença profissional que a ele se equipara), deve a empresa, por imperativo legal (art. 22, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 169 da CLT), comunicar a ocorrência à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte, para as medidas cabíveis, sendo sua, primacialmente, esta obrigação, inclusive sob pena de multa (art. 22 da Lei 8.213/91), encaminhado o empregado ao INSS, fornecendo-lhe os documentos necessários, especialmente a CAT, para que possa ser ele periciado, passando, se for o caso, a partir do 15º dia, a perceber o auxílio-doença acidentário. Ocorre que, não obstante este fato, diante da falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu. Não pode assim, o autor responsabilizar só a empresa pela omissão que também foi sua. (TRT 06ª R. Proc. 01569-2004-014-06-00-4 – 3ª T. Relª Juíza Min. Virgínia Malta Canavarro, DOEPE 20.10.2005).

DISPENSA OBSTATIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS: É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da reclamante de ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da atividade laborativa. O reclamado tinha plena ciência do seu estado de saúde, conforme prova a ressalva aposta no TRCT pelo sindicato assistente, e ainda assim procedeu à dispensa, descumprindo as regras contidas nos arts. 168, II e 169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88). A reiteração dos afastamentos da reclamante, inferiores a quinze dias, demonstra de forma inequívoca que eles eram insuficientes, daí porque a atitude do reclamado deveria ter sido encaminhá-la para o INSS, para que este pudesse avaliar a sua capacidade ou não para o trabalho. Assim não procedendo, impediu-a do gozo do benefício previdenciário, seja ele qual for: O auxílio-doença comum ou acidentário. Recurso provido para condenar o reclamado à reintegração da reclamante, e subseqüente encaminhamento ao INSS, com o pagamento dos salários e demais direitos desde a data de ajuizamento da demanda, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. (TRT 03ª R. RO 00712-2002-072-03-00-6, 3ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJMG 09.10.2004, p. 05)
TENDO, A EMPREGADORA, CIÊNCIA DE QUE O EMPREGADO NÃO SE ENCONTRAVA APTO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, EM SE TRATANDO DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO, COMPETIA-LHE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 169, CLT E ART. 22, § 2º, DA LEI 8213/91. Optando, a empresa, por dispensar o empregado, não providenciando, sequer, o exame médico demissional, ou a expedição da CAT, obstaculou a concessão de auxílio-doença, pelo órgão previdenciário. Por outro lado, sendo contatado, através de perícia realizada, nos presentes autos, que a doença de que é portador o reclamante foi adquirida ou agravada em face do exercício da função desempenhada, é de ser mantida a sentença, que reconheceu inválida a dispensa. (TRT 06ª R. RO 01947-2002-017-06-00-7, 3ª T. Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo, J. 07.07.2004).

DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: 1. Restando provado que, quando da ruptura contratual, a empregada não estava apta para o trabalho, em razão de doença ocupacional, tem-se como inválida a dispensa, pois havia causa suspensiva do contrato de trabalho. 2. A circunstância de a consulta médica, que detectou a incapacidade laborativa, ter sido feita depois da data de desligamento, não representa óbice à pretensão autoral, pois a NR nº 07, item 7.4.3.5, permite que o exame demissional seja feito até a data de homologação da rescisão contratual. 3. Portanto, se antes da homologação rescisória fica constatada a inaptidão para o trabalho através de atestado médico, cabe ao empregador encaminhar a trabalhadora ao órgão previdenciário, em atenção à previsão estampada nos arts. 168 e 169 da CLT, mormente porque o último dispositivo aludido obriga a comunicação havendo mera suspeita. 4. Se a incapacidade laborativa perdurou por mais de 15 dias, é de se reconhecer o direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante que a trabalhadora não tenha sido beneficiada com o afastamento do serviço ou percebido benefício previdenciário, pois o empregador não pode tirar vantagem de sua omissão. 5. Recurso não provido. 6. Decisão unânime. (TRT 24ª R. RO 1285/2003-002-24-00-9, Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 24.11.2004).

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