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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.


GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: 
O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.

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Sobre esse tema, VOCÊ SABIA, QUE?

1° O valor médio das horas extras, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, adicional noturno, dentre outras parcelas remuneratórias habituais, devem compor o cálculo do 13º salário e sobre o valor pago do 13º Salário incide depósito do FGTS.
 
2° O pagamento da gratificação natalícia ou 13° salário, poderá ser efetuado, a critério do empregador, em uma ou duas parcelas, conforme previsto na Lei nº 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65.

3° O pagamento, em parcela única, deve ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano.

4° O pagamento, se dividido, deve ser no máximo em duas parcelas respeitadas as datas limites estipuladas pela lei: 1ª parcela, até 30 de novembro, e a 2ª parcela, até 20 de dezembro do ano em questão.

5° Se o empregado não trabalhou durante todos os meses do ano, recebe o 13º salário proporcional aplicado à base de 1/12 avos por mês trabalhado.

6° Conta-se como mês inteiro (1/12 avos) o período trabalhado igual ou superior a 15 dias.

7° Os períodos trabalhados inferiores a 15 dias, não são contabilizados para o cálculo da gratificação.

8° Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês, perde o direito de contabiliza-lo no cálculo da proporcionalidade (1/12 avos) do 13º Salário.

9° Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão do empregado, o trabalhador tem direito ao recebimento do 13º Salário, respeitadas as proporções específicas (1/12 avos) por mês trabalhado.

10° No caso de demissão por justa causa, o trabalhador não tem direito a receber o 13° salário.

11: Nos casos de afastamentos do trabalhador (em benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão) por mais de 15 dias dentro do mesmo mês, o 13º Salário é pago pelo INSS (Abono Anual) aplicado de modo proporcional aos meses do afastamento (1/12 avos) por mês da vigência do benefício.

12: No caso do não pagamento do 13º Salário pelo empregador nas datas do calendário anual ou de modo não regular, o trabalhador pode apresentar Reclamação direta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E. Gerência Regional do Trabalho) da localidade onde reside ou promover Ação Judicial de Cobrança na Justiça do Trabalho.  

CONSULTE O SEU SINDICATO A RESPEITO DO TEMA E SOBRE OUTRAS GARANTIAS NORMATIVAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES - Decisão negativa para os Trabalhadores.


O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES. 

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Decisão negativa para os Trabalhadores.

Em decisão prolatada no último dia 30 (trinta) de AGÔSTO de 2018 o SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL (STF) julgou Ação pendente de apreciação sobre TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES de Empresa, em apreciação de caso anterior à LEI da TERCEIRIZAÇÃO de MARÇO de 2017 e anterior à LEI da REFORMA TRABALHISTA em vigor desde NOVEMBRO de 2017.

Inicialmente, só para lembrar, na figura jurídica da TERCEIRIZAÇÃO, uma Empresa é contratada por outra Empresa para desenvolver determinada atividade de serviços; assim a relação se dá entre pessoas jurídicas e os empregados terceirizados têm o vínculo de emprego com a prestadora dos serviços e a ela estão subordinados diretamente, à qual cabe a obrigação legal de cumprir e aplicar as obrigações  do contrato, pagar os salários em dia, depositar o FGTS, conceder Férias, pagar o 13º Salário e dar cumprimento a outros títulos de direitos decorrentes do contrato; portanto, desde logo, necessário não confundir a TERCEIRIZAÇÃO com a contratação de pessoa física na condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual obrigações trabalhistas não existem.

DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o empregado terceirizado e a Empresa tomadora, ou seja, respondendo às ordens da tomadora, cumprindo jornada regular de trabalho, utilizando recursos da empresa tomadora; nesse caso o trabalhador terceirizado poderá postular perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa tomadora dos serviços, isto porque, por si só, a TERCEIRIZAÇÃO de atividades não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Com efeito, o trabalhador terceirizado não é funcionário da Empresa em que esteja trabalhando.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

Não se pode esquecer, outrossim, a circunstância prevista na Lei, no sentido de que à Empresa tomadora dos serviços terceirizados pesa a figura jurídica da responsabilidade subsidiária e, nessa condição, responderá e pagará os encargos trabalhistas em favor dos empregados da empresa de terceirização caso esta não cumpra as obrigações legais decorrentes dos contratos de trabalho.

Pesa ainda sobre a Empresa tomadora dos serviços terceirizados a vigilância permanente por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Sindicados dos Trabalhadores, manifesta e declarada tendo em vista o entendimento de que a terceirização de atividades constitui prática empresarial ativada para a precarização do trabalho em atendimento só aos interesses de mercado. 

A despeito da decisão do STF, a posição da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e da qual o BRASIL é signatário:

A OIT e a TERCEIRIZAÇÃO: Nos termos da DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA, de 1944, a OIT produziu manifestação contrária à precarização do trabalho imposto pela terceirização, na qual assim está pontuado:

“Terceirização deve ser sempre excetiva, sob pena de configurar mera intermediação de mão-de-obra (aluguel de gente – redução do trabalhador à condição de objeto), com precarização das relações de trabalho. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana (art. 1º, III da C.F/1988) e ao princípio fundamental do direito internacional do trabalho que dita que “o trabalho não é mercadoria” OIT – DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA, 1944 – 1.a).

Assim, a proposta da OIT para os países membros está dirigida na demonstração de que o trabalho não é uma mercadoria, pois, o mesmo é inegociável, ou seja, não pé um produto e isso impossibilita a sua comercialização, nem pelo maior preço e muito menos pelo maior lucro; cabendo assim aos países membros desenvolver uma política que corrobore com a distribuição de renda; fiscalização trabalhista e que assegure às pessoas um trabalho com dignidade.

Portanto, o posicionamento da OIT na DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA de 1944 considera como sendo medida substancial que os países membros assegurem a garantia do ganho decorrente do trabalho, para os trabalhadores, de modo capaz de satisfazer o atendimento das condições básicas das necessidades humanas e como sendo um dos Direitos Humanos fundamentais a ser observado.

E, nesse entendimento a terceirização apresenta-se de forma contrária a essa garantia, haja vista que a terceirização destoa com a criação de postos de trabalho, acarretando a quebra do princípio de igualdade entre os próprios trabalhadores, fomentando o desequilíbrio social e de consequência o empobrecimento das classes trabalhadoras. 

E está patenteado – porque essa experiência está sendo vivida na prática – que a terceirização de atividades é fator de precarização das relações de trabalho, colocando os trabalhadores contratados nessa modalidade à margem dos Direitos Trabalhistas, das Normas de Proteção à Saúde e da Segurança do Trabalho, da capacidade de Organização Sindical e da Negociação Coletiva; portanto, cabendo a atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho (especialmente os Sindicatos dos Trabalhadores que têm o dever legal de combater a terceirização do trabalho em suas categorias profissionais representadas), no objetivo de restringir ao máximo os efeitos da terceirização irrestrita de atividades, como pretendida e já em curso a aplicação no Brasil e agora com a mais recente “benção do STF”, lamentavelmente.

DA PEJOTIZAÇÃO:

Com efeito, a mesma atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho, deve também estar dirigida no objetivo de restringir ao máximo a contratação de pessoa física na condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual não se aplicam obrigações trabalhistas; portanto, relação de prestação de serviços tão ou mais nefasta para o trabalhador do que é a própria terceirização. 

Para lembrar, na figura Trabalhador PJ revela-se tipo de contratação em que o contratado, antes empregado pela CLT, abre uma empresa de prestação de serviços com inscrição no CNPJ e assim passa a trabalhar prestando seus serviços, inclusive para a sua anterior empregadora, sem relação de subordinação à contratante. Assim, nessa relação contratual de prestação de serviços conhecida entre nós como PEJOTIZAÇÃO, não há aplicação de direitos trabalhistas (FGTS e outros), nem seguro acidentário do trabalho, nem garantia de proteção social alguma ao trabalhador PJ.

DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o trabalhador PJ e a Empresa contratante, por exemplo: caso o trabalhador o PJ mantiver relação de subordinação à contratante, cumprindo horário de trabalho em jornada regular; exclusividade contratual e utilizando recursos da contratante; nessas condições o trabalhador PJ poderá postular em Ação Trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa contratante dos seus serviços (visto a prática de fraude ao Direito do Trabalho), e porque, por si só, a atividade do trabalho PJ não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a contratante. Com efeito, nessa relação de prestação serviços o trabalhador PJ não é funcionário da Empresa em que esteja trabalhando.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL.

AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL.

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DESDE JANEIRO de 2018 ESTÁ em VIGOR a LEI FEDERAL QUE FIXOU NOVAS REGRAS PARA MANUTENÇÃO e INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. LEI FEDERAL Nº 13.589/2018, de 04.01.2018.

ATENÇÃO: ESTA NORMA GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A LEGISLAÇÃO DE TRATA DA PROTEÇÃO À SAÚDE E A SEGURANÇA NO TRABALHO. 

Manter o sistema de climatização e aparelhos de ar-condicionado em boas condições de uso e adequadamente higienizados é uma medida há muito tempo considerada essencial para a saúde dos que deles usufruem e também para melhor conservação dos equipamentos.

No entanto, esse tipo de medida preventiva (que exige ações corretivas de tempos em tempos, realizando sempre que necessário reparos e/ou melhorias) tornou-se obrigatória com a LEI FEDERAL Nº 13.589/2018, de 04 de JANEIRO de 2018.

A Administração de edifícios de uso coletivo (ou seja, que servem à utilização de diversas pessoas para fins também variados, inclusive ambientais de trabalho) em geral deve se atentar ao que vale como premissa para operar nesses ambientes.

Veja a seguir o que é mais importante saber, nesse momento, a respeito do tema:

CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA na MANUTENÇÃO do AR-CONDICIONADO:

Sempre recomendada, a manutenção do ar-condicionado por meio da apresentação e seguimento do PMOC com a nova Lei passou a ser requisito legal para que o edifício esteja em condição regular. 

Assim sendo, todos edifícios de uso coletivo terão que dar conta de um documento denominado Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) de seus sistemas de climatização — se tiver mais de um, portanto, deverá responder por cada um deles.

Embora possa parecer burocrática a nova lei, na verdade, buscou resguardar um ponto de atenção importante sobre o funcionamento desses sistemas, que é a garantia de boas condições do ar para os ocupantes do prédio.

Anteriormente à nova Lei já havia editada a PORTARIA MINISTERIAL n° 3.523/92 do MINISTERIO da SAÚDE-PMOC com objetivo de alertar quanto a essa condição devido à constante preocupação com a qualidade de ar de interiores de ambientes climatizados — gerando Regulamentos Técnicos e recomendações da Anvisa, por exemplo.

O objetivo é manter o ar no ambiente climatizado mais protegido contra a disseminação de possíveis doenças transmitidas pelo ar, principalmente em prédios que não recebam ar externo por ventilação natural (como alguns hospitais e clínicas com janelas vedadas ou ambientes comerciais, por exemplo). Isso porque os equipamentos possuem mecanismos de filtro e a não observação quanto ao funcionamento apropriado pode causar redução de eficiência.

Mantendo a checagem dessas instalações em ordem assegura-se um ambiente mais livre de riscos. E agora com o novo prazo estipulado em lei inclusive para quem já opera se adaptar às exigências tais precauções devem se tornar ainda mais cruciais.

EDIFÍCIOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NA APLICAÇÃO DA LEI.

Basicamente todos os que possuem circulação coletiva e sistemas configurados como os especificados em lei (vide) estão enquadrados. Ou seja, tanto edifícios públicos quanto privados.

Em especial podemos citar os mais comuns, como prédios comerciais (de escritórios), lojas, escolas ou demais instituições que possuem ambiente climatizado artificialmente. Entretanto, em alguns locais específicos, como sistemas utilizados em hospitais e laboratórios, essa manutenção deve seguir regimentos característicos.

O QUE DEVE SER OBSERVADO E COMO DEVE SER FEITA A MANUTENÇÃO.

O ideal é que o responsável pelo ambiente climatizado mantenha rígida observância sobre o PMOC e no período necessário contate uma empresa especializada para verificar as instalações e realizar a manutenção adequada.

Assim sendo, quem vai instalar um sistema de ar condicionado em determinados ambientes no prédio coletivo (entendendo-se a ação de cobrir áreas consideradas como espaços físicos delimitados, com instalações próprias que darão conta de climatizar os ambientes fechados) deve começar já pensando em como estruturar esse plano. Esse, por sua vez, procurará ter anotações em relação à manutenção mecânica do sistema e à qualidade do ar aferido mediante isso.

No caso dos prédios que já possuem tais sistemas instalados antes da edição da LEI nº 13.589/2018, nesse caso, o responsável tem até 180 dias (6 meses) para cumprir todos os dispositivos legais exigidos. A obrigação prevista na Lei nº 13.589/2018 pode se estender a locatários inclusive.

Assim sendo, nessa situação, o ideal é igualmente procurar uma empresa especializada e solicitar o apoio necessário para seguir orientações do preenchimento do PMOC (que segue estipulações próprias da Anvisa e ABNT) – o qual leva, normalmente, a assinatura de um profissional especializado em Segurança do Trabalho e habilitado para esse fim (o qual assumirá a responsabilidade técnica sobre as condições checadas do sistema).

DAS CONSEQUÊNCIAS para QUEM NÃO OBSERVAR as REGRAS da LEI:
A Lei nº 13.589/2018 assim estabelece em seu artigo 3º e § único:
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A não observância dos dispositivos que a nova legislação exige para seu cumprimento acarretará ao infrator, além do risco a que os ocupantes do estabelecimento (empregados e frequentadores) podem estar expostos caso o ar não esteja projetado nas condições adequadas à aplicação da normatização técnica e legal exigidas.

Nessas condições, caso encontrado edifícios em situação irregular em relação ao PMOC, que trata da qualidade do ar com base nas exigências da Portaria nº 3.523/98, do MS e RES ANVISA nº 176/2000 e nº 9/2003, o responsável legal pelo local responderá na forma da Lei.

O não cumprimento das normas estabelecidas na referenciada Portaria Ministerial sujeitará o infrator a multas, que de acordo com a graduação da infração, deve variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

ATENÇÃO:

VEJA NESTE BLOG JURÍDICO LABORAL POSTAGEM EDITADA no DIA 1º de FEVEREIRO de 2018 CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE ESTA MATÉRIA e da NOVA LEI EDITADA.