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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS é ADMITIDA no PROCESSO do TRABALHO.


A PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS é ADMITIDA no PROCESSO do TRABALHO.

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É cabível procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do CPC/2015, em causa trabalhista. 


Assim decidiu o Egrégio TRT-3 nos autos do Processo nº 0011701-25.2017.5.03.0075, Decisão da 1ª Turma do TRT da 3ª Região ao reformar sentença que extinguiu processo de trabalhador que ajuizou ação de produção antecipada de provas visando à apuração de acidente de trabalho.


Consta nos autos que o empregado foi afastado do trabalho em decorrência de uma lesão nos joelhos e que não conseguiu realizar procedimento cirúrgico em razão do corte do plano de saúde por parte da empresa. 


Ele, então, ajuizou ação pleiteando a realização de perícia médica e de engenharia, fundamentando sua pretensão em dispositivo previsto no CPC/2015, segundo o qual a produção de antecipada de prova poderá ser utilizada nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".


Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que o reclamante possuía pleno conhecimento de todos os fatos que poderiam justificar o ajuizamento de reclamatória trabalhista, razão pela qual não seria cabível o procedimento de produção antecipada de provas. 

O juízo de 1º grau também considerou que o trabalhador buscava "se livrar" dos honorários sucumbenciais, que passaram a ser cobrados com a Lei da Reforma Trabalhista.

"Na verdade, o demandante parece ter distribuído a presente ação cautelar de produção antecipada de provas apenas com o intuito de se ver livre da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios previstos pela Lei nº 13.467/17."


Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso sustentando o cabimento da ação. Ao analisar o caso, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida deu razão ao empregado. Para ele, a ação do trabalhador é válida à medida que favorece a possibilidade de solução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário, podendo evitar o ajuizamento de demanda.
Sobre o argumento de que o empregado teria utilizado o instrumento para evitar o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, o magistrado pontuou:

"Também não vejo impedimento para a propositura da ação em razão da ausência de condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios na produção antecipada de prova. Primeiro, porque não há, necessariamente, dispensa do pagamento de honorários periciais na produção antecipada de provas. Segundo, porque mesmo no CPC o procedimento é admitido apesar de não implicar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão fática ou jurídica para que o mesmo não ocorra no processo do trabalho."

Assim, a 1ª Turma do E. TRT/3, por unanimidade, reformou a decisão e tornou sem efeito a extinção do processo. O colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial pretendida pelo autor.


PORTANTO, a PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS constitui manejo processual legítimo por parte do trabalhador para se proteger em face da condenação na sucumbência e despesas processuais, prevista na malsinada Lei da Reforma Trabalhista, procedimento que deverá ser utilizado nesse propósito pelo defensor do obreiro perante a Justiça do Trabalho.

Acesse o link para ver o Acordão citado na íntegra

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, DECIDE STF


CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, DECIDE STF:




Em sua 1ª SESSÃO do SEMESTRE, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, na quarta-feira (1º.08.2018), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a intentar primeiramente a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que tenha em funcionamento a COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA, seja na EMPRESA ou no SINDICATO da categoria. Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a PRESIDENTE do STF, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, confirmando liminar concedida anteriormente pelo plenário. 

Para o Tribunal (STF), o empregado poderá escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário. Tratou-se do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por 4 partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC).

A MINISTRA RELATORA apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). CÁRMEN LUCIA apontou ainda, citando os julgamentos da ADI nº 1074 e do Agravo de Instrumento nº 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

Todavia, a PRESIDENTE do STF ressaltou ainda que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D da CLT e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não podendo configurar requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Ainda no julgamento, a Ministra CÁRMEN LÚCIA apontou não haver ofensa ao princípio da isonomia no tocante à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADI 2139 e 2160, a PRESIDENTE do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário.

“A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou. Divergiram deste entendimento, apenas parcialmente, os MINISTROS FACHIN e ROSA WEBER. Para ambos, o termo “eficácia liberatória geral”, constante no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI nº 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial seria inconstitucional.

Fonte: Notícias STF, no portal do Tribunal.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

A MUDANÇA da LEI da REFORMA no CONCEITO de GRUPO ECONÔMICO tem CONSEQUÊNCIA NEGATIVA para o TRABALHADOR


REFORMA TRABALHISTA

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A MUDANÇA da LEI da REFORMA no CONCEITO de GRUPO ECONÔMICO tem CONSEQUÊNCIA NEGATIVA para o TRABALHADOR:

A alteração no conceito de GRUPO ECONÔMICO trazida pela REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017, de 13.07.2017 – artigo 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT, dificulta o recebimento de créditos trabalhistas, pois acrescenta novos requisitos para sua comprovação pelo trabalhador-credor, numa clara transferência do risco do empreendimento para o trabalhador.

Assim, no contexto das inovações da Lei da Reforma a identidade de sócio comum não basta mais para caracterizar o grupo econômico, são necessários os requisitos de conformação do grupo econômico por subordinação e a comprovação de atuação conjunta e da comunhão de interesse das empresas integrantes do grupo para fins de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas.

Nesse contexto, com base no dispositivo inovador caberá ao trabalhador comprovar a configuração de grupo econômico, para efeito de caracterizar a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas, visto o objetivo da lei é eliminar a responsabilidade solidária nas cadeias produtivas.
 
Com efeito, a Lei da Reforma alterou o conceito de grupo econômico acrescentando requisitos para a sua configuração. Assim sendo, mesmo que haja identidade entre os sócios o trabalhador deverá demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão e a atuação conjunta das empresas; condições estas que resultam na transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. Ora, a exigência ao trabalhador de ter que provar tais requisitos faz dificultar a configuração do grupo econômico e, consequentemente, a caracterização da responsabilidade solidária de tais empresas pelo pagamento dos débitos trabalhistas gerados pela respectiva relação de trabalho.

OUTRAS MUDANÇAS na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA PODERÃO PREJUDICAR o DIREITO ADQUIRIDO do TRABALHADOR.

Nos termos do artigo 10-A, incluído na CLT pela Lei 13.467/2017, o sócio retirante só responderá pelas ações ajuizadas até 02 (dois anos) após sua saída da empresa, diferentemente da redação anterior, que determinava, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetava os direitos adquiridos por seus empregados (Artigo 10, combinado ao Artigo 468, da CLT).

Essa alteração trazida pela LEI da REFORMA poderá dificultar ou até impossibilitar totalmente o recebimento de créditos trabalhistas, já que o trabalhador, para preservar o emprego, em regra geral, só reclama direitos violados na vigência do contrato, após o término da relação de emprego.

Em sua mais saliente inovação neste tema apreciado, a LEI da REFORMA prevê que a empresa sucessora somente terá a ela atribuída a responsabilidade solidária pela quitação de direitos e de verbas trabalhistas do empregado caso fique demonstrada a ocorrência de fraude. Além disso, atribui caráter apenas subsidiário à responsabilidade do sócio retirante, limitada – como visto - às ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração (modificação) do contrato social. 

Em resultado, a modificação do contrato social com a retirada e inclusão de sócios ocasionando, por consequência, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Por sua vez a exigência da necessidade da comprovação da ocorrência de fraude na alteração societária acabam por dificultar sobremaneira o recebimento dos créditos trabalhistas pelo trabalhador.

 COMO VISTO, ESSA É A LEI da REFORMA TRABALHISTA feita SOB a ENCOMENDA... PATRONAL!