width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS é ADMITIDA no PROCESSO do TRABALHO.
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segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS é ADMITIDA no PROCESSO do TRABALHO.


A PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS é ADMITIDA no PROCESSO do TRABALHO.

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É cabível procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do CPC/2015, em causa trabalhista. 


Assim decidiu o Egrégio TRT-3 nos autos do Processo nº 0011701-25.2017.5.03.0075, Decisão da 1ª Turma do TRT da 3ª Região ao reformar sentença que extinguiu processo de trabalhador que ajuizou ação de produção antecipada de provas visando à apuração de acidente de trabalho.


Consta nos autos que o empregado foi afastado do trabalho em decorrência de uma lesão nos joelhos e que não conseguiu realizar procedimento cirúrgico em razão do corte do plano de saúde por parte da empresa. 


Ele, então, ajuizou ação pleiteando a realização de perícia médica e de engenharia, fundamentando sua pretensão em dispositivo previsto no CPC/2015, segundo o qual a produção de antecipada de prova poderá ser utilizada nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".


Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que o reclamante possuía pleno conhecimento de todos os fatos que poderiam justificar o ajuizamento de reclamatória trabalhista, razão pela qual não seria cabível o procedimento de produção antecipada de provas. 

O juízo de 1º grau também considerou que o trabalhador buscava "se livrar" dos honorários sucumbenciais, que passaram a ser cobrados com a Lei da Reforma Trabalhista.

"Na verdade, o demandante parece ter distribuído a presente ação cautelar de produção antecipada de provas apenas com o intuito de se ver livre da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios previstos pela Lei nº 13.467/17."


Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso sustentando o cabimento da ação. Ao analisar o caso, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida deu razão ao empregado. Para ele, a ação do trabalhador é válida à medida que favorece a possibilidade de solução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário, podendo evitar o ajuizamento de demanda.
Sobre o argumento de que o empregado teria utilizado o instrumento para evitar o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, o magistrado pontuou:

"Também não vejo impedimento para a propositura da ação em razão da ausência de condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios na produção antecipada de prova. Primeiro, porque não há, necessariamente, dispensa do pagamento de honorários periciais na produção antecipada de provas. Segundo, porque mesmo no CPC o procedimento é admitido apesar de não implicar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão fática ou jurídica para que o mesmo não ocorra no processo do trabalho."

Assim, a 1ª Turma do E. TRT/3, por unanimidade, reformou a decisão e tornou sem efeito a extinção do processo. O colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial pretendida pelo autor.


PORTANTO, a PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS constitui manejo processual legítimo por parte do trabalhador para se proteger em face da condenação na sucumbência e despesas processuais, prevista na malsinada Lei da Reforma Trabalhista, procedimento que deverá ser utilizado nesse propósito pelo defensor do obreiro perante a Justiça do Trabalho.

Acesse o link para ver o Acordão citado na íntegra

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