DIREITO DO TRABALHO:
Cargos de Confiança e de Direção (Administração)
Você sabia?
1: CARGO de CONFIANÇA. ALTERAÇÃO de FUNÇÃO: Não é considerada alteração unilateral do Contrato de Trabalho a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Parágrafo único do artigo 468, da CLT).
SÚMULA nº 372, do TST:
GRATIFICAÇÃO de FUNÇÃO. SUPRESSÃO ou REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
2: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO:
SÚMULA nº 269 do TST:
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. (Res. 2/1988, DJ 01.03.1988).
3: CARGOS de CONFIANÇA – JORNADA de TRABALHO e CONTROLE:
Os gerentes, assim considerados aqueles que exercem cargos de gestão ou de confiança na empresa ou aos quais se equiparam (aos Diretores e Chefes de Departamento ou Filial), estão isentos de controle para efeito do disposto da duração e do controle da Jornada de Trabalho.
O regime de trabalho (de livre freqüência na Empresa) se aplica aos empregados mencionados como Gerentes, Diretores e assemelhados, quando o salário correspondente ao cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Artigo 62, inciso II e § único, da CLT).
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