width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Empregador - Empregado e Tempo de Serviço.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Empregador - Empregado e Tempo de Serviço.

                                                            



EMPREGADOR - EMPREGADO e TEMPO de SERVIÇO:

Você sabia?

QUEM SÃO:

O EMPREGADOR:

É considerado empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (CLT artigo 2º, caput).

São equiparados na condição de empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (CLT, artigo 2º § 1º)

É caracterizado o Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.(CLT, artigo 2º §2º).

       GRUPO ECONÔMICO:

OBS IMPORTANTE: Como visto, as Empresas componentes de Grupo Econômico respondem solidariamente ou subsidiariamente, conforme o caso, pelos direitos trabalhistas dos empregados. Assim, constitui direito assegurado, ao pleitear seus direitos laborais o empregado deve fazê-lo em relação a todas as Empresas componentes do Grupo Econômico.

O EMPREGADO:

É considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (CLT, art. 3º).
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CLT, artigo 3º, parágrafo único).

TEMPO de SERVIÇO

É considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (CLT artigo 4º, caput).

São computados para fins da contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (CLT, art. 4º, § único).

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