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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?



REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?

 


Por analogia ao disposto no artigo 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do regime de prontidão para os trabalhadores ferroviários, é possível considerar de prontidão o trabalhador, em geral, que permanecer nas dependências da empresa, em repouso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

CLT - Artigo 244. ...[   ] ...omissis

1º ... [   ]...

2º ... [   ]...

§ 3º. Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Nesse regime, todavia, é necessário que o trabalhador permaneça nas dependências da empresa aguardando o chamamento para entrar em atividade.

Durante a prontidão, o trabalhador é remunerado à base de 2/3 (dois terços) do salário normal. Se for chamado para o serviço, todavia, o tempo correspondente à prestação de trabalho deve ser integrado à sua jornada, para todos os efeitos.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

HORAS DE PRONTIDÃO: Faz jus a horas de prontidão, pela aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, o empregado que permanece nas dependências da empresa (ao que se assimila um imóvel locado pelo empregador para tal desiderato) aguardando ordens do empregador. (TRT 04ª R. RO 0000172-12.2011.5.04.0812. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 26.07.2012).

SOBREAVISO e PRONTIDÃO. APLICAÇÃO do PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE SOBRE a FORMA: O legislador, ao consolidar a diferenciação entre o labor realizado sob os regimes de sobreaviso e prontidão, previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, teve em vista a especificidade de cada um, sensível ao que é exigido dos empregados que a eles são submetidos, tanto que estipulou escalas de trabalho e até mesmo uma contagem proporcional de horas a serem observadas de formas distintas. Portanto, demonstrando a prova dos autos que o reclamante trabalhava em regime de prontidão, assim haverá de ser considerado seu labor, com os consectários pecuniários próprios, não bastando para descaracterizá-lo a mera e equivocada denominação sobreaviso aposta em instrumento normativo firmado entre as partes. Aplica-se, à hipótese, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 18ª R. RO 0002217-0 5.2010. 5.18.0013. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, J 08.06.2011).

MOTORISTA. PERÍODO de PERMANÊNCIA no VEÍCULO. PRONTIDÃO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 244, § 3º, CLT: Nas viagens em dupla, tem-se como tempo de prontidão o lapso temporal em que o motorista permanece no banco do passageiro enquanto seu companheiro dirige o veículo, aplicando-se analogicamente § 3º do art. 244 da CLT. (TRT 14ª R. RO 0001383-40.2010.5.14.0004. 1ª T. Relª Desª Elana Cardoso Lopes, DJe 16.09.2011, p. 18).

PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO. O fato de o reclamante, no período de descanso, permanecer obrigatoriamente nos alojamentos, podendo ser chamado a qualquer hora para substituir ou socorrer o colega, revela situação análoga à descrita no art. 244, § 3º, da CLT, qual seja: o empregado que permanece aguardando ordens no estabelecimento da empresa encontra-se de prontidão, cujas horas para todos os efeitos são computadas à razão de dois terços do salário-hora normal, como assentado na sentença. (TRT 05ª R. RO 00136-2006-342-05-00-2. 1ª T. Rel. Marama Carneiro, J. 10.12.2008).

PRONTIDÃO. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. CAMINHÃO: Configura-se o regime de prontidão, previsto no § 3º do art. 244 da CLT, quando dois ou mais motoristas revezam na direção de caminhão, isso, a serviço de seus empregadores. Não há que se falar em labor extraordinário nesse interregno, pois no período de revezamento não há labor. (TRT 14ª R. RO 00692.2007.004.14.00-0. Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka, DJe 29.11.2007).
HORAS DE PRONTIDÃO ANALOGIA. ART. 244, § 3º, CLT. Vislumbra-se nos autos que o empregado estava submetido às ordens do empregador, fora do horário de trabalho e dentro dos alojamentos da empresa. Não tendo sido tratada tal situação pelo legislador por meio de uma específica norma jurídica e havendo claro preceito regulador de situação similar, recorre-se a esse para preencher a lacuna normativa verificada no sistema jurídico em face do caso concreto. A situação acha perfeita similaridade na disposição do art. 244, § 3º, da CLT, e autoriza a utilização do procedimento analógico. (TRT 03ª R. RO 13245/01. 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 15.11.2001, p. 09).

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SEGURO DESEMPREGO O QUE É?



SEGURO DESEMPREGO O QUE É?

OBS: Parte desta matéria foi extraída do site: www.diap.org.br

(DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)

Perguntas e respostas sobre o seguro-desemprego:
O que é o Seguro Desemprego?

Como já designa o próprio nome, o Seguro Desemprego instituído pela Lei nº 7.998/90 alterada pela Lei nº 8.841/1992 constituindo-se em amparo aplicado com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. É um benefício integrante da Seguridade Social.
Quem pode requerer o seguro-desemprego?

Todo trabalhador demitido sem justa causa, com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tenha trabalhado na mesma empresa por pelo menos seis meses.

Onde requerer?

Em qualquer posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, nos postos estaduais do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

Quais documentos é preciso levar?

- Comunicação de Dispensa (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde), que são fornecidos preenchidos pelo empregador após a demissão;

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quitado pelo empregador;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Documento de identificação (carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento com o protocolo de requerimento de nova identidade, carteira de motorista com foto, passaporte ou certificado de reservista);

- Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Cartão do PIS/Pasep ou Cartão do Cidadão; e

- Os dois últimos holerites.

Até quanto tempo após a demissão é possível dar entrada no requerimento do seguro?
Até 120 dias corridos contados a partir do dia seguinte ao da demissão.

Quando será paga a primeira parcela?
Trinta dias após a data do requerimento.

Onde receber o dinheiro?
O pagamento só é feito nas agências da Caixa Econômica Federal e em seus correspondentes com a apresentação do Cartão do Cidadão.

Quem estiver recebendo seguro-desemprego e conseguir outro emprego formal, não pode mais ter o benefício?
O benefício é cancelado no caso de admissão em novo emprego. No caso de uma nova demissão, no período máximo de 16 meses da demissão anterior, é possível retomar o recebimento das parcelas. Passado o período de 16 meses, o empregado terá de fazer uma nova requisição do seguro-desemprego.

Qual é o valor do seguro-desemprego?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o cálculo do valor do seguro desemprego de um trabalhador que ganha até R$ 1.090,43 deve ser feito da seguinte forma:
Aplica-se a média salarial dos últimos três meses multiplicada por 0,8 (o equivalente a 80% do salário).

Exemplo: R$ 1.090,43 x 0,8 = R$ 872,34. O valor-limite atual mensal do benefício (2013) está fixado em R$ 1.235,91.

Em quantas parcelas é pago normalmente?
- três, para quem trabalhou registrado no mínimo seis meses e no máximo 11 meses;
- quatro, para quem trabalhou registrado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses;
- cinco, para quem trabalhou registrado no mínimo 24 meses.

Quem terá direito aos sete meses de seguro-desemprego anunciados pelo governo?
A ampliação de dois meses é permitida pela legislação em situações identificadas de emergência. Para os afetados, haverá no mínimo cinco parcelas e no máximo, sete.

O prolongamento da concessão do Seguro-Desemprego por até mais 02 (dois) meses aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/1994.

O prolongamento do benefício do Seguro Desemprego por até mais 02 (dois) meses poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios abrangidos em comprovada situação de emergência e calamidade pública.

Como o governo sabe quem continua tendo direito ao benefício?
No pagamento de cada parcela, é verificado na carteira de trabalho se o trabalhador continua na condição de desempregado.

Em que casos o benefício é suspenso?
Na admissão em novo emprego ou no caso de recebimento de benefício continuado da Previdência Social - exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

No caso do beneficiário trabalhando sem registro na Carteira ou exercendo outra atividade qualquer enquanto recebe o Seguro Desemprego, o que acontece?

Nesse caso o beneficiário estará praticando crime de estelionato (Veja a seguir, Acórdão reproduzido em parte). 

ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO: 1. As provas coligidas aos autos atestam que o acusado, entre os meses de dezembro de 1999 e abril de 2000, recebeu indevidamente 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego, uma vez que já se encontrava novamente empregado. 2. A simples alegação de que não tinha conhecimento da proibição de receber o seguro concomitantemente com a remuneração auferida com seu novo trabalho não tem o condão de, por si só, isentar o acusado da responsabilidade pelo delito praticado, pois a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para escusar-se de seu cumprimento. 3. Inaplicável o princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que o somatório dos valores recebidos indevidamente pelo réu aproxima-se de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, não podendo tal montante ser tido como irrisório. 4. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, mister que se reforme a r. sentença a quo para condenar o acusado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do CP. (TRF 1ª R. ACr 2002.38.03.000993-0/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Klaus Kuschel, DJe 23.10.2009).

COISA JULGADA. O QUE É?



COISA JULGADA. O QUE É?

 

Na doutrina encontramos o conceito de coisa julgada como sendo o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo para as partes e para os órgãos jurisdicionais o conteúdo declaratório da decisão judicial.

Resulta da força de sentença impedindo que seja rediscutida em juízo a causa já decidida definitivamente; ou que seja rediscutida pelas partes em outro processo (C.F./1988, Art. 5º inciso XXXVI; CPC, Artigo 467).

A aplicabilidade do princípio da indisponibilidade e a inocorrência da coisa julgada na transação realizada entre as partes devem ser observadas pelo Magistrado.

No caso do Processo Trabalhista deve o trabalhador ficar atento ao firmar um acordo judicial com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável de quaisquer parcelas decorrentes da relação de emprego (quitação do contrato), pois na condição assim firmada, a quitação outorgada alcançará, inclusive, parcelas diversas daquelas pleiteadas na reclamatória na qual foi formalizada a transação, atraindo, em consequencia, o instituto da coisa julgada.

Nos termos do no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

No tocante à transação extrajudicial ao trabalhador será sempre observado o princípio da indisponibilidade, ou seja, não haverá renúncia aos direitos trabalhistas que sequer constituíram o objeto da transação, não ocorrendo, assim, o instituto da coisa julgada.

Para o Mestre e Doutrinador, Dr. Sergio Pinto Martins:

“As verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago e não as rubricas. A quitação só é dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está quitado. Na assistência à rescisão contratual a quitação concerne apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, no que diz respeito aos respectivos valores (§ 2º do art. 477 da CLT). Não há que se falar em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), pois a quitação apenas quita o que foi pago e não a relação de emprego. Não há que se falar em carência de ação do empregado na propositura da ação.

[...]

Prevê o art. 1.030 do Código Civil que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada e só se rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Há jurisprudência no cível entendendo que a transação tem efeito de coisa julgada [...].

Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§ 3º do art. 6º da LICC).

[...]

Com a vigência do CPC de 1973 só se pode falar em transação, em que o juiz extingue o processo com julgamento de mérito (art. 269, III), quando a questão for submetida à apreciação do Poder Judiciário. Do contrário, não há efeito de coisa julgada. Assim, o art. 1.030 do Código Civil foi derrogado pelo inciso III do art. 269 do CPC. Coisa julgada só existe na sentença da qual não cabe mais recurso, do acordo homologado em juízo e não de acordos extrajudiciais. (in Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, volume II, n. 6/2002, p. 158-157, artigo nº 2/18265, 2ª quinz. mar. 2002)

JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS: "Coisa julgada. Comissão de Conciliação Prévia. A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao seu empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, não abrangendo parcelas não especificadas. Inteligência da Súmula nº 330 da Corte Superior. Lado outro, se assim não se compreendesse, haveria nítida violação ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT 03ª R. RO 00432-2007-103-03-00-6. 2ª T. Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral, DJMG 31.08.2007).
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA e AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA: “Ação coletiva que não repara danos pessoalmente sofridos. Posterior ajuizamento de ação trabalhista individual. Inexistência de coisa julgada. Inexiste coisa julgada entre a ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional e a ação trabalhista individual, somente se admitindo que os efeitos da decisão coletiva alcancem a lide individual se for favorável (secundum eventum litis), e nunca quando é prejudicial ao titular do direito material (art. 103, § 3º, CDC). O fato de o trabalhador constar no rol de substituídos da ação civil coletiva não o impede de ajuizar demanda individual, pois não está obrigado a aceitar a tutela da entidade sindical em seu favor. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC), ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC).” (TRT 09ª R. Proc. 26253-2009-011-09-00-4 (Ac. 37490-2010) 4ª T. Rel. Des. Sérgio M. Rodrigues Lemos, DJe 23.11.2010).

INDENIZAÇÃO por DANOS DECORRENTES de ACIDENTE do TRABALHO. ABRANGÊNCIA do ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL: Não faz coisa julgada material o acordo celebrado e devidamente homologado entre as partes nas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas na Justiça do Trabalho, dando quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, quando ainda era da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as questões relacionadas à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à MM Vara do Trabalho de origem para que sejam colhidas as provas requeridas e, posteriormente, apreciados e julgados os pedidos contidos na ação, como entender de direito. (TST. RR 383/2005-054-15-00. Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 27.03.2009, p. 985).

AÇÃO COLETIVA e INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE. DESCABIMENTO: "Recurso ordinário obreiro. Ação coletiva e individual com identidade de objeto. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Coisa julgada. Não caracterização. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, na ação coletiva, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A melhor interpretação da norma contida no art. 104 do CDC é no sentido de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva só alcançarão o titular da ação individual caso este requeira sua suspensão dentro do prazo legal, configurando, dessa forma, como prerrogativa do autor a opção entre uma e outra via jurisdicional, não podendo ser imposta. Entendimento contrário implicaria na inconstitucionalidade da norma, pois, estar-se-ia negando, ao trabalhador, o direito à prestação jurisdicional assegurado constitucionalmente. In casu, as reclamantes não requereram a suspensão na presente demanda, ficando, por conseguinte, excluídas da ação coletiva, de modo que a declaração de coisa julgada deve ser afastada. Apelo provido em parte." (TRT 19ª R. RO 01307.2006.055.19.00-6 Relª Desª Vanda Lustosa, DJe 04.09.2009).

TRANSAÇÃO. PRINCÍPIO da INDISPONIBILIDADE e COISA JULGADA. EFEITOS: "Conciliação judicial. Transação. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A transação é negócio jurídico que compõe interesses através de concessões recíprocas, não comportando, por isso mesmo, renúncia de direitos trabalhistas que nem sequer foram objeto da ação conciliada. Tal efeito é vedado pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que eiva de nulidade os atos de disposição de direitos pelo empregado, mormente quando encerrados sob a forma de renúncia, em que há o despojamento de direito trabalhista sem concessão correspondente pela parte beneficiada. Considerando que os pleitos de danos materiais e morais não foram objeto das ações preteritamente ajuizadas pelo reclamante, não há falar em coisa julgada em face da sentença lavrada em uma das ações, nem do acordo celebrado no outro processo. Assim sendo, repelida a existência de coisa julgada, os autos devem retornar à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido." (TRT 07ª R. RO 00506/2006-011-07-00-8. Rel. Des. Fed. José A. Parente da Silva, DJCE 16.01.2008).

COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS: "Imutabilidade da coisa julgada. Art. 469, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado da sentença ocorre somente em relação à parte dispositiva, não abrangendo a fundamentação. Assim, havendo dissonância entre a previsão contida na fundamentação e no dispositivo da sentença, incumbe à parte saná-la por meio dos competentes embargos declaratórios, na fase cognitiva. A execução, por força da imutabilidade da coisa julgada, tem que observar o que transitou em julgado, ainda que, aparentemente, não reflita o intuito do julgador." (TRT 12ª R. AP 02841-2003-007-12-85-4 (Ac. 9016/2007) 3ª T. Relª Juíza Lourdes Dreyer, DJSC 26.09.2007).