O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO
de ATIVIDADES.
Decisão negativa para os Trabalhadores.
Em
decisão prolatada no último dia 30 (trinta) de AGÔSTO de 2018 o SUPREMO
TIRBUNAL FEDERAL (STF) julgou Ação pendente de apreciação sobre TERCEIRIZAÇÃO
de ATIVIDADES de Empresa, em apreciação de caso anterior à LEI da
TERCEIRIZAÇÃO de MARÇO de 2017 e anterior à LEI da REFORMA TRABALHISTA em vigor
desde NOVEMBRO de 2017.
Inicialmente, só para lembrar, na figura jurídica da TERCEIRIZAÇÃO, uma
Empresa é contratada por outra Empresa para desenvolver determinada atividade
de serviços; assim a relação se dá entre pessoas jurídicas e os empregados
terceirizados têm o vínculo de emprego com a prestadora dos serviços e a ela
estão subordinados diretamente, à qual cabe a obrigação legal de cumprir e
aplicar as obrigações do contrato, pagar
os salários em dia, depositar o FGTS, conceder Férias, pagar o 13º Salário e dar
cumprimento a outros títulos de direitos decorrentes do contrato; portanto, desde logo, necessário
não confundir a TERCEIRIZAÇÃO com a contratação de pessoa física na condição de
PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual obrigações trabalhistas
não existem.
DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO
do VÍNCULO: Caso se revele presente
a subordinação entre o empregado terceirizado e a Empresa tomadora, ou seja, respondendo
às ordens da tomadora, cumprindo jornada regular de trabalho, utilizando recursos
da empresa tomadora; nesse caso o trabalhador terceirizado poderá postular
perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a
Empresa tomadora dos serviços, isto porque, por si só, a TERCEIRIZAÇÃO de
atividades não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com
a tomadora. Com efeito, o trabalhador terceirizado não é funcionário da Empresa
em que esteja trabalhando.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não se pode esquecer, outrossim, a circunstância
prevista na Lei, no sentido de que à Empresa tomadora dos serviços
terceirizados pesa a figura jurídica da responsabilidade
subsidiária e, nessa condição, responderá e pagará os encargos trabalhistas
em favor dos empregados da empresa de terceirização caso esta não cumpra as
obrigações legais decorrentes dos contratos de trabalho.
Pesa ainda sobre a Empresa tomadora dos serviços
terceirizados a vigilância permanente por parte do Ministério Público do Trabalho
(MPT) e dos Sindicados dos Trabalhadores, manifesta e declarada tendo em vista
o entendimento de que a terceirização de atividades constitui prática
empresarial ativada para a precarização do trabalho em atendimento só aos interesses
de mercado.
A despeito da decisão do STF, a
posição da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e da qual o BRASIL é
signatário:
A OIT e a TERCEIRIZAÇÃO: Nos
termos da DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA, de
1944, a OIT produziu
manifestação contrária à precarização do trabalho imposto pela terceirização,
na qual assim está pontuado:
“Terceirização deve ser sempre excetiva, sob pena
de configurar mera intermediação de mão-de-obra (aluguel de gente – redução do
trabalhador à condição de objeto), com precarização das relações de trabalho.
Ofensa ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana (art. 1º, III
da C.F/1988) e ao princípio fundamental do direito internacional do trabalho
que dita que “o trabalho não é mercadoria” OIT – DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA, 1944
– 1.a).
Assim, a proposta da OIT para os países membros está dirigida na demonstração de que o trabalho não é uma mercadoria, pois,
o mesmo é inegociável, ou seja, não pé um produto e isso impossibilita a sua
comercialização, nem pelo maior preço e muito menos pelo maior lucro; cabendo
assim aos países membros desenvolver uma política que corrobore com a
distribuição de renda; fiscalização trabalhista e que assegure às pessoas um
trabalho com dignidade.
Portanto, o
posicionamento da OIT na DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA de 1944 considera como
sendo medida substancial que os países membros assegurem a garantia do ganho
decorrente do trabalho, para os trabalhadores, de modo capaz de satisfazer o atendimento
das condições básicas das necessidades humanas e como sendo um dos Direitos
Humanos fundamentais a ser observado.
E, nesse entendimento a terceirização apresenta-se
de forma contrária a essa garantia, haja vista que a terceirização destoa com a
criação de postos de trabalho, acarretando a quebra do princípio de igualdade
entre os próprios trabalhadores, fomentando o desequilíbrio social e de
consequência o empobrecimento das classes trabalhadoras.
E está patenteado – porque essa experiência está sendo vivida na prática – que a
terceirização de atividades é fator de precarização das relações de trabalho,
colocando os trabalhadores contratados nessa modalidade à margem dos Direitos
Trabalhistas, das Normas de Proteção à Saúde e da Segurança do Trabalho, da
capacidade de Organização Sindical e da Negociação Coletiva; portanto, cabendo
a atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do
trabalho (especialmente os Sindicatos
dos Trabalhadores que têm o dever legal de combater a terceirização do trabalho
em suas categorias profissionais representadas), no objetivo de restringir
ao máximo os efeitos da terceirização irrestrita de atividades, como pretendida
e já em curso a aplicação no Brasil e agora com a mais recente “benção do STF”, lamentavelmente.
DA
PEJOTIZAÇÃO:
Com efeito, a mesma atuação permanente e forte de
todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho, deve também estar dirigida no objetivo de restringir ao máximo a contratação de pessoa física na
condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual não se
aplicam obrigações trabalhistas; portanto, relação de prestação de serviços tão
ou mais nefasta para o trabalhador do que é a própria terceirização.
Para lembrar, na figura Trabalhador PJ revela-se
tipo de contratação em que o contratado, antes empregado pela CLT, abre uma
empresa de prestação de serviços com inscrição no CNPJ e assim passa a
trabalhar prestando seus serviços, inclusive para a sua anterior empregadora,
sem relação de subordinação à contratante. Assim, nessa relação contratual de
prestação de serviços conhecida entre nós como PEJOTIZAÇÃO, não há aplicação de direitos trabalhistas (FGTS e outros), nem seguro acidentário
do trabalho, nem garantia de proteção social alguma ao trabalhador PJ.
DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO
do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o trabalhador PJ e a Empresa contratante,
por exemplo: caso o trabalhador
o PJ mantiver relação de subordinação à
contratante, cumprindo horário de trabalho em jornada
regular; exclusividade
contratual e utilizando
recursos da contratante; nessas condições o trabalhador PJ poderá
postular em Ação Trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa contratante dos seus serviços
(visto a prática de fraude ao Direito
do Trabalho), e porque, por si só, a atividade do trabalho PJ não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo
de emprego com a contratante. Com efeito, nessa relação de prestação serviços o trabalhador PJ não é funcionário da Empresa
em que esteja trabalhando.
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