width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CONCAUSA. O QUE É?



CONCAUSA. O QUE É?
 

Na lição do Doutrinador TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO do NASCIMENTO, em sua obra CURSO de DIREITO INFORTUNÍSTICO, pág. 45, citado na magnífica obra: ACIDENTE do TRABALHO responsabilidade objetiva do empregador, da autoria do Mestre Dr. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, à pág. 101/102, LTr. Editora, Outubro de 2008, CONCAUSA [  ]...

“...nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é de que causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas conseqüências na totalidade das pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”.  

Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequencia da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa”. Ibidem loc. cit.

A figura jurídica da CONCAUSA ou concausalidade está definida na Lei Previdenciária – Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I, assim redigida:

Lei nº 8.213/91 - Artigo 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Assim, analisada a matéria neste enfoquem, em seu aspecto mais saliente para a temática dos acidentes do trabalho por equiparação, em consequencia das concausas, resta demonstrado que o ordenamento jurídico aplicado assegura em proteção ao trabalhador, que o fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores, ainda que seja de cunho degenerativo, além dos laborativos, por si só não afasta a responsabilidade empresária, tendo em vista que se faz caracterizar e incidir a figura jurídica da CONCAUSA como sendo contingência adjacente, prevista na legislação acidentária, a teor do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO.  CONCAUSA: Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho degenerativo, se para seu surgimento contribuiu seu labor presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o conseqüente dever de indenizar. (TRT 23ª R. RO 0000058-37.2011.5.23.0071. 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 14.01.2013, p. 55).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSA: Ainda que a moléstia que acomete o trabalhador seja de cunho degenerativo, como nos casos dos autos, se houver agravamento em virtude do exercício de seu labor, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (TRT 23ª R. RO 0000445-52.2011.5.23.0071. 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 14.01.2013, p. 65).
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA: A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de doenças ocupacionais, mesmo nas hipóteses de concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação), quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, § 1º da lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). (TRT 03ª R. RO 1484/2010-100-03-00.6. Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe 11.12.2012, p. 398).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS: A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, § 1º da lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). Desse modo, restando comprovado por perícia que a atividade laboral na empresa contribuiu para o agravamento da patologia desenvolvida pelo autor, caracteriza-se a concausa (art. 21, I, da Lei no 8.213/91), que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação. (TRT 03ª R. RO 1224/2011-013-03-00.0. Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe 23.11.2012, p. 77).

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL: Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:. I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". (TRT 03ª R. RO 1040/2011-103-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos, DJe 20.11.2012, p. 280).

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional é, em regra, subjetiva, pressupondo a comprovação da lesão, do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho desempenhado, bem como da culpa da empresa pela ocorrência do evento lesivo (inciso XXVIII, artigo 7º da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil). Quanto ao nexo de causalidade, deve-se salientar que, para fins de responsabilização civil, equipara-se ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (artigo 21, I, da Lei 8.213/91). Trata-se da "concausalidade", que se configura quando a lesão ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral. (TRT 03ª R. RO 211/2012-101-03-00.2. Rel. Des. Cesar Machado, DJe 01.11.2012, p. 89).

DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO: Impõe-se pagamento das indenizações por danos morais e materiais vindicadas com fundamento em doença de natureza ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, quando da análise dos elementos de prova dos autos extrai-se a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade contraída pela empregada e as atividades laborais que desempenhou em prol da reclamada. A doença oriunda de causas múltiplas conserva o enquadramento como enfermidade ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. (TRT 03ª R. RO 968/2011-150-03-00.5, Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leão, DJe 14.11.2012, p. 54).

ESTABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA: O expert concluiu que o trabalho manual da reclamante "no mínimo serviu de concausa para o aparecimento do estágio atual do quadro comprovado pelo exame de eletroneuromiografia", de modo que nos termos dos arts. 19, 20 e 21, inciso I, todos da Lei 8213/91, trata-se a doença da autora de acidente de trabalho, para fins previdenciários. (TRT 03ª R. RO 1176/2011-075-03-00.6. Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler, DJe 29.10.2012, p. 36).
INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS e MORAIS DOENÇA RELACIONADA ao TRABALHO. CONCAUSALIDADE: O fato de a doença sofrida pelo trabalhador ser fundada em mais de uma causa, não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional, se pelo menos uma delas tiver relação direta com o trabalho para sua eclosão ou agravamento (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Para a verificação da concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento. No caso dos autos, demonstrada a realização pela obreira de atividades laborais que contribuíram para o agravamento da doença que a acomete, fica caracterizada a concausa, a justificar a responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes do adoecimento. (TRT 03ª R. RO 220/2010-143-03-00.3. Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes, DJe 15.08.2012, p. 210).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA: O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode se dar quando verificado que a atividade laboral realizada contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, juntamente com outros fatores. Inteligência do art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91. (TRT 04ª R. RO 0001542-52. 2011.5.04.0771. 11ª T. Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, DJe 14.09.2012).

DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: A concausalidade também é fator de reconhecimento da existência de doença profissional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Comprovado o nexo causal entre o desencadeamento da doença que acometeu a reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, resta configurada a responsabilidade do empregador. (TRT 04ª R. RO 0157400-11. 2009.5.04.0201, 6ª T. Relª Desª Beatriz Renck, DJe 30.08.2012).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA: O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode-se dar quando verificado que a atividade laboral realizada contribuiu para o agravamento da doença. Hipótese em que a hérnia de disco adquirida pelo autor, moléstia de cunho degenerativo, foi agravada pelas atividades laborais de carga e descarga. Inteligência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Recurso da reclamada não acolhido. (TRT 04ª R. RO 0000201-17.2010.5.04.0030. 9ª T. Relª Desª Maria Madalena Telesca, DJe 19.08.2012).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANOS MATERIAIS. TRABALHO COMO FATOR DE CONCAUSA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA: Caso em que as atividades laborais da reclamante na reclamada atuaram como fator de concausa para o acometimento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Culpa da reclamada caracterizada pela sujeição da empregada a condições de trabalho nocivas, que envolviam risco ergonômico. Indenizações devidas. (TRT 04ª R. RO 0001258-79.2010.5.04.0512, 10ª T. Rel. Des. Wilson Carvalho Dias, DJe 28.06.2012).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA: A existência de doença degenerativa não afasta a caracterização da doença profissional, nos expressos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. O trabalho constitui concausa, atuando no desenvolvimento da lesão na coluna que acomete o trabalhador motorista. Hipótese em que caracterizada a culpa concorrente, deve ser repartida a responsabilidade pela ocorrência do infortúnio. Recurso parcialmente provido. (TRT 04ª R. RO 0000112-67.2010.5.04.0232, 1ª T. Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, DJe 12.03.2012).

EMPREGADA BANCÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA: A existência de doença degenerativa não afasta a caracterização da doença profissional, nos expressos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91. O trabalho constitui concausa, atuando no desenvolvimento da lesão que acomete a trabalhadora bancária. A responsabilidade civil do empregador resulta da culpa, configurada pela não adoção de medidas que visassem a melhoria das condições de trabalho e a minimização dos riscos ergonômicos a que sujeita a trabalhadora. Faz jus a reclamante a indenização por danos morais e materiais. (TRT 04ª R. RO 0130900-84.2009.5.04.0013, 1ª T. Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, DJe 12.03.2012).

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA: A empresa responde civilmente pelos danos causados ao empregado quando age com culpa, ainda que em concausa, consoante o disposto no inciso I, do art. 21, da Lei nº 8.213/91. (TRT 05ª R. RO 0050900-41.2008.5.05.0131. 1ª T. Rel. Des. Edilton Meireles, DJe 09.02.2012).

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

REGIME DE SOBREAVISO. O QUE É?



REGIME DE SOBREAVISO. O QUE É?

 


Por analogia aplicada ao disposto no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do regime de sobreaviso para os trabalhadores ferroviários, é possível considerar de sobreaviso o trabalhador, em geral, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Trata-se, portanto, de dispositivo emprestado da Tutela Especial dos Trabalhadores Ferroviários.

CLT – Artigo 244 ...omissis...

§ 1º ... [  ] ...

§ 2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Nesse regime, todavia, é imprescindível a fixação do trabalhador em sua própria casa, ficando tolhida a sua liberdade de locomoção e a disposição de tempo em proveito próprio. A jurisprudência não tem reconhecido o regime de sobreaviso pela simples utilização, pelo empregado, de telefone celular ou outro meio de comunicação relacionado à empresa, ainda que fornecido o equipamento por esta, como forma de viabilizar o rápido contato com o empregado.

A generalização do uso do telefone celular, todavia, dificulta a constatação de estar ou não o empregado em regime de sobreaviso, especialmente nas situações em que o empregado é habitualmente chamado pela empresa fora do horário normal de trabalho, pois, embora em decorrência da inovação tecnológica o empregado não permaneça, necessariamente, em sua própria casa, aguarda a qualquer momento o chamado para o serviço, o que limita a sua disposição de tempo para as outras atividades da vida (sociais, lazer, estudo, etc).

Durante o sobreaviso, o trabalhador é remunerado à base de 1/3 (um terço) do salário normal. Se for chamado para o serviço, todavia, o tempo correspondente à prestação de trabalho deve ser integrado à sua jornada, para todos os efeitos.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

SOBREAVISO. REMUNERAÇÃO. CONCEITO: “Sobreaviso. Conceito. Remuneração. Com base no art. 244, § 2º, da CLT, considera-se como sobreaviso a jornada em que o trabalhador é posto de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de eventuais ocorrências e em dias distintos daqueles em que presta serviços na empresa, com a restrição de que cada escala seja, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. Quanto à sua remuneração, dispõe a Lei que tais horas, para todos os efeitos, devem ser contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.” (TRT 08ª R. RO 0000157-44.2010.5.08.0108. 2ª T. Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos, DJe 17.10.2012).

SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO EMPREGADO. RECONHECIMENTO: "Horas de sobreaviso. Devidas. Ausência de liberdade de locomoção. Tendo o autor demonstrado que era obrigado a permanecer em determinado lugar (casa própria ou de terceiros) onde pudesse ser encontrado pela reclamada nos finais de semana alternados, sem que houvesse prova nos autos no sentido de que o contato com ele pudesse ser feito por celular ou por outros desses mecanismos de comunicação móvel (bip, por exemplo) de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1/TST, tem-se que a liberdade de locomoção do empregado era tolhida. Situação semelhante à que acontece com os ferroviários obrigados a permanecer em suas casas aguardando chamadas, como previsto no art. 244, § 2º, da CLT." (TRT 03ª R. RO 00149.2006.053.03.00.1. 2ª T. Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires – DJMG 01.08.2007).

SOBREAVISO. USO DE CELULAR. DIREITO AO LAZER E À DESCONEXÃO DO TRABALHO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PAGAMENTO DEVIDO: “Sobreaviso. Uso de celular. Direito ao lazer e à desconexão do trabalho. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Pagamento devido. A doutrina do direito do trabalho, há muito logrou transcender a visão restrita da jornada enquanto mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na ideia da alienação. Sob tal enfoque, constitui jornada, todo o tempo alienado, i.é, que o trabalhador tira de si e disponibiliza ao empregador, cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho. O conceito de alienação incorporou-se ao direito do trabalho quando positiva a lei que o tempo de serviço (jornada) compreende o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT). Em regra, a jornada de trabalho pode ser identificada sob três formas: (1) o tempo efetivamente laborado (jornada stricto sensu); (2) o tempo à disposição do empregador (jornada lato sensu) e (3) o tempo despendido no deslocamento residência trabalho e vice versa (jornada in itinere). A esses três tipos pode ser acrescido um quarto, que alberga modalidades de tempo à disposição do empregador decorrentes de normas especificas, positivadas no ordenamento jurídico, tais como o regime de sobreaviso e o de prontidão (§§ 2º e 3º, art. 244 da CLT). Tanto a prontidão como o sobreaviso incorporam a teoria da alienação, desvinculando a ideia da jornada como tempo de trabalho direto, efetivo, e harmonizando-se perfeitamente com a feição onerosa do contrato de trabalho vez que não se admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva paga. Embora o vetusto art. 244, § 2º, vincule o sobreaviso à permanência do trabalhador em casa, sua interpretação deve ser harmonizada com a evolução tecnológica, conferindo aggiornamento e alcance teleológico à norma. Ora, na década de 40 não existia bip, celular, laptop, smartphone, etc., pelo que, a permanência em casa era condição sine qua non para a convocação e apropriação dos serviços. Em 15.12.2011, o art. 6º da CLT foi alterado passando a dispor que os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais para fins de subordinação. Por certo o escopo da alteração não é autorizar que a empresa viole o direito ao lazer e ao descanso (arts. 6º da CF/1988 e 66 da CLT) para permitir o uso dos avanços tecnológicos sem desligar o trabalhador da prestação de serviço. Assim, a subordinação no teletrabalho, embora mais amena que a sujeição pessoal, ocorre através de câmeras, sistema de logon e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celulares, rádios, etc. Nesse contexto se deu a reforma da Súmula nº 428 do col. TST, ficando assegurado, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamento de sobreaviso (II, Súmula nº 428 incidente na espécie). Tal exegese vai ao encontro da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais (Direito ao lazer e à desconexão), fazendo jus o reclamante ao tempo à disposição sempre que ficou em sobreaviso. Recurso obreiro provido.” (TRT 02ª R. Proc. 0000670-92.2010.5.02.0491 (20121188420) Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros,  DJe 19.10.2012).

SOBREAVISO. ESCALAS de ATENDIMENTO. PERMANÊNCIA de RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO: "Horas de sobreaviso. Escalas de atendimento. Desnecessidade de permanência do empregado em sua residência. O dispositivo legal que fundamenta a pretensão do autor (art. 244, § 2º, da CLT) tem redação datada de 20.03.1944 (redação de acordo com o Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, revogada pela Lei nº 3.970/1961 e restaurada pelo art. 36 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966), de maneira que a referência à permanência do trabalhador em casa logicamente se encontrava vinculada à falta/insuficiência de outros meios, eficazes e ágeis ao contato com o trabalhador, a fim de que esse atenda ao chamamento do empregador. Ora, estando o empregado submetido a escala de atendimento, por lógico que no atual estágio do desenvolvimento tecnológico, a forma de contato com o trabalhador (telefone) atende situação análoga àquela de contato direto com o ferroviário, na casa desse. O que importa relevar é a submissão do empregado ao direcionamento do empregador, certo e prévio, que fixa escala para a hipótese em discussão, impondo ao trabalhador, assim, obrigatoriedade de se manter pronto à chamada. Assim, estando o empregado submetido a escala de atendimento, desnecessária prova das restrições a que refere o art. 244, § 2º, da CLT, isto é, a permanência do empregado em sua residência, para que o mesmo tenha direito ao pagamento de sobreaviso na medida em que, existindo escala, resta evidenciada a submissão do empregado ao direcionamento do empregador, ainda que, nesse caso, o contato para chamada se faça através de celular ou outro meio. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento." (TRT 09ª R. Proc. 33000-2010-0 29-09-00-9 (Ac. 55974-2012) 3ª T. Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, DJe 30.11.2012).

REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?



REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?

 


Por analogia ao disposto no artigo 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do regime de prontidão para os trabalhadores ferroviários, é possível considerar de prontidão o trabalhador, em geral, que permanecer nas dependências da empresa, em repouso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

CLT - Artigo 244. ...[   ] ...omissis

1º ... [   ]...

2º ... [   ]...

§ 3º. Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Nesse regime, todavia, é necessário que o trabalhador permaneça nas dependências da empresa aguardando o chamamento para entrar em atividade.

Durante a prontidão, o trabalhador é remunerado à base de 2/3 (dois terços) do salário normal. Se for chamado para o serviço, todavia, o tempo correspondente à prestação de trabalho deve ser integrado à sua jornada, para todos os efeitos.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

HORAS DE PRONTIDÃO: Faz jus a horas de prontidão, pela aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, o empregado que permanece nas dependências da empresa (ao que se assimila um imóvel locado pelo empregador para tal desiderato) aguardando ordens do empregador. (TRT 04ª R. RO 0000172-12.2011.5.04.0812. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 26.07.2012).

SOBREAVISO e PRONTIDÃO. APLICAÇÃO do PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE SOBRE a FORMA: O legislador, ao consolidar a diferenciação entre o labor realizado sob os regimes de sobreaviso e prontidão, previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, teve em vista a especificidade de cada um, sensível ao que é exigido dos empregados que a eles são submetidos, tanto que estipulou escalas de trabalho e até mesmo uma contagem proporcional de horas a serem observadas de formas distintas. Portanto, demonstrando a prova dos autos que o reclamante trabalhava em regime de prontidão, assim haverá de ser considerado seu labor, com os consectários pecuniários próprios, não bastando para descaracterizá-lo a mera e equivocada denominação sobreaviso aposta em instrumento normativo firmado entre as partes. Aplica-se, à hipótese, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 18ª R. RO 0002217-0 5.2010. 5.18.0013. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, J 08.06.2011).

MOTORISTA. PERÍODO de PERMANÊNCIA no VEÍCULO. PRONTIDÃO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 244, § 3º, CLT: Nas viagens em dupla, tem-se como tempo de prontidão o lapso temporal em que o motorista permanece no banco do passageiro enquanto seu companheiro dirige o veículo, aplicando-se analogicamente § 3º do art. 244 da CLT. (TRT 14ª R. RO 0001383-40.2010.5.14.0004. 1ª T. Relª Desª Elana Cardoso Lopes, DJe 16.09.2011, p. 18).

PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO. O fato de o reclamante, no período de descanso, permanecer obrigatoriamente nos alojamentos, podendo ser chamado a qualquer hora para substituir ou socorrer o colega, revela situação análoga à descrita no art. 244, § 3º, da CLT, qual seja: o empregado que permanece aguardando ordens no estabelecimento da empresa encontra-se de prontidão, cujas horas para todos os efeitos são computadas à razão de dois terços do salário-hora normal, como assentado na sentença. (TRT 05ª R. RO 00136-2006-342-05-00-2. 1ª T. Rel. Marama Carneiro, J. 10.12.2008).

PRONTIDÃO. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. CAMINHÃO: Configura-se o regime de prontidão, previsto no § 3º do art. 244 da CLT, quando dois ou mais motoristas revezam na direção de caminhão, isso, a serviço de seus empregadores. Não há que se falar em labor extraordinário nesse interregno, pois no período de revezamento não há labor. (TRT 14ª R. RO 00692.2007.004.14.00-0. Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka, DJe 29.11.2007).
HORAS DE PRONTIDÃO ANALOGIA. ART. 244, § 3º, CLT. Vislumbra-se nos autos que o empregado estava submetido às ordens do empregador, fora do horário de trabalho e dentro dos alojamentos da empresa. Não tendo sido tratada tal situação pelo legislador por meio de uma específica norma jurídica e havendo claro preceito regulador de situação similar, recorre-se a esse para preencher a lacuna normativa verificada no sistema jurídico em face do caso concreto. A situação acha perfeita similaridade na disposição do art. 244, § 3º, da CLT, e autoriza a utilização do procedimento analógico. (TRT 03ª R. RO 13245/01. 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 15.11.2001, p. 09).