width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

EMBARGO OU INTERDIÇÃO. O QUE É?



EMBARGO OU INTERDIÇÃO. O QUE É?

 


NR 3 – Portaria Ministerial (MTb.) nº 3.214, de 1978 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.

3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independente de recurso, e após laudo técnico do Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.

3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

ATENÇÃO: É direito dos trabalhadores, no ambiente de trabalho, promover a correção dos riscos ambientais, podendo exercê-lo de inúmeras formas. Através de denúncia de situações de risco diretamente ao empregador: à CIPA ou ainda ao SINDICATO PROFISSIONAL respectivo.

Caso o empregador ignore a denúncia do empregado e sobrevindo danos decorrentes da disfunção denunciada, responderá por culpa nas áreas cível e trabalhista à reparação de danos materiais e morais, além das responsabilidades administrativa e penal (CP artigos 121, § 3º homicídio culposo; 129, § 6º lesões corporais culposas; artigo 132 perigo para a vida ou saúde de outrem etc.).

Por sua vez, no caso dos trabalhadores paulistas, o direito de apuração é exercido, ainda, pelos Sindicatos Profissionais, cuja cooperação nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho é assegurada pelo artigo 229, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo.

Têm ainda os trabalhadores o direito de denunciar à autoridade competente o trabalho em condições de riscos graves e iminentes, como também, e conseqüentemente, o direito à eliminação ou controle dos riscos dessa ordem, com vistas ao próprio princípio da precaução.

É do MPT. Ministério Público do Trabalho a legitimidade para instaurar inquéritos civis públicos e ajuizar ações civis públicas em matéria de higiene e segurança do trabalho, como também em todos os demais aspectos relacionados ao meio ambiente de trabalho como bem jurídico difuso (inclusive no tocante aos questionamentos em referência à ergonomia e higidez mental).

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ADICIONAL de PENOSIDADE. O QUE É?



ADICIONAL de PENOSIDADE. O QUE É?

 


Em simples conceituação jurídica aplicada, compreende-se como Adicional de Penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de compensação em decorrência da realização de uma atividade de trabalho penosa, árdua e que a despeito de não causar um dano efetivo ou imediato à saúde do trabalhador, entretanto, torna a atividade profissional mais desgastante, mais sofrida.

Assim, podemos considerar que penoso é todo trabalho que exija do trabalhador o dispêndio de um esforço físico, mental ou mesmo emocional, superior ao que normalmente é despendido nas mesmas condições aplicadas ao trabalho que não exponha e que não torne a atividade profissional passível de prejuízo à saúde física, mental ou emocional do trabalhador.

O Adicional de Penosidade está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XXIII, juntamente com os adicionais de insalubridade e de periculosidade, que assim refere:

C.F./ 1988: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:

XXIII: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei.

ENTRETANTO, o Adicional de Penosidade não foi ainda regulamentado pelo Poder Legislativo em termos da elaboração da Lei Ordinária, necessária, no objetivo de definir o adequado enquadramento para as atividades profissionais consideradas penosas, bem como para fixar o valor reparatório (indenizatório) devido.

Assim, atualmente, enquanto se aguarda a edição da Lei Regulamentadora, em sua incidência prática nas relações de trabalho e em resultado, o Adicional de Penosidade tem sido objeto de aplicação Jurisprudencial (decisões dos Tribunais) e também por meio de estipulação negocial em Instrumentos Normativos (Convenções Coletivas de Trabalho) das categorias profissionais.   

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

ADICIONAL DE PENOSIDADE. TRABALHO COM MENORES INFRATORES. PAGAMENTO DEVIDO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO: "Adicional de penosidade de 40%. Trabalho com menores infratores. Fundação de proteção especial do Rio Grande do Sul. O adicional de penosidade de 40%, instituído originariamente para os empregados da extinta Febem, criado pelo Ato Febem nº 007/1990, era devido, apenas, pelo trabalho em determinados locais e instalações. Todavia, após a determinação do Conselho Estadual de Política Salarial, em 28.06.1991, o adicional de penosidade de 40% passou a ser devido, simplesmente, pelo efetivo trabalho com menores infratores, independente do local da prestação dos serviços. Honorários advocatícios. Percentual. No que tange aos honorários advocatícios devidos pela assistência judiciária, o percentual 15% corresponde, tão-somente, ao limite máximo cabível na Justiça do Trabalho. Isso não obstante, considerando-se a praxe dessa mesma Justiça, entende-se devida a sua fixação, sempre, em 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal." (TRT 04ª R. RO 00488-2006-029-04-00-9 – 8ª T. Relª Juíza Maria Cristina Schaan Ferreira, DJe 21.07.2008).

ADICIONAL DE PENOSIDADE. EMPRESA COM VÁRIAS ATIVIDADES PRINCIPAIS. PREVISÃO NORMATIVA. APLICABILIDADE: "Empresa com várias atividades principais. Convenção coletiva. Aplicabilidade. Adicional de penosidade. Desenvolvendo a empresa, no plano fático, uma série de atividades, com características de quase universalidade, sem que haja uma predominância de qualquer delas, a vinculação a que se refere o § 1º do art. 511 da CLT haverá de se firmar por atividades, e o enquadramento, pela categoria econômica respectiva, na forma disposta no § 1º do art. 581 também do texto celetista, de sorte a se considerar válida a aplicação de cláusula de convenção coletiva, que estabelece adicional de atividade penosa para empregados que exercem atividades que não guardam qualquer convergência ou conexão funcional com a atividade formalmente considerada como principal firmada por sindicato da respectiva categoria econômica que a empresa passou, de fato, a desenvolver. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT 16ª R. RO em Rito Sumaríssimo nº 01748-2006-001-16-00-2. Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe 10.10.2008).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE: Cumulação. Não pode ser provido o agravo de instrumento com o fim de processar o recurso de revista, quando a decisão do eg. Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e na prova produzida, concluiu ser impossível a percepção cumulativa dos adicionais de penosidade e insalubridade, segundo previsão do ato interno instituidor da vantagem, prevalecendo o adicional de penosidade por mais benéfico à autora. Ademais, a discussão da matéria ensejaria o reexame dos fatos e da prova produzida, bem como a sua valoração, o que é incabível nesta fase recursal, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor do Enunciado nº 126 do Col. TST. (TST. AI-RR 786.246/2001.8. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJU 01.04.2005).

ADICIONAL DE PENOSIDADE: A prova oral demonstrou que a reclamante manteve contato com menores infratores durante o período em que laborou na Sede Administrativa, fazendo jus ao pagamento do adicional de penosidade de 40% sobre o salário base. (TRT 04ª R. RO-REENEC 0000102-46.2011.5.04.0019 – 3ª T. Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas, DJe 14.09.2012).

ADICIONAL DE PENOSIDADE: É devido o adicional de penosidade de 40% aos empregados da reclamada que prestem serviço em contato com menores infratores fora das unidades de internação, em que pese exerçam atividade administrativa. (TRT 04ª R. RO 0000954-40.2011.5. 04.0029. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 10.08.2012).

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PENOSIDADE: Reconhecido em ação trabalhista anterior o direito ao adicional de penosidade de 40% sem limitação de período, e não havendo alteração objetiva das atividades dos reclamantes, são devidas diferenças da parcela no período posterior ora reclamado. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT 04ª R. RO 0001157-96.2010.5. 04.0009. 8ª T.  Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, DJe 09.12.2011).

ADICIONAL DE PENOSIDADE SOBRE HORAS EXTRAS: A legitimidade do Sindicato está expressa no art. 8º, III, da Constituição Federal, que o autoriza a defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não fazendo qualquer restrição quanto à matéria a ser questionada na esfera judicial, razão pela qual não cabe ao intérprete limitar o alcance do mencionado dispositivo. Os empregados fazem jus à percepção do adicional de penosidade uma vez implementada a condição, bem como comprovado o seu pagamento a menor sobre as horas extras. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Adesivo do Reclamante, conhecidos e improvidos. (TRT 11ª R. RO 0000494-40.2010.5.11.0014. Rel. Des. Antônio Carlos M. Bezerra, DJe 02.12.2011, p. 2).

ADICIONAL DE PENOSIDADE. DISCREPÂNCIA DE DEFINIÇÕES. PRINCÍPIO DA NORMA JURÍDICA MAIS BENÉFICA: O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, se limita a reconhecer genericamente a validade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, e a r. sentença recorrida assim procedeu, aplicando, interpretando e até transcrevendo em sua fundamentação a avença coletiva contida no § 1º da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, no julgamento do pedido de adicional de penosidade. Se há discrepância entre a definição do que venha a ser andaime fixo ou fachadeiro, na forma do que estatui a NR-18, e a definição do que venha a ser balancim ou serviços externos realizado em altura superior a três metros, na forma do que dispõe a cláusula 6ª, § 1º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, a lide se resolve singelamente com a aplicação do princípio jurídico da norma mais benéfica, prevalecendo, portanto, a definição ditada pelo Acordo Coletivo de Trabalho, por atender à autonomia da vontade coletiva. No mais, a prova testemunhal esclareceu suficientemente os fatos necessários para lhe dar concretude e aplicabilidade à avença coletiva, na ação de cumprimento. (TRT 03ª R. RO 24/2010-075-03-00.5. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 16.12.2010, p. 32).

ADICIONAL DE PENOSIDADE: Empregados da extinta FEBEM com contratos de trabalho atualmente vinculados à FPE ou à FASE. Adicionais de 20% e 40% vinculados à realidade fática da função. Presença do suporte fático. Devido no grau correspondente. Presentes as condicionantes fáticas consideradas na norma interna como ensejadoras do adicional de penosidade, é devida a vantagem no percentual correspondente nela previsto. (TRT 04ª R. RO 00691-2007-004-04-00-0. Rel. Juiz Milton Varela Dutra, J. 19.12.2007).

DISPENSA IMOTIVADA de TRABALHADORES. MAL QUE PRECISA SER REPARADO



DISPENSA IMOTIVADA de TRABALHADORES. MAL QUE PRECISA SER REPARADO:

 


Temos ressaltado neste BLOG em postagens sobre o tema, acerca da questão alusiva ao Término da Relação de Emprego por iniciativa unilateral do Empregador e da devida proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo certo que ainda está em trâmite no Congresso Nacional para ser votada, a proposta para a Adesão do Estado Brasileiro à Convenção 158 da OIT, eficaz instrumento de defesa das classes trabalhadoras contra a chamada “denúncia vazia” dos contratos de trabalho; ou seja, a dispensa aplicada pura e simplesmente conforme exclusivo interesse do empregador, sem nada precisar explicar porque demite.

A rigor, a Convenção 158 da OIT não fixa normatização de estabilidade no emprego de modo pleno, absoluto; porém, disciplina a aplicação de instrumentos no objetivo de impedir a prática da dispensa não justificada; assim considerada a rescisão contratual de trabalho por iniciativa unilateral do empregador “justificada” tão somente no uso do chamado “poder diretivo ou de comando”, desprezando valores éticos, humanos, de solidariedade; etc.

A propósito do tema que hoje se constitui interesse relevante das classes trabalhadoras haja vista que o maior temor manifesto pelos trabalhadores é, justamente, a perda do emprego; assim, trazemos para conhecimento, interessantíssima decisão prolatada em Acórdão do TRT da 15ª Região - Campinas e que poderá servir como paradigma para a Magistratura Trabalhista na solução das lides em benefício de direitos de trabalhadores que contendem na Justiça do Trabalho em busca da garantia da manutenção do emprego face à dispensa imotivada, veremos:

DISPENSA IMOTIVADA: Direito potestativo utilizado de forma abusiva e fora dos parâmetros da boa-fé. Nulidade. Aplicação do art. 7º, I, da CF/88; dos arts. 421, 422 e 472 do novo CC; da Convenção nº 158 da OIT e dos princípios gerais do Direito e do Direito Internacional do Trabalho. Todos os trâmites para validade da Convenção nº 158 da OIT no ordenamento nacional foram cumpridos. Os termos da convenção são, inegavelmente, constitucionais, pois a Constituição brasileira, no art. 7º, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o que faz a Convenção nº 158 é exatamente isto. O § 2º do art. 5º da CF/88 estabelece que os tratados internacionais – gênero do qual constituem espécies as convenções da OIT – são regras complementares às garantias individuais e coletivas estabelecidas na Constituição. Assim, a Convenção nº 158, estando de acordo com o preceito constitucional estatuído no art. 7º, I, complementa-o. Além disso, a CF/88 previu, em seu art. 4º, que, nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II) e não se pode negar ao Direito do Trabalho o status de regulação jurídica pertencente aos direitos humanos. Assim, um instrumento internacional, ratificado pelo Brasil, que traz questão pertinente ao Direito do Trabalho, há de ser aplicado como norma constitucional, ou, até mesmo, supranacional. Mesmo que os preceitos da Convenção nº 158 precisassem de regulamentação (o que não se acredita seja o caso), já se encontrariam na legislação nacional os parâmetros dessa "regulamentação". A Convenção nº 158 da OIT vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. No caso de real necessidade, a dispensa está assegurada. Para a dispensa coletiva é necessária a fundamentação em "necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço", "por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos". Quanto ao modo de apuração ou análise dos motivos alegados, não há, igualmente, problemas de eficácia, valendo como parâmetro legal a regra e as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais já dadas ao art. 165 da CLT. A dispensa imotivada de trabalhadores, em um mundo marcado por altas taxas de desemprego, que favorece, portanto, o império da "lei da oferta e da procura" e que impõe, certamente, a aceitação dos trabalhadores a condições de trabalho subumanas, agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador e, por isso, deve ser, eficazmente, inibida pelo ordenamento jurídico. Não é possível se acomodar com uma situação reconhecidamente injusta, argumentando que "infelizmente" o Direito não a reprime. Ora, uma sociedade somente pode se constituir com base em uma normatividade jurídica se esta fornecer instrumentos eficazes para que as injustiças não se legitimem. Do contrário, não haveria do que se orgulhar ao dizer que vivemos em um Estado Democrático de Direito. (TRT 15ª Região – Processo: 00935.2002.088.15.00.3 (15846/04-PATR) 6ª T. Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior, DOESP 07.05.2004).

Assim, lido e compreendido o conteúdo dessa importantíssima decisão, desnecessário adicionar qualquer outro comentário sobre o Tema; basta às Centrais e Sindicatos pressionar o Congresso Nacional para que delibere a adesão do Brasil à Contenção nº 158, da OIT com a máxima brevidade. 

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

CORREÇÃO APLICADA pela JUSTIÇA INJUSTIÇA TRABALHADOR



CORREÇÃO APLICADA pela JUSTIÇA INJUSTIÇA TRABALHADOR

 


Triste sina.

O trabalhador que não tem os seus direitos respeitados pela empresa, tem que acabar ingressando com um processo na Justiça, num ambiente para ele de todo desconhecido e repleto de mistérios e protocolos. Na maioria das vezes o trabalhador precisa de um auxílio profissional e contrata um advogado, o que vai lhe custar uma boa parcela de seus créditos.

Ocorre que nos processos em geral aquele que vence a ação recebe os honorários da parte contrária, como compensação. Se um banqueiro ingressar com um processo contra um cidadão e for vencedor, ainda que de valor pouco significativo, ele receberá aproximadamente 20% de honorários advocatícios. O mesmo se aplica no caso de consumidor, pequenas empresas, ações de alimentos, etc.

No entanto, ao trabalhador, nas disputas contra as empresas, mesmo quando vencedor, lhe é negada a reparação dessa despesa, o que vai acarretar uma perda de 20%, em média, do que tem a receber.

Não para por aí. Desde janeiro de 2009, segundo o próprio Banco Central do Brasil, a inflação oficial, pelo INPC, medida até janeiro de 2013 já passa dos 26% (vinte e seis por cento). Todavia, a Justiça do Trabalho corrige os créditos dos trabalhadores nos processos em tramitação e ainda não pagos pelas empresas, por meio da TR, que exatamente no mesmo período, ou seja, por quatro anos, rendeu apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento!). Se utilizarmos o índice desde janeiro de 2005, a inflação oficial foi de 52,4% enquanto a tabela da Justiça do Trabalho foi de apenas 11,34%, uma perda de mais de 40%.
Todos que visitam um supermercado ou param na bomba do posto de gasolina bem sabem o peso que a inflação vem causando aos orçamentos domésticos nos últimos quatro anos e que, obviamente, ficam muito além dos quase três por cento reconhecidos pela Justiça.

Desse modo, um trabalhador que tinha R$ 10 mil para receber em janeiro de 2009, além de toda a demora (idas às audiências, exposição pessoal, juntada de papelada, convencimento de testemunhas, etc.), se vencedor da ação, receberá apenas o equivalente a R$ 6,1 mil, eis que 23% foi devorado pela inflação não reconhecida pela Justiça do trabalho e outros 20% serão destinados ao pagamento de seu advogado. Não raro, mesmo em fase de execução, os trabalhadores ainda dão um “desconto” no total devido, para viabilizar o recebimento mais rápido de sua parcela, através de um acordo.

É claro que além da correção monetária ainda são aplicados os juros de mora quanto aos créditos dos trabalhadores, mas isso também se dá em qualquer outro tipo de processo, não sendo propriamente um “benefício especial” a eles. Em geral, nos demais tipos de contrato existem multas e juros contratuais, o que faz diminuir os prejuízos devidos ao credor, circunstância dificilmente encontrada nos processos trabalhistas.

Quando uma empresa, depois de sete anos, deixa de repassar mais de 40% da inflação no débito para com o trabalhador, é óbvio que nos deparamos com a expropriação de valores por parte do devedor, caracterizando um típico enriquecimento ilícito e um estímulo para que não se cumpram as leis trabalhistas e se procrastinem os processos judiciais.

Do mesmo modo que é um absurdo os juízes ficarem seis anos sem a correção integral de seus vencimentos, ocasionando a perda mais de 30% de seu valor real, também não tem cabimento que eles ratifiquem esse procedimento irregular praticado contra os seus próprios jurisdicionados.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente vem aplicando a mesma sistemática de “correção” quanto aos créditos judiciais dos servidores públicos, o que lamentavelmente equipara os trabalhadores públicos e privados na mesma vala de subtração de direitos e de apropriação indevida por parte dos empregadores em débito.

Cumpre registrar que as posições adotadas tanto pela Justiça do Trabalho quanto pelo STJ são baseadas em texto legal, não se tratando de mero capricho ou posição intencional para prejudicar os trabalhadores. O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelecia que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela TRD, que depois foi substituída pela TR, por meio da Lei 8.660/93. No âmbito da correção das ações contra a Fazenda Pública, o artigo 5º da Lei 11.960/09 também manda aplicar a TR.

No entanto, temos princípios e normativos outros que nos autorizam a ter posicionamento diferente. Em primeiro lugar, nos parece que compete ao Poder Judiciário fazer “justiça” e, como esperado por todos, entregar a cada um o que é seu. E o sentimento básico de justiça nos impele a afastar o que não seja razoável, o que gere o enriquecimento ilícito, o que cause prejuízo indevido a outrem. Para fundamentar tal sensibilidade humana, a própria Constituição Federal elenca como princípio construir uma sociedade justa e promover o bem de todos (art. 3º, I e IV), garantindo a todos a igualdade legal e não podendo nem mesmo a lei prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

A própria CLT, em seu artigo 882, estabelece que a garantia da execução deve ser feita com a devida “atualização”, que nada mais é que sinônimo de correção monetária. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Como vemos claramente, numa visão simplista e até mesmo infantil, a TR não é, de fato, índice de correção monetária. O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou isso assentado expressamente, quando do julgamento da ADI 493-DF:

...Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (...)” (Rel. Min. Moreira Alves)
 Ora..., se os créditos dos trabalhadores (públicos ou privados) reconhecidos judicialmente devem ser devidamente corrigidos de modo a manter o valor da moeda, e como qualquer um pode constatar e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a TR não é fator de correção monetária, parece ser entendimento lógico que tal sistema não pode ser utilizado na atualização judicial dos valores devidos.

A aplicação cega de um dispositivo legal, sem a devida interpretação quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que cause lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais, não parece ser compatível com a noção que todos têm do que é ser “justo” ou “razoável”. E a Justiça não pode — e não deve — ao menos ordinariamente, ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há alternativa de interpretação legal aplicável ao caso e que, no nosso humilde entender, se mostra a mais adequada, técnica e justa.

Seria necessário, portanto, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho efetuasse a revisão da tabela de atualização dos débitos trabalhistas, com a exclusão da TR e a adoção do INPC, IGP ou outro índice que realmente propicie a devida correção monetária e não acarrete a expropriação dos direitos dos trabalhadores, como atualmente vem ocorrendo.

Quiçá o STJ também passe a reconhecer, tal qual já o fez o STF, que a TR não é fator de correção monetária nos débitos da fazenda, em especial quanto às verbas alimentares dos servidores.

Com a adoção de tal medida e, quem sabe o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o trabalhador credor de verbas trabalhistas e de natureza alimentar possa finalmente receber, pelo Judiciário, aquilo que realmente lhe pertence, sem qualquer redução. Afinal, isso poria fim a essa triste sina e se tornaria verdadeiramente um exemplo de Justiça.

José Lucio Munhoz é conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho, mestre em Direito e ex-presidente da AMATRA-SP (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho).
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2013.
Disponível: www.conjur.com.br/2013-fev-13.