width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Da proteção à Saúde dos Trabalhadores
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Da proteção à Saúde dos Trabalhadores

  
DIREITO DO TRABALHO.    

Da proteção à Saúde dos Trabalhadores:

Você sabia?


1: Exames Médicos:

A Norma Regulamentadora (NR-7, da Portaria Ministerial nº 3.2174/1978) disciplina como obrigação do empregador no tocante à elaboração anual do PCMSO – Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional, que:


I: O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos (item 7.4.1):

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.


II: E mais, nos exames determinados de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR-7, e seus anexos.


Cópias de documentos médicos emitidos devem ser entregues obrigatoriamente ao trabalhador: art. 168, § 5º, CLT; inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR-01; Convenção 161 da OIT e Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931, de 17/09/09, artigos 88/89).

2: Normas de Segurança – aplicação e cumprimento:

CLT - Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

3: Documentos Médicos (erro/omissão) responsabilização Médico/Empresa:

I: ERRO ou OMISSÃO do médico vinculado à empresa poderá resultar na responsabilização do empregador em reparação de direito ao empregado por danos sofridos em decorrência de diagnóstico equivocado lançado em declaração médica ou no caso de omissão profissional do médico. Assim sendo, em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador poderá ser também responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da incorreta declaração expedida pelo seu médico ou em caso de omissão deliberada do médico em diagnóstico sobre a saúde do empregado.
Ver Código de Ética Médica. RES. CFM nº 1.931, de 17/09/09: www.cremesp.org.br.    

II: Dano Moral: Haverá ainda no caso enfocado repercussão de Dano Moral para reparação ao empregado, tanto pelo médico quanto pelo empregador em vista ao disposto no artigo 927 do Código Civil, que assim disciplina: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (Sem prejuízo, ainda, da responsabilização de natureza Penal, conforme seja a análise de cada caso apreciado, em concreto).

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