width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A MUDANÇA da LEI da REFORMA no CONCEITO de GRUPO ECONÔMICO tem CONSEQUÊNCIA NEGATIVA para o TRABALHADOR
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segunda-feira, 30 de julho de 2018

A MUDANÇA da LEI da REFORMA no CONCEITO de GRUPO ECONÔMICO tem CONSEQUÊNCIA NEGATIVA para o TRABALHADOR


REFORMA TRABALHISTA

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A MUDANÇA da LEI da REFORMA no CONCEITO de GRUPO ECONÔMICO tem CONSEQUÊNCIA NEGATIVA para o TRABALHADOR:

A alteração no conceito de GRUPO ECONÔMICO trazida pela REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017, de 13.07.2017 – artigo 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT, dificulta o recebimento de créditos trabalhistas, pois acrescenta novos requisitos para sua comprovação pelo trabalhador-credor, numa clara transferência do risco do empreendimento para o trabalhador.

Assim, no contexto das inovações da Lei da Reforma a identidade de sócio comum não basta mais para caracterizar o grupo econômico, são necessários os requisitos de conformação do grupo econômico por subordinação e a comprovação de atuação conjunta e da comunhão de interesse das empresas integrantes do grupo para fins de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas.

Nesse contexto, com base no dispositivo inovador caberá ao trabalhador comprovar a configuração de grupo econômico, para efeito de caracterizar a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas, visto o objetivo da lei é eliminar a responsabilidade solidária nas cadeias produtivas.
 
Com efeito, a Lei da Reforma alterou o conceito de grupo econômico acrescentando requisitos para a sua configuração. Assim sendo, mesmo que haja identidade entre os sócios o trabalhador deverá demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão e a atuação conjunta das empresas; condições estas que resultam na transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. Ora, a exigência ao trabalhador de ter que provar tais requisitos faz dificultar a configuração do grupo econômico e, consequentemente, a caracterização da responsabilidade solidária de tais empresas pelo pagamento dos débitos trabalhistas gerados pela respectiva relação de trabalho.

OUTRAS MUDANÇAS na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA PODERÃO PREJUDICAR o DIREITO ADQUIRIDO do TRABALHADOR.

Nos termos do artigo 10-A, incluído na CLT pela Lei 13.467/2017, o sócio retirante só responderá pelas ações ajuizadas até 02 (dois anos) após sua saída da empresa, diferentemente da redação anterior, que determinava, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetava os direitos adquiridos por seus empregados (Artigo 10, combinado ao Artigo 468, da CLT).

Essa alteração trazida pela LEI da REFORMA poderá dificultar ou até impossibilitar totalmente o recebimento de créditos trabalhistas, já que o trabalhador, para preservar o emprego, em regra geral, só reclama direitos violados na vigência do contrato, após o término da relação de emprego.

Em sua mais saliente inovação neste tema apreciado, a LEI da REFORMA prevê que a empresa sucessora somente terá a ela atribuída a responsabilidade solidária pela quitação de direitos e de verbas trabalhistas do empregado caso fique demonstrada a ocorrência de fraude. Além disso, atribui caráter apenas subsidiário à responsabilidade do sócio retirante, limitada – como visto - às ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração (modificação) do contrato social. 

Em resultado, a modificação do contrato social com a retirada e inclusão de sócios ocasionando, por consequência, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Por sua vez a exigência da necessidade da comprovação da ocorrência de fraude na alteração societária acabam por dificultar sobremaneira o recebimento dos créditos trabalhistas pelo trabalhador.

 COMO VISTO, ESSA É A LEI da REFORMA TRABALHISTA feita SOB a ENCOMENDA... PATRONAL!

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