width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Cargos de confiança e de Direção.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Cargos de confiança e de Direção.



DIREITO DO TRABALHO:

Cargos de Confiança e de Direção (Administração)

Você sabia?

1: CARGO de CONFIANÇA. ALTERAÇÃO de FUNÇÃO: Não é considerada alteração unilateral do Contrato de Trabalho a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Parágrafo único do artigo 468, da CLT).


SÚMULA nº 372, do TST:

GRATIFICAÇÃO de FUNÇÃO. SUPRESSÃO ou REDUÇÃO. LIMITES.

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

2: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO:

SÚMULA nº 269 do TST:

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. (Res. 2/1988, DJ 01.03.1988).                              


3: CARGOS de CONFIANÇA – JORNADA de TRABALHO e CONTROLE:

Os gerentes, assim considerados aqueles que exercem cargos de gestão ou de confiança na empresa ou aos quais se equiparam (aos Diretores e Chefes de Departamento ou Filial), estão isentos de controle para efeito do disposto da duração e do controle da Jornada de Trabalho.

O regime de trabalho (de livre freqüência na Empresa) se aplica aos empregados mencionados como Gerentes, Diretores e assemelhados, quando o salário correspondente ao cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Artigo 62, inciso II e § único, da CLT).

Nenhum comentário:

Postar um comentário