width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES - Decisão negativa para os Trabalhadores.
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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES - Decisão negativa para os Trabalhadores.


O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES. 

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Decisão negativa para os Trabalhadores.

Em decisão prolatada no último dia 30 (trinta) de AGÔSTO de 2018 o SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL (STF) julgou Ação pendente de apreciação sobre TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES de Empresa, em apreciação de caso anterior à LEI da TERCEIRIZAÇÃO de MARÇO de 2017 e anterior à LEI da REFORMA TRABALHISTA em vigor desde NOVEMBRO de 2017.

Inicialmente, só para lembrar, na figura jurídica da TERCEIRIZAÇÃO, uma Empresa é contratada por outra Empresa para desenvolver determinada atividade de serviços; assim a relação se dá entre pessoas jurídicas e os empregados terceirizados têm o vínculo de emprego com a prestadora dos serviços e a ela estão subordinados diretamente, à qual cabe a obrigação legal de cumprir e aplicar as obrigações  do contrato, pagar os salários em dia, depositar o FGTS, conceder Férias, pagar o 13º Salário e dar cumprimento a outros títulos de direitos decorrentes do contrato; portanto, desde logo, necessário não confundir a TERCEIRIZAÇÃO com a contratação de pessoa física na condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual obrigações trabalhistas não existem.

DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o empregado terceirizado e a Empresa tomadora, ou seja, respondendo às ordens da tomadora, cumprindo jornada regular de trabalho, utilizando recursos da empresa tomadora; nesse caso o trabalhador terceirizado poderá postular perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa tomadora dos serviços, isto porque, por si só, a TERCEIRIZAÇÃO de atividades não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Com efeito, o trabalhador terceirizado não é funcionário da Empresa em que esteja trabalhando.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

Não se pode esquecer, outrossim, a circunstância prevista na Lei, no sentido de que à Empresa tomadora dos serviços terceirizados pesa a figura jurídica da responsabilidade subsidiária e, nessa condição, responderá e pagará os encargos trabalhistas em favor dos empregados da empresa de terceirização caso esta não cumpra as obrigações legais decorrentes dos contratos de trabalho.

Pesa ainda sobre a Empresa tomadora dos serviços terceirizados a vigilância permanente por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Sindicados dos Trabalhadores, manifesta e declarada tendo em vista o entendimento de que a terceirização de atividades constitui prática empresarial ativada para a precarização do trabalho em atendimento só aos interesses de mercado. 

A despeito da decisão do STF, a posição da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e da qual o BRASIL é signatário:

A OIT e a TERCEIRIZAÇÃO: Nos termos da DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA, de 1944, a OIT produziu manifestação contrária à precarização do trabalho imposto pela terceirização, na qual assim está pontuado:

“Terceirização deve ser sempre excetiva, sob pena de configurar mera intermediação de mão-de-obra (aluguel de gente – redução do trabalhador à condição de objeto), com precarização das relações de trabalho. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana (art. 1º, III da C.F/1988) e ao princípio fundamental do direito internacional do trabalho que dita que “o trabalho não é mercadoria” OIT – DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA, 1944 – 1.a).

Assim, a proposta da OIT para os países membros está dirigida na demonstração de que o trabalho não é uma mercadoria, pois, o mesmo é inegociável, ou seja, não pé um produto e isso impossibilita a sua comercialização, nem pelo maior preço e muito menos pelo maior lucro; cabendo assim aos países membros desenvolver uma política que corrobore com a distribuição de renda; fiscalização trabalhista e que assegure às pessoas um trabalho com dignidade.

Portanto, o posicionamento da OIT na DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA de 1944 considera como sendo medida substancial que os países membros assegurem a garantia do ganho decorrente do trabalho, para os trabalhadores, de modo capaz de satisfazer o atendimento das condições básicas das necessidades humanas e como sendo um dos Direitos Humanos fundamentais a ser observado.

E, nesse entendimento a terceirização apresenta-se de forma contrária a essa garantia, haja vista que a terceirização destoa com a criação de postos de trabalho, acarretando a quebra do princípio de igualdade entre os próprios trabalhadores, fomentando o desequilíbrio social e de consequência o empobrecimento das classes trabalhadoras. 

E está patenteado – porque essa experiência está sendo vivida na prática – que a terceirização de atividades é fator de precarização das relações de trabalho, colocando os trabalhadores contratados nessa modalidade à margem dos Direitos Trabalhistas, das Normas de Proteção à Saúde e da Segurança do Trabalho, da capacidade de Organização Sindical e da Negociação Coletiva; portanto, cabendo a atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho (especialmente os Sindicatos dos Trabalhadores que têm o dever legal de combater a terceirização do trabalho em suas categorias profissionais representadas), no objetivo de restringir ao máximo os efeitos da terceirização irrestrita de atividades, como pretendida e já em curso a aplicação no Brasil e agora com a mais recente “benção do STF”, lamentavelmente.

DA PEJOTIZAÇÃO:

Com efeito, a mesma atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho, deve também estar dirigida no objetivo de restringir ao máximo a contratação de pessoa física na condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual não se aplicam obrigações trabalhistas; portanto, relação de prestação de serviços tão ou mais nefasta para o trabalhador do que é a própria terceirização. 

Para lembrar, na figura Trabalhador PJ revela-se tipo de contratação em que o contratado, antes empregado pela CLT, abre uma empresa de prestação de serviços com inscrição no CNPJ e assim passa a trabalhar prestando seus serviços, inclusive para a sua anterior empregadora, sem relação de subordinação à contratante. Assim, nessa relação contratual de prestação de serviços conhecida entre nós como PEJOTIZAÇÃO, não há aplicação de direitos trabalhistas (FGTS e outros), nem seguro acidentário do trabalho, nem garantia de proteção social alguma ao trabalhador PJ.

DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o trabalhador PJ e a Empresa contratante, por exemplo: caso o trabalhador o PJ mantiver relação de subordinação à contratante, cumprindo horário de trabalho em jornada regular; exclusividade contratual e utilizando recursos da contratante; nessas condições o trabalhador PJ poderá postular em Ação Trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa contratante dos seus serviços (visto a prática de fraude ao Direito do Trabalho), e porque, por si só, a atividade do trabalho PJ não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a contratante. Com efeito, nessa relação de prestação serviços o trabalhador PJ não é funcionário da Empresa em que esteja trabalhando.

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