A PRODUÇÃO
ANTECIPADA de PROVAS é ADMITIDA no PROCESSO do TRABALHO.
É cabível procedimento de produção antecipada de provas, prevista
no artigo 381 do CPC/2015, em causa
trabalhista.
Assim
decidiu o Egrégio TRT-3
nos autos do Processo nº 0011701-25.2017.5.03.0075, Decisão da 1ª Turma do TRT
da 3ª Região ao
reformar sentença que extinguiu processo de trabalhador que ajuizou ação de
produção antecipada de provas visando à apuração de acidente de trabalho.
Consta nos autos que o empregado foi afastado do
trabalho em decorrência de uma lesão nos joelhos e que não conseguiu realizar
procedimento cirúrgico em razão do corte do plano de saúde por parte da
empresa.
Ele, então, ajuizou ação pleiteando a realização de
perícia médica e de engenharia, fundamentando sua pretensão em dispositivo
previsto no CPC/2015, segundo o qual
a produção de antecipada de prova poderá ser utilizada nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos
possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Em 1ª instância, o processo foi extinto sem
resolução de mérito sob o argumento de que o reclamante possuía pleno
conhecimento de todos os fatos que poderiam justificar o ajuizamento de reclamatória
trabalhista, razão pela qual não seria cabível o procedimento de produção
antecipada de provas.
O juízo
de 1º grau também considerou que o trabalhador buscava "se livrar"
dos honorários sucumbenciais, que passaram a ser cobrados com a Lei da Reforma Trabalhista.
"Na
verdade, o demandante parece ter distribuído a presente ação cautelar de
produção antecipada de provas apenas com o intuito de se ver livre da
condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios previstos pela
Lei nº 13.467/17."
Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso
sustentando o cabimento da ação. Ao analisar o caso, o juiz convocado Cleber
Lúcio de Almeida deu razão ao empregado. Para ele, a ação do trabalhador é
válida à medida que favorece a possibilidade de solução do conflito sem a
intervenção do Poder Judiciário, podendo evitar o ajuizamento de demanda.
Sobre o argumento de que o empregado teria
utilizado o instrumento para evitar o pagamento dos honorários periciais e
advocatícios, o magistrado pontuou:
"Também
não vejo impedimento para a propositura da ação em razão da ausência de
condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios na produção
antecipada de prova. Primeiro, porque não há, necessariamente, dispensa do
pagamento de honorários periciais na produção antecipada de provas. Segundo,
porque mesmo no CPC o procedimento é admitido apesar de não implicar condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão fática ou jurídica
para que o mesmo não ocorra no processo do trabalho."
Assim, a 1ª
Turma do E. TRT/3, por unanimidade, reformou a decisão e tornou sem efeito
a extinção do processo. O colegiado determinou o retorno dos autos à instância
de origem para a produção da prova pericial pretendida pelo autor.
PORTANTO, a PRODUÇÃO
ANTECIPADA de PROVAS constitui manejo processual legítimo por parte do
trabalhador para se proteger
em face da condenação na sucumbência e despesas processuais, prevista na
malsinada Lei da Reforma Trabalhista,
procedimento que deverá ser utilizado nesse propósito pelo defensor do obreiro
perante a Justiça do Trabalho.
Acesse o link para ver o Acordão citado na íntegra
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