width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.


GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: 
O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.

Resultado de imagem para 13° salario

Sobre esse tema, VOCÊ SABIA, QUE?

O valor médio das horas extras, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, adicional noturno, dentre outras parcelas remuneratórias habituais, devem compor o cálculo do 13º salário e sobre o valor pago do 13º Salário incide depósito do FGTS.
 
O pagamento da gratificação natalícia ou 13° salário, poderá ser efetuado, a critério do empregador, em uma ou duas parcelas, conforme previsto na Lei nº 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65.

O pagamento, em parcela única, deve ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O pagamento, se dividido, deve ser no máximo em duas parcelas respeitadas as datas limites estipuladas pela lei: 1ª parcela, até 30 de novembro, e a 2ª parcela, até 20 de dezembro do ano em questão.

Se o empregado não trabalhou durante todos os meses do ano, recebe o 13º salário proporcional aplicado à base de 1/12 avos por mês trabalhado.

Conta-se como mês inteiro (1/12 avos) o período trabalhado igual ou superior a 15 dias.

Os períodos trabalhados inferiores a 15 dias, não são contabilizados para o cálculo da gratificação.

Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês, perde o direito de contabiliza-lo no cálculo da proporcionalidade (1/12 avos) do 13º Salário.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão do empregado, o trabalhador tem direito ao recebimento do 13º Salário, respeitadas as proporções específicas (1/12 avos) por mês trabalhado.

10° No caso de demissão por justa causa, o trabalhador não tem direito a receber o 13° salário.

11: Nos casos de afastamentos do trabalhador (em benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão) por mais de 15 dias dentro do mesmo mês, o 13º Salário é pago pelo INSS (Abono Anual) aplicado de modo proporcional aos meses do afastamento (1/12 avos) por mês da vigência do benefício.

12: No caso do não pagamento do 13º Salário pelo empregador nas datas do calendário anual ou de modo não regular, o trabalhador pode apresentar Reclamação direta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E. Gerência Regional do Trabalho) da localidade onde reside ou promover Ação Judicial de Cobrança na Justiça do Trabalho.  

CONSULTE O SEU SINDICATO A RESPEITO DO TEMA E SOBRE OUTRAS GARANTIAS NORMATIVAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário