GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13°
SALÁRIO:
O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO,
ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º
SALÁRIO ANUAL.
Sobre esse tema, VOCÊ SABIA, QUE?
1° O valor médio das horas extras,
os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço,
adicional noturno, dentre outras parcelas remuneratórias habituais, devem compor
o cálculo do 13º salário e sobre o valor pago do 13º Salário incide depósito do
FGTS.
2° O pagamento da gratificação
natalícia ou 13° salário, poderá ser efetuado, a critério do empregador, em uma
ou duas parcelas, conforme previsto na Lei nº 4.090/62
e pela Lei
4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65.
3° O pagamento, em parcela única,
deve ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano.
4° O pagamento, se dividido, deve
ser no máximo em duas parcelas respeitadas as datas limites estipuladas pela
lei: 1ª parcela, até 30 de novembro, e a 2ª parcela, até 20 de dezembro do ano
em questão.
5° Se o empregado não trabalhou
durante todos os meses do ano, recebe o 13º salário proporcional aplicado à
base de 1/12 avos por mês trabalhado.
6° Conta-se como mês inteiro (1/12
avos) o período trabalhado igual ou superior a 15 dias.
7° Os períodos trabalhados
inferiores a 15 dias, não são contabilizados para o cálculo da gratificação.
8° Se o trabalhador tiver mais de
15 faltas não justificadas no mês, perde o direito de contabiliza-lo no cálculo
da proporcionalidade (1/12 avos) do 13º Salário.
9° Nos casos de rescisão do
contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa ou por pedido de
demissão do empregado, o trabalhador tem direito ao recebimento do 13º Salário,
respeitadas as proporções específicas (1/12 avos) por mês trabalhado.
10° No caso de demissão por justa
causa, o trabalhador não tem direito a receber o 13° salário.
11: Nos casos de afastamentos do
trabalhador (em benefícios de auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão) por mais de 15 dias dentro do
mesmo mês, o 13º Salário é pago pelo INSS (Abono
Anual) aplicado de modo proporcional aos meses do afastamento (1/12 avos)
por mês da vigência do benefício.
12: No caso do não pagamento do 13º Salário pelo empregador nas datas do
calendário anual ou de modo não regular, o trabalhador pode apresentar
Reclamação direta junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego (M.T.E. Gerência Regional do Trabalho) da localidade onde
reside ou promover Ação Judicial de
Cobrança na Justiça do Trabalho.
CONSULTE O SEU SINDICATO A RESPEITO DO TEMA E SOBRE
OUTRAS GARANTIAS NORMATIVAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS E/OU CONVENÇÕES
COLETIVAS.
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