width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Direito do Trabalho: A Nova Lei do Estagio e Comentarios.
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domingo, 9 de outubro de 2011

Direito do Trabalho: A Nova Lei do Estagio e Comentarios.

DO ESTÁGIO PROFISSIONAL - Profissionalizante:


LEI DO ESTÁGIO – LEI Nº 11.788, de 25 de SETEMBRO de 2008 (DOU 26.09.2008).

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO.

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.


CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO



Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 428. ...........
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
............................

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
............................

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria”.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 25 de setembro de 2008;


Normas Correlatas:

C.F. Constituição Federal de 1988 – artigo 208 e incisos.

1) Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (ECA), artigos 60 a 79 (artigo 62, em especial)

2) Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/43, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigos 428 a 433.
   
3) Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigo 82.

4) Resolução CONTER nº 6, de 26.04.2010, DOU 14.05.2010, que regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.

5) Resolução CNMP nº 42, de 16.06.2009, DJU 26.06.2009, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.

6) Resolução COFECI nº 1.127, de 25.03.2009, DOU 08.05.2009, que dá nova regulamentação ao registro de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

7) Resolução CJF nº 39, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

8) Resolução CFESS nº 533, de 29.09.2008, DOU 01.10.2008, que regulamenta a Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social.

9) Orientação Normativa SRH nº 7, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008 e DOU 04.11.2008, que estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

10) Instrução Normativa nº 77, da SIT/M.T.E. de 03.09.2009 (DOU. 06.06.2009).

11) Instrução Normativa nº 75, da SIT/M.T.E., de 08.05.2009 (DOU. 11.05.2009).

12) CONVENÇÃO nº 138 da OIT e Recomendação nº 146 da OIT, sobre a idade mínima para a admissão de menores ao trabalho, em respeito devido à condição referente ao ensino obrigatório (sobre a idade pertinente à escolaridade no ensino fundamental; sobre as obrigações escolares).

COMENTÁRIOS:


Tratamos nesta matéria, acerca do NOVO CONTRATO de ESTÁGIO.
Observamos, no propósito de informar e de tornar conscientes as partes investidas na relação jurídica de direitos e obrigações na relação jurídica de Estágio Profissional, abordaremos neste trabalho os tópicos da ainda recente LEI do ESTÁGIO – LEI nº 11.788, de 25/09/08, mais diretamente ligados à figura das partes componentes do vínculo de Estágio, quais sejam: instituições de ensino; educandos e concedentes do estágio, no tocante à integração de responsabilidades, direitos e obrigações que as envolve no vínculo de Estágio, veremos:

ESTÁGIO. DEFINIÇÃO: corresponde ao ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho, como parte integrante do contexto formativo do educando em aplicação do projeto pedagógico do curso.

ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: consiste no elemento pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma respectivo. Há ainda a figura do Estágio não obrigatório de natureza opcional, como sendo atividade aplicada em acréscimo à carga horária regular e obrigatória ao projeto pedagógico do Curso.

Podem oferecer estágio e contratar estagiário: As pessoas jurídicas em geral, de direito privado e órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer nível dos Poderes e os Profissionais Liberais de nível superior, registrados em seus respectivos conselhos.

Podem ser estagiários os estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior; de educação profissional; de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Estágio não é emprego: O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

ATENÇÃO ESPECIAL para este PONTO: Caso fique demonstrada situação de fato em que empregadores se valem do “pretexto do estágio”, elaborando falso contrato de estágio, no objetivo de burlar a lei trabalhista em simulação ao vínculo empregatício real, esta conduta ilícita atrairá os efeitos do artigo 9º da CLT tendo em vista a falsa relação de estágio e, em resultado, estará caracterizado o vínculo empregatício com todas as suas conseqüências decorrentes, sem prejuízo das sanções legais administrativas ao empregador. Assim disciplina o referenciado artigo 9º da CLT:

CLT - Artigo 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Requisitos a serem obrigatoriamente observados na concessão do estágio e são os seguintes:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Obrigações das instituições de ensino nas relações de Estágio, face aos educandos: Veja os itens contidos no artigo 7º da Lei do Estágio acima reproduzida.

Obrigações da parte concedente do estágio: Veja os itens contidos no artigo 9º da Lei do Estágio acima reproduzida.

Da duração da jornada diária permitida para o estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal (no caso de menores de 18 anos), devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:


I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;


II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

III – 8 (oito) horas diárias até 40 (quarenta) horas semanais, nos casos dos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esta condição esteja prevista no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

IV - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Período de descanso durante a jornada de Estagio, fica a critério do entendimento das partes (empresa e estagiário) regular em comum acordo sobre os períodos de descanso. Entretanto, o ajuste deverá levar em conta a preservação da saúde física e mental do estagiário e respeito devido ao costume dos horários habituais de alimentação. Os períodos de intervalos não serão computados na jornada.

Período de duração do Estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

IMPORTANTÍSSIMO:

A: A concessão ao Estagiário de benefícios a título de transporte (para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno), alimentação, plano de saúde, dentre outros, não faz caracterizar vínculo empregatício.

B: INSSO Estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de Tempo de Serviço no objetivo futuro da sua Aposentadoria.

C: PERÍODO de RECESSO (não é férias) - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, conforme ficar estabelecido no Termo de Compromisso.

C.1: REMUNERAÇÃO: O período de recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

C.2: PROPORCIONALIDADE: Nos casos do estágio de duração inferior a 1 (um) ano, os dias correspondentes ao recesso serão concedidos de maneira proporcional.

D: NORMAS DE SEGURANÇA: Aplica-se ao estagiário (e este deverá respeitar) em todas as suas implicações, a legislação de disciplina sobre saúde e segurança no trabalho, ônus de responsabilidade obrigatória da (empresa) parte concedente do estágio.

DA BOLSA-ESTÁGIO: Constitui obrigação legal da concedente do estágio (empresa), a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento. As ausências ao estágio podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio. Ausências constantes do estagiário poderão gerar a iniciativa da parte concedente (empresa) para a rescisão antecipada do contrato de estágio.

TERMO DE COMPROMISSO: é o acordo tripartite firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, instrumento no qual estarão disciplinadas as condições adequadas do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e a modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. No Termo de Compromisso deverão constar todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio e pode ser objeto de rescisão unilateral por qualquer das partes, a qualquer momento.

SEGURO de ACIDENTES PESSOAIS: O Estagiário tem direito à proteção mediante Seguro com abrangência de cobertura sobre acidentes pessoais de 24 horas por dia durante o período de vigência do estágio; sendo certo que o quantum da indenização do Seguro deve constar do Certificado correspondente e o valor deve ser compatível com os fatores adequados, de mercado.   


EM CONCLUSÃO:

O CONTRATO de ESTÁGIO, por sua natureza própria, inclusive, possui objetivos bem definidos no propósito de servir como instrumento eficaz para a melhor e sempre mais adequada preparação profissional dos nossos jovens para o exigente mercado de trabalho e por isso é instituto que deve ser prestigiado por todos, em todos os sentidos de sua aplicação.


Entretanto, como temos entre nós, lamentavelmente, “a cultura da esperteza”, por essa razão se faz necessária condição no sentido que fiquemos atentos às tentativas daqueles que “enxergarão” na aplicação da Lei de Estágio a possibilidade de se beneficiar de modo ilícito de serviços prestados por falsos estagiários em proveito de resultado único e exclusivo do mau “empregador espertalhão” como forma de sonegar a aplicação dos Direitos Trabalhistas.

 Assim sendo, acreditamos que a presença dos órgãos da Fiscalização do Ministério do Trabalho (por suas Gerencias Regionais do Trabalho), poderá inibir o intento ilícito dos “espertalhões”; entretanto, entendemos que aos SINDICATOS dos TRABALHADORES caberá sempre a incumbência maior no sentido adotar prática eficaz no auxílio aos órgãos de Estado da Fiscalização do Trabalho e também ao MPT - Ministério Público do Trabalho e Emprego, para inibir práticas de violação à Lei em detrimento dos nossos jovens estudantes e trabalhadores, mas como?

ORA, EM INSTRUMENTOS COLETIVOS de TRABALHO:

Adotando aplicação de CLÁUSULAS firmadas em INSTRUMENTOS COLETIVOS (CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS de TRABALHO), vinculando a obrigatoriedade das empresas em notificar ao Sindicato, por escrito, em prazo determinado, mediante protocolo e com a remessa de cópia do respectivo TERMO de COMPROMISSO de ESTÁGIO, sob pena de multa convencional e outras conseqüências que a norma coletiva disciplinar, toda vez que houver contratação de Estagiário.

Com esse dispositivo negociado, além de exercer função inibitória contra abusos e fraudes os Sindicatos passam a deter conhecimento para exercer fiscalização subsidiária sobre relações de Estágio sobre as Empresas, no contexto das categorias profissionais representadas.      

Afinal de contas aos Sindicatos obreiros cabe o dever e prerrogativas das suas funções institucionais (direito-dever) de defender a categoria profissional que representa e de atuar no sentido de promover, em tudo ao seu alcance, o bem estar e a integração profissional da Classe (Artigo 8º, III da C.F./1988 c.c. artigo 513, alínea “b”, da CLT e artigo 7º, XXVI da C.F./1988).

Visto que a referenciada LEI do ESTÁGIO tratada neste trabalho é de solar clareza na disciplina contida em sue artigo 15, caput, onde refere expressamente, que:


DA FISCALIZAÇÃO:

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

JURISPRUDÊNCIA: Veremos interessantíssima EMENTA sobre o tema, a despeito de editada em referencia à aplicação da anterior Lei do Estágio; porém deveras ilustrativa dessa questão, visto os elementos de apreciação do Direito que contém para as relações de Estágio.

CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO: Como se sabe, a finalidade do contrato de estágio é proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante, por meio de sua participação em situações reais de vida e de trabalho, necessárias a sua inserção no meio profissional, social e cultural. Ainda que a prestação de serviços, neste caso específico, se dê com pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, não se trata de relação de emprego, por expressa exclusão da lei regente (artigo 4º da Lei nº 6494, de 1977). Embora se trate de contrato especial e de amplo alcance social, deparamo-nos, freqüentemente, com ações trabalhistas por meios das quais o estagiário, findo o respectivo ajuste, formula pedido de declaração de vínculo de emprego com a entidade concedente, com pagamento de todas as verbas que daí decorrem. Alega-se, para fundamentar tal pretensão, que o estágio se desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria fraude e acarretaria a nulidade do ajuste firmado. Entendemos, d.v ., que a questão não deve ser examinada de forma simplista. Isto, porque contrato de estágio regularmente firmado não constitui contrato de emprego, não havendo subordinação entre o estagiário e o representante da entidade concedente. A afirmação pode parecer óbvia (em face do já mencionado artigo 4º da lei de estágio), mas traz conseqüência que não pode ser desconsiderada pelos aplicadores do direito: Não sendo o estagiário empregado, na forma do artigo 3º da CLT, não estará ele obrigado a cumprir ordens de seu chefe (a quem não se pode chamar empregador) no caso em que elas se afastem do objetivo buscado pela prática do contrato celebrado. Em outros termos: Não se obriga o estagiário a cumprir, desvirtuando o teor do ajuste firmado, qualquer ordem que extrapole os fins para os quais este se dirige. Constatando a existência de qualquer irregularidade, caber-lhe-á entrar em contato com a instituição de ensino junto à qual esteja matriculado, requerendo o desfazimento do contrato, ou a adaptação dos serviços prestados à finalidade para qual ele tenha sido elaborado. É correto afirmar, portanto, que não pode o estagiário cumprir ou deixar de cumprir as suas obrigações contratuais assumidas para, depois, vir a juízo buscar direitos diversos. Notadamente, os direitos típicos de empregado. Este procedimento atentaria contra o disposto no artigo 112 do Código Civil, que preceitua que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Junte-se a isto a dicção do artigo 422 do mesmo diploma de lei, no sentido de que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". Concluindo: O contrato firmado deve ser integralmente cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens ilícitas, valendo-se do remédio cabível, na esfera própria, quando se vir prejudicado – Com a extinção do contrato, por exemplo – Em vista de sua resistência. Apenas nas hipóteses – Excepcionais, diga-se – Em que o próprio termo de compromisso a que faz menção o artigo 3º da Lei nº 6494, de 1997, seja nulo, havendo intenção de fraude desde o nascedouro do respectivo contrato, é que se poderia falar em existência de vínculo de emprego. (TRT 03ª R. RO 03037-2003-075-03-00-7. 2ª T. Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto, DJMG 02.02.2005).


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