width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SEGURO DESEMPREGO O QUE É?



SEGURO DESEMPREGO O QUE É?

OBS: Parte desta matéria foi extraída do site: www.diap.org.br

(DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)

Perguntas e respostas sobre o seguro-desemprego:
O que é o Seguro Desemprego?

Como já designa o próprio nome, o Seguro Desemprego instituído pela Lei nº 7.998/90 alterada pela Lei nº 8.841/1992 constituindo-se em amparo aplicado com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. É um benefício integrante da Seguridade Social.
Quem pode requerer o seguro-desemprego?

Todo trabalhador demitido sem justa causa, com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tenha trabalhado na mesma empresa por pelo menos seis meses.

Onde requerer?

Em qualquer posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, nos postos estaduais do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

Quais documentos é preciso levar?

- Comunicação de Dispensa (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde), que são fornecidos preenchidos pelo empregador após a demissão;

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quitado pelo empregador;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Documento de identificação (carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento com o protocolo de requerimento de nova identidade, carteira de motorista com foto, passaporte ou certificado de reservista);

- Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Cartão do PIS/Pasep ou Cartão do Cidadão; e

- Os dois últimos holerites.

Até quanto tempo após a demissão é possível dar entrada no requerimento do seguro?
Até 120 dias corridos contados a partir do dia seguinte ao da demissão.

Quando será paga a primeira parcela?
Trinta dias após a data do requerimento.

Onde receber o dinheiro?
O pagamento só é feito nas agências da Caixa Econômica Federal e em seus correspondentes com a apresentação do Cartão do Cidadão.

Quem estiver recebendo seguro-desemprego e conseguir outro emprego formal, não pode mais ter o benefício?
O benefício é cancelado no caso de admissão em novo emprego. No caso de uma nova demissão, no período máximo de 16 meses da demissão anterior, é possível retomar o recebimento das parcelas. Passado o período de 16 meses, o empregado terá de fazer uma nova requisição do seguro-desemprego.

Qual é o valor do seguro-desemprego?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o cálculo do valor do seguro desemprego de um trabalhador que ganha até R$ 1.090,43 deve ser feito da seguinte forma:
Aplica-se a média salarial dos últimos três meses multiplicada por 0,8 (o equivalente a 80% do salário).

Exemplo: R$ 1.090,43 x 0,8 = R$ 872,34. O valor-limite atual mensal do benefício (2013) está fixado em R$ 1.235,91.

Em quantas parcelas é pago normalmente?
- três, para quem trabalhou registrado no mínimo seis meses e no máximo 11 meses;
- quatro, para quem trabalhou registrado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses;
- cinco, para quem trabalhou registrado no mínimo 24 meses.

Quem terá direito aos sete meses de seguro-desemprego anunciados pelo governo?
A ampliação de dois meses é permitida pela legislação em situações identificadas de emergência. Para os afetados, haverá no mínimo cinco parcelas e no máximo, sete.

O prolongamento da concessão do Seguro-Desemprego por até mais 02 (dois) meses aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/1994.

O prolongamento do benefício do Seguro Desemprego por até mais 02 (dois) meses poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios abrangidos em comprovada situação de emergência e calamidade pública.

Como o governo sabe quem continua tendo direito ao benefício?
No pagamento de cada parcela, é verificado na carteira de trabalho se o trabalhador continua na condição de desempregado.

Em que casos o benefício é suspenso?
Na admissão em novo emprego ou no caso de recebimento de benefício continuado da Previdência Social - exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

No caso do beneficiário trabalhando sem registro na Carteira ou exercendo outra atividade qualquer enquanto recebe o Seguro Desemprego, o que acontece?

Nesse caso o beneficiário estará praticando crime de estelionato (Veja a seguir, Acórdão reproduzido em parte). 

ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO: 1. As provas coligidas aos autos atestam que o acusado, entre os meses de dezembro de 1999 e abril de 2000, recebeu indevidamente 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego, uma vez que já se encontrava novamente empregado. 2. A simples alegação de que não tinha conhecimento da proibição de receber o seguro concomitantemente com a remuneração auferida com seu novo trabalho não tem o condão de, por si só, isentar o acusado da responsabilidade pelo delito praticado, pois a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para escusar-se de seu cumprimento. 3. Inaplicável o princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que o somatório dos valores recebidos indevidamente pelo réu aproxima-se de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, não podendo tal montante ser tido como irrisório. 4. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, mister que se reforme a r. sentença a quo para condenar o acusado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do CP. (TRF 1ª R. ACr 2002.38.03.000993-0/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Klaus Kuschel, DJe 23.10.2009).

COISA JULGADA. O QUE É?



COISA JULGADA. O QUE É?

 

Na doutrina encontramos o conceito de coisa julgada como sendo o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo para as partes e para os órgãos jurisdicionais o conteúdo declaratório da decisão judicial.

Resulta da força de sentença impedindo que seja rediscutida em juízo a causa já decidida definitivamente; ou que seja rediscutida pelas partes em outro processo (C.F./1988, Art. 5º inciso XXXVI; CPC, Artigo 467).

A aplicabilidade do princípio da indisponibilidade e a inocorrência da coisa julgada na transação realizada entre as partes devem ser observadas pelo Magistrado.

No caso do Processo Trabalhista deve o trabalhador ficar atento ao firmar um acordo judicial com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável de quaisquer parcelas decorrentes da relação de emprego (quitação do contrato), pois na condição assim firmada, a quitação outorgada alcançará, inclusive, parcelas diversas daquelas pleiteadas na reclamatória na qual foi formalizada a transação, atraindo, em consequencia, o instituto da coisa julgada.

Nos termos do no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

No tocante à transação extrajudicial ao trabalhador será sempre observado o princípio da indisponibilidade, ou seja, não haverá renúncia aos direitos trabalhistas que sequer constituíram o objeto da transação, não ocorrendo, assim, o instituto da coisa julgada.

Para o Mestre e Doutrinador, Dr. Sergio Pinto Martins:

“As verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago e não as rubricas. A quitação só é dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está quitado. Na assistência à rescisão contratual a quitação concerne apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, no que diz respeito aos respectivos valores (§ 2º do art. 477 da CLT). Não há que se falar em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), pois a quitação apenas quita o que foi pago e não a relação de emprego. Não há que se falar em carência de ação do empregado na propositura da ação.

[...]

Prevê o art. 1.030 do Código Civil que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada e só se rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Há jurisprudência no cível entendendo que a transação tem efeito de coisa julgada [...].

Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§ 3º do art. 6º da LICC).

[...]

Com a vigência do CPC de 1973 só se pode falar em transação, em que o juiz extingue o processo com julgamento de mérito (art. 269, III), quando a questão for submetida à apreciação do Poder Judiciário. Do contrário, não há efeito de coisa julgada. Assim, o art. 1.030 do Código Civil foi derrogado pelo inciso III do art. 269 do CPC. Coisa julgada só existe na sentença da qual não cabe mais recurso, do acordo homologado em juízo e não de acordos extrajudiciais. (in Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, volume II, n. 6/2002, p. 158-157, artigo nº 2/18265, 2ª quinz. mar. 2002)

JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS: "Coisa julgada. Comissão de Conciliação Prévia. A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao seu empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, não abrangendo parcelas não especificadas. Inteligência da Súmula nº 330 da Corte Superior. Lado outro, se assim não se compreendesse, haveria nítida violação ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT 03ª R. RO 00432-2007-103-03-00-6. 2ª T. Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral, DJMG 31.08.2007).
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA e AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA: “Ação coletiva que não repara danos pessoalmente sofridos. Posterior ajuizamento de ação trabalhista individual. Inexistência de coisa julgada. Inexiste coisa julgada entre a ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional e a ação trabalhista individual, somente se admitindo que os efeitos da decisão coletiva alcancem a lide individual se for favorável (secundum eventum litis), e nunca quando é prejudicial ao titular do direito material (art. 103, § 3º, CDC). O fato de o trabalhador constar no rol de substituídos da ação civil coletiva não o impede de ajuizar demanda individual, pois não está obrigado a aceitar a tutela da entidade sindical em seu favor. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC), ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC).” (TRT 09ª R. Proc. 26253-2009-011-09-00-4 (Ac. 37490-2010) 4ª T. Rel. Des. Sérgio M. Rodrigues Lemos, DJe 23.11.2010).

INDENIZAÇÃO por DANOS DECORRENTES de ACIDENTE do TRABALHO. ABRANGÊNCIA do ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL: Não faz coisa julgada material o acordo celebrado e devidamente homologado entre as partes nas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas na Justiça do Trabalho, dando quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, quando ainda era da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as questões relacionadas à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à MM Vara do Trabalho de origem para que sejam colhidas as provas requeridas e, posteriormente, apreciados e julgados os pedidos contidos na ação, como entender de direito. (TST. RR 383/2005-054-15-00. Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 27.03.2009, p. 985).

AÇÃO COLETIVA e INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE. DESCABIMENTO: "Recurso ordinário obreiro. Ação coletiva e individual com identidade de objeto. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Coisa julgada. Não caracterização. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, na ação coletiva, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A melhor interpretação da norma contida no art. 104 do CDC é no sentido de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva só alcançarão o titular da ação individual caso este requeira sua suspensão dentro do prazo legal, configurando, dessa forma, como prerrogativa do autor a opção entre uma e outra via jurisdicional, não podendo ser imposta. Entendimento contrário implicaria na inconstitucionalidade da norma, pois, estar-se-ia negando, ao trabalhador, o direito à prestação jurisdicional assegurado constitucionalmente. In casu, as reclamantes não requereram a suspensão na presente demanda, ficando, por conseguinte, excluídas da ação coletiva, de modo que a declaração de coisa julgada deve ser afastada. Apelo provido em parte." (TRT 19ª R. RO 01307.2006.055.19.00-6 Relª Desª Vanda Lustosa, DJe 04.09.2009).

TRANSAÇÃO. PRINCÍPIO da INDISPONIBILIDADE e COISA JULGADA. EFEITOS: "Conciliação judicial. Transação. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A transação é negócio jurídico que compõe interesses através de concessões recíprocas, não comportando, por isso mesmo, renúncia de direitos trabalhistas que nem sequer foram objeto da ação conciliada. Tal efeito é vedado pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que eiva de nulidade os atos de disposição de direitos pelo empregado, mormente quando encerrados sob a forma de renúncia, em que há o despojamento de direito trabalhista sem concessão correspondente pela parte beneficiada. Considerando que os pleitos de danos materiais e morais não foram objeto das ações preteritamente ajuizadas pelo reclamante, não há falar em coisa julgada em face da sentença lavrada em uma das ações, nem do acordo celebrado no outro processo. Assim sendo, repelida a existência de coisa julgada, os autos devem retornar à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido." (TRT 07ª R. RO 00506/2006-011-07-00-8. Rel. Des. Fed. José A. Parente da Silva, DJCE 16.01.2008).

COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS: "Imutabilidade da coisa julgada. Art. 469, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado da sentença ocorre somente em relação à parte dispositiva, não abrangendo a fundamentação. Assim, havendo dissonância entre a previsão contida na fundamentação e no dispositivo da sentença, incumbe à parte saná-la por meio dos competentes embargos declaratórios, na fase cognitiva. A execução, por força da imutabilidade da coisa julgada, tem que observar o que transitou em julgado, ainda que, aparentemente, não reflita o intuito do julgador." (TRT 12ª R. AP 02841-2003-007-12-85-4 (Ac. 9016/2007) 3ª T. Relª Juíza Lourdes Dreyer, DJSC 26.09.2007).

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Contratação Ilegal - Pessoa Física contratada como pessoa jurídica



CONTRATAÇÃO ILEGAL. FRAUDE ACINTOSA ao DIREITO do TRABALHO:

TRABALHADOR – PESSOA FÍSICA - CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA:

 


Estamos tratando, nesta matéria, da situação em que a empresa contrata o trabalhador – pessoa física – como sendo Pessoa Jurídica, condição esta imposta pela Empresa contratante para efetivar a contratação agindo no objetivo de disfarçar, dissimular uma relação de emprego e assim fazendo para “livrar-se” da aplicação dos direitos e garantias trabalhistas, pois burlando a Lei, não recolhe o FGTS, não há Férias anuais, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR’s, não há recolhimentos para o INSS pela Empresa contratante nem tampouco o Seguro de Acidente do Trabalho, etc.

Entretanto, o “trabalhador pessoa jurídica”, nessa relação dissimulada, está sujeito ao cumprimento de jornadas de trabalho; ativa-se na contratante mediante a pessoalidade e subordinação e assim recebe e cumpre ordens de serviço sob a fiscalização da contratante; está sujeito à organização, controle e disciplina no trabalho aplicada pela contratante; habitualidade, pois está obrigado ao comparecimento no trabalho diariamente e, por sua vez, o pagamento salarial à pessoa jurídica será utilizado como forma tão somente de encobrir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho.

Assim sendo, se a “pessoa jurídica” for um típico empregado, essa contratação é ilegal.

Portanto, a contratação de trabalhadores como se fossem “pessoa jurídica” importa em gravíssima fraude ao Direito do Trabalho. A Empresa que exigir do trabalhador que este se transforme em “Pessoa Jurídica” ou que se apresente como sendo uma “Pessoa Jurídica” para ser contratado como se empregado fosse, para tê-lo em serviço na Empresa na condição real de empregado, age de modo acintoso contra a ordem jurídica. Tal contratação não possui valor legal algum; é nula a teor do artigo 9º da CLT, que assim preceitua:
   
CLT. Artigo 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    
Nessas condições, em situações como esta, o trabalhador sendo vítima de fraude ao Direito do Trabalho, em verdade, está protegido pela ordem jurídica trabalhista contida na CLT nos termos do seu artigo 3º, que assim preceitua:

CLT. Artigo 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, o “trabalhador transformado em empresário” deve procurar a Autoridade do Trabalho por seu órgão fiscalizador do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego (GRT ou Superintendência) ou ainda a PRT / MPT: Ministério Público do Trabalho e fazer a denúncia dessa situação, bem como procurar o Sindicato Profissional respectivo para formular denúncia e deve ainda ingressar com Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho no objetivo de que seja reconhecido o vínculo de emprego com o pagamento conseqüente de todas as Verbas Trabalhistas incidentes sobre o contrato.

Nessa Ação Judicial o Trabalhador deve pleitear todos os direitos decorrentes da condição de empregado, tais como, depósitos do FGTS; 13º Salário; Férias anuais; DSR’s; Horas Extraordinárias e Verbas Rescisórias do TRCT (Aviso Prévio; Multa fundiária de 40%, etc), Seguro Desemprego, etc.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

FRAUDE. EX-EMPREGADO. CONSTITUIÇÃO de EMPRESA. CONTINUIDADE na PRESTAÇÃO de SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO: "Vínculo de emprego. Técnico em manutenção de equipamentos da XEROX. Robustamente comprovado nos autos que o reclamante foi obrigado a constituir empresa para continuar a prestar serviços, exercendo as mesmas tarefas que fazia quando empregado, sem autonomia e continuando sujeito a ordens da reclamada (supervisão, reuniões semanais, metas e objetivos), a qual também pagava suas despesas (estacionamento, quilometragem e pedágios), incide o disposto no art. 9º da CLT. O contrato firmado entre a reclamada e a suposta empresa do autor teve por finalidade apenas burlar os direitos trabalhistas, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da baixa na CTPS, reconheceu o vínculo de emprego no período posterior e deferiu as parcelas consectárias." (TRT 18ª R. RO 02076-2006-009-18-00-2. 1ª T. Relª Desª Fed. Ialba-Luza Guimarães de Mello, de 25.02.2008).
RELAÇÃO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. RECONHECIMENTO: "I – Contratação de trabalho técnico mediante constituição de pessoa jurídica. Prova da fraude visando a escapar de encargos sociais. Reexame da prova vedado pela Súmula nº 126 do TST. 1. A contratação de serviços personalíssimos mediante pessoa jurídica é, em princípio, admissível como negócio jurídico, especialmente para trabalhos de caráter intelectual e artístico, desde que regularmente formada a pessoa jurídica, integrada por mais de uma pessoa, constituindo sociedade, de modo a descaracterizar a adoção da fórmula como meio de fraudar a legislação trabalhista, onde a pessoa jurídica é apenas a roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. 2. Constatada a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade na prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa jurídica é a conseqüência jurídica, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. 3. In casu, a prova dos autos apontou para a existência de efetiva fraude na contratação por pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação dos serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de serviços, o que deixa às claras a irregularidade da contratação. 4. Nesses termos, constatada a fraude com base na prova, não há que se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art. 468), já que não se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o reclamante tinha direito aos demais direitos trabalhistas que lhe foram negados, além da remuneração, não se podendo considerar a remuneração mais elevada como compensação pelo não-pagamento dos encargos sociais. II – Adicional de exclusividade. Parcela prevista em norma coletiva. Exigência de dedicação integral no curso do contrato. Alteração contratual. Prescrição total. Súmula nº 294 do TST. A exigência de dedicação integral, no curso do contrato, quando não prevista no momento da admissão, constitui típica alteração contratual, sujeita à prescrição total, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que o direito ao adicional de exclusividade não tem base legal, mas convencional. Recurso de revista conhecido em parte e provido." (TST. RR 554/2004-023-04-00.0-4ª R. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 1 09.03.2007).

RELAÇÃO DE EMPREGO. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE ESSENCIAL DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO: "Empresa do comércio varejista de móveis. Montador. Atividade-fim. Vínculo empregatício. É empregado, e não ‘autônomo’, o trabalhador que realiza a montagem de móveis e utilidades domésticas comercializados pela empresa, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo atividades afetas aos fins do empreendimento econômico, envergando, ainda, uniforme da loja e utilizando em seus misteres ferramentas e material de trabalho fornecidos pela detentora da fonte de trabalho. Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Recurso provido para declarar a existência do vínculo de emprego." (TRT 02ª R. RO 00790200404102000. 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 12.05.2006).

RELAÇÃO DE EMPREGO: Vínculo. Restando configurado que pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária, foi constituída com finalidade exclusiva de atender às atividades do reclamado para a prestação dos serviços, o aspecto formal não se sobrepõe ao contrato realidade. Restando caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, reconhece-se a relação de emprego, considerando-se nulos os atos praticados com objetivo de fraudar os direitos assegurados pela legislação trabalhista (CLT, art. 9º). (TRT 10ª R. RO 00001.2004.019.10.00.6. 1ª T. Relª Juíza Elke Doris Just, DJU 01.10.2004).

NULIDADE. ART. 9º DA CLT: O "Acordo de Associação e Outras Avenças" firmado pelas partes, na verdade se traduz em uma forma de burlar a legislação trabalhista e tributária, com o único intuito de reduzir os encargos financeiros da recorrente. Assim, referido acordo é nulo, nos termos do art. 9º da CLT. (TRT 02ª R. RO 20120046177 (20130072413) 11ª T. Rel. Juiz Sergio Roberto Rodrigues, DOE/SP 19.02.2013).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: A recorrente exerce atividade econômica no ramo de transporte e o obreiro era motorista, logo, estava inserido na organização produtiva da empresa, o que configura a subordinação estrutural. Além disso, a própria recorrente admitiu que possuía motoristas registrados e autônomos, revelando manobra fraudatória tendente a prejudicar direitos trabalhistas (ART. 9º, CLT). A prevalecer o que ordinariamente acontece, não é razoável que, para uma mesma função, existam, na mesma empresa, obreiros que recebem ordens e outros que não. (TRT 02ª R. Proc. 00859006020085020463 (20120137555) Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, DJe 17.02.2012).