width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CENTRAL SINDICAL O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 4 de maio de 2013

CENTRAL SINDICAL O QUE É?



CENTRAL SINDICAL O QUE É?

 


Na forma da Lei nº 11.648, de 31 de Março de 2008 (DOU 31.03.2008), foi reconhecida formalmente a CENTRAL SINDICAL, constituindo-se como entidade de representação geral dos trabalhadores, de âmbito nacional. Estão registradas e em funcionamento atualmente no Brasil, várias Centrais Sindicais, a saber: CUT; FS; CGTB; CTB; CBDT; UGT; NCST, essa pluralidade é possível porque não se aplica o princípio da unicidade sindical às Centrais Sindicais.

A CENTRAL SINDICAL possui as seguintes atribuições e prerrogativas:

a: coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;

b: participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

A importância maior e mais relevante atuação da Central Sindical está na condição de que há reivindicações comuns a toda classe trabalhadora e que exigem mobilização geral, o que leva os trabalhadores a se unirem em ações que se desenvolvem acima das unidades maiores de suas respectivas categorias profissionais. Nesse momento é fundamental a coordenação e a direção das Centrais Sindicais.

Para citar apenas algumas questões de interesse geral de todas as classes trabalhadoras, em lutas sob a coordenação das Centrais Sindicais, por exemplo: política de valorização do salário-mínimo; reajuste na tabela de isenção do imposto de renda; revogação do “fator previdenciário”; valorização das aposentadorias; direito à desaposentação; redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais; combate à demissão imotivada; salário igual para o trabalho igual entre homens e mulheres; liberdade e autonomia sindical e das receitas de sustentação dos sindicatos.

Considera-se CENTRAL SINDICAL, a entidade associativa composta por organizações sindicais de trabalhadores, assim reconhecida na forma da Lei, constituída na qualidade de organismo de direito privado.

Para exercer as atribuições e prerrogativas conferidas na Lei, a CENTRAL SINDICAL deverá cumprir os seguintes requisitos:

a: filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

b: filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

c: filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

d: filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Este índice tem aplicação à base de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da Lei 11.648, de 31/03/08, que reconheceu formalmente as CENTRAIS SINDICAIS no Brasil (e avaliações periódicas, Portaria nº 194/2008, do M.T.E.).

As Centrais Sindicais têm assegurada a presença nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos, com a participação em número proporcional ao índice de representatividade que possuem e respeitada, assim, a participação de todas as Centrais Sindicais que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei e preservando-se em qualquer caso, o critério da paridade da representação entre os trabalhadores e os empregadores nesses organismos.

A aferição dos requisitos de representatividade de que trata a disciplina contida na Lei é realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Como fonte de Receitas as Centrais Sindicais recebem a destinação de 10% (dez por cento) da importância da arrecadação da Contribuição Sindical anual dos trabalhadores, conforme previsto no artigo 589 da CLT; cabe aos Sindicatos de Trabalhadores proceder a indicação ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) da Central Sindical à qual estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para os fins da destinação a ela, dos créditos pertinentes.  

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