width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

MULTA do ARTIGO 467 da CLT - O QUE É?



MULTA do ARTIGO 467 da CLT - O QUE É?:

 


50% de ACRÉSCIMO sobre as VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS:

CLT - Artigo 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas.

Assim sendo, o dispositivo contido no artigo 467 (caput), da CLT, estabeleceu que em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador pague ao empregado, à data do comparecimento à audiência perante a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em acréscimo de cinqüenta por cento, medida esta que o magistrado aplicará na Sentença condenatória ao empregador;

DAS VERBAS RESCISÓRIAS do TRCT:

O comando contido no artigo 467 (caput) da CLT, disciplina que as verbas rescisórias devem ser pagas no momento da primeira audiência trabalhista, sob pena de serem devidas com o acréscimo adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Portanto, a questão é especificar as verbas consistentes na conceituação de rescisórias, sabendo que, a rigor, a legislação do trabalho não especifica exatamente quais títulos do direito laboral podem ser considerados como abrangidos no conceito de verbas rescisórias. Evidente que por conceito geral e aplicado à espécie, as verbas rescisórias constituem, a rigor, aquelas devidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e normalmente constantes do TRCT.

E quais são as verbas normalmente pagas por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho?

Podemos exemplificar: Aviso Prévio; 13º salário (vencido e/ou proporcional); Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3; Saldo de Salários do último período trabalhado (coincidente com o Aviso Prévio cumprido em serviço); indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/90, artigo 18, §§ 1º e 2º); indenização do artigo 479 da CLT; Indenização por tempo de serviço, nos termos dos artigos 477, caput e 478 da CLT; assim em regra geral, são estes os títulos de direitos do trabalho que, sendo incontroversos, deverão ser pagos pelo empregador quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-los com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na aplicação da repercussão de r. Sentença condenatória.

Os depósitos do FGTS, incidentes sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e sobre o 13º salário rescisório, também devem ser considerados como sendo verbas rescisórias porque devidos em decorrência da extinção do contrato de trabalho (L. 8.036/90, artigo 18, caput), a propósito, sendo devido o acréscimo sobre o principal, também o será sobre o seu acessório.

Pode-se entender que a Indenização Adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, decorrente da dispensa sem justa causa do empregado, no período de trinta dias que antecede a vigência da data-base da categoria profissional está abrangida no conceito das verbas rescisórias.

DA EXCEÇÃO À REGRA: Como visto por força do § único do artigo 467 da CLT, a Multa em questão não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nem às autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais aplicadas em face das pessoas jurídicas de direito público (fazenda pública) devem de ser satisfeitas por meio do PRECATÓRIO (artigo 100 e §§, da C.F./1988), a despeito do crédito trabalhista reputado e por sua natureza jurídica, como sendo de natureza alimentar. Portanto, a exceção do § único, em questão, não favorece e não tem aplicação às Fundações privadas em relação às quais prevalecerá a multa.

ATENÇÃO: Face à natureza própria e diversa que possuem as multas do artigo 467 e do artigo 477 § 8º da CLT, não se confundem e assim não caracteriza dupla penalidade ou “bis in idem”.
JURISPRUDÊNCIA:

MULTA do ARTIGO 467 da CLT. DIFICULDADES FINANCEIRAS do EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO: "Multa do art. 467 da CLT. Dificuldades financeiras do empregador. Irrelevância. O fato gerador da penalidade estabelecida no art. 467 da CLT é a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da audiência inaugural. Eventuais dificuldades financeiras por que passa o empregador, ou até mesmo o fato de estar em regime de recuperação judicial, não o isentam do cumprimento da obrigação legal (RO 00018-2009-002-18-00-2, Rel. Desemb. Federal Platon Teixeira de Azevedo Filho, publicado no DJE em 14.05.2009)." (TRT 18ª R. RO 00636-2009-054-18-00-1. Rel. Des. Elvecio M. dos Santos, DJe 15.01.2010).

MULTA. ARTIGO 467 da CLT: O fato gerador da multa estabelecida no art. 467 da CLT, com a redação dada pela L. 10.272/01, é diverso daquele ensejador da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Esta tem como fundamento o atraso no pagamento das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos em lei a partir da extinção do contrato de emprego; aquela, a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito quando demandado perante o Judiciário Trabalhista, permanece inadimplente, ainda que tais parcelas sejam essenciais à sobrevivência do trabalhador. Não se trata, pois, de "dupla penalidade", mas sim de especial atenção do legislador visando à proteção do trabalhador diante de um fato social de enorme relevância e imprevisíveis desdobramentos, qual seja, a perda do emprego somada à sonegação da reparação financeira que lhe é inerente. (TRT 15ª R. Proc. 25.067/03. PATR) 1ª T. Rel. Juiz Marcos da Silva Porto, DOESP 06.02.2004).

MULTA do ARTIGO 467 da CLT. LEI nº 10.272/01. SALÁRIOS RETIDOS: Não se pode olvidar que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC). Assim, deve ser levado em conta que a finalidade da multa prevista no art. 467 da CLT é inibir a mora do empregador, haja vista o caráter salarial do crédito trabalhista. Nesta linha de raciocínio, obviamente que o termo ‘verbas rescisórias’, mencionado na nova redação dada ao referido dispositivo legal pela Lei nº 10.272/01, há que abranger, também, os salários retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior ênfase, deve ser paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência, desde que incontroversa nos autos. Aliás, vale observar que na redação original do dispositivo em análise, a multa em questão era prevista em caso de não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido estrito. Assim, é evidente que o legislador alterou a referida norma com a intenção de estender a sua abrangência sobre todas as verbas rescisórias e não de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso. (TRT 03ª R. RO 5.029/02. 1ª T. Rel. Juiz Cleube de F. Pereira, DJMG 23.08.2002, p. 07).

MULTA. ARTIGO 467/CLT. MULTA DE 50%. NOVA REDAÇÃO. A nova redação do art. 467/CLT, dada pela L. 10.272/01, acabou por ampliar a penalidade ali prevista, abrangendo agora todas as verbas rescisórias, enquanto anteriormente se falava apenas em sua incidência sobre salários lato sensu. Por outro lado, a multa que antes era a chamada "dobra" (100% sobre os valores pagos), agora foi diminuída para apenas 50%. (TRT 03. RO 9202/02. 4ª T. Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, DJMG 21.09.2002).

MULTA de 40% SOBRE o FGTS. INCIDÊNCIA do ARTIGO 467 da CLT: A multa de 40% é parcela rescisória que compõe a base de cálculo do acréscimo previsto no art. 467 da CLT. Contexto em que o não pagamento da multa de 40% sobre o FGTS ao empregado dispensado sem justa causa até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, quando ausente controvérsia sobre a dívida, gera a multa de 50%. (TRT 03ª R. AP 6/2010-103-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula Meira Jr. DJe 26.11.2012, p. 88).

MULTA PREVISTA no ARTIGO 467 da CLT. HIPÓTESE de CABIMENTO: A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas à data do comparecimento das partes em Juízo. O dispositivo contém regra de natureza punitiva, sendo indispensável, para sua imposição, tratar-se de verba rescisória e inexistência de controvérsia quanto ao direito postulado, o que não é o caso dos autos. (TRT 03ª R. RO 568/2012-131-03-00.2, Rel. Des. João Bosco Pinto Lara, DJe 19.09.2012, p. 48).

MULTA RESCISÓRIA do ARTIGO 477 da CLT. O QUE É?



MULTA RESCISÓRIA do ARTIGO 477 da CLT. O QUE É?

 

                                                 
DA RESCISÃO CONTRATUAL de TRABALHO:

A CLT trata em seu artigo 477 e parágrafos, acerca da Rescisão do Contrato de Trabalho, e assim disciplinando a conduta do empregador nesse dispositivo, no tocante ao pagamento dos títulos devidos ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade rescisória aplicada; ou seja, dispensa do empregado sem justa causa e por justa causa; pedido de demissão do trabalhador; término de contrato por prazo certo ou determinado; desligamento do trabalho por motivo de aposentadoria;

Assim disciplina a CLT no artigo 477 em seu caput:

CLT - Artigo 477: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Por sua vez, o § 2º do art. 477 da CLT é taxativo no sentido de consignar que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, ou seja, é indispensável o instrumento de rescisão ou recibo de quitação qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho.

E complementa no § 6º:

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

E complementa o supracitado artigo 477 em seu § 8º:

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Nessas condições, não cumprido o prazo fixado no artigo 477 da CLT para o pagamento das Verbas Rescisórias devidas ao obreiro e para a conseqüente quitação trabalhista, o empregador inadimplente estará sujeito à multa prevista e que corresponde, em benefício direto do obreiro, ao valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação do BTN; além de arcar ainda o empregador à multa administrativa fixada no em valor de 160 BTN, por trabalhador. 

JURISPRUDÊNCIA:

DISPENSA DO EMPREGADO. JUSTA CAUSA. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL: A lei (art. 477, § 2º, da CLT) determina a imprescindibilidade do instrumento de rescisão ou recibo de quitação qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho. Portanto, ainda que por justa causa o empregador dispense o empregado, deve ser observado, para efeito de pagamento da rescisão contratual, o prazo previsto no § 6º do art. 477, sob pena de se pagar a multa estipulada no § 8º do referido dispositivo legal. A única exceção capaz de repelir a multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é quando o empregado, comprovadamente, dá causa à mora (§ 8º do art. 477 da CLT). Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST. RR 507.301/1998.7/1ª R. 5ª T. Rel. Min. Rider de Brito, DJU 08.03.2002, p. 700).
MULTA. Artigo 477 da CLT. EXTINÇÃO ANTECIPADA do CONTRATO de EXPERIÊNCIA. Ante a ausência de aviso prévio, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, o prazo para a solução das verbas rescisórias é o tratado no art. 477, § 6º, alínea b, da CLT, qual seja, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. (TRT 10ª R. RO-PS 0619/2002, 3ª T. Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, DJU 17.05.2002).

MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO A TERMO. CABIMENTO. Em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, o não-pagamento dos haveres rescisórios, no prazo previsto pela letra a, do § 6º, do art. 477, da CLT, defere ao trabalhador a multa do § 8º, da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 30769/00 (26446/02) 1ª T. Rel. Juiz Luiz A. Lazarim, DOESP 15.07.2002).

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MARCO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA A QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Conforme o entendimento desta corte, sedimentando na OJ 162 da SBDI1, a contagem do prazo para a quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual disposta no art. 477, § 6º, alínea b, da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 125 do CC, considerando a inexistência de norma na CLT disciplinando a forma de contagem do referido prazo. Inteligência do En. 333 do TST. (TST RR 477.324/1998.0 1ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, DJU 22.06.2001).

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A dação do aviso prévio em casa corresponde à dispensa do cumprimento de que cogita o § 6º, alínea b, do art. 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. A desobediência a esse preceito legal, no tocante à ausência de pagamento dessas verbas no prazo legal, implica o pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. (TST. RR 359.419/1997.1. 1ª T. Rel. Min. Ronaldo L. Leal, DJU 09.06.2000).

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO em CASA. PRAZO para PAGAR as VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada admite no recurso que o reclamante cumpriu aviso prévio em casa. A hipótese mencionada retrata a dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, ou o pagamento de aviso prévio indenizado, pois não há salário sem trabalho, incidindo a empresa nas disposições da alínea b, do § 6º do art. 477 da CLT, devendo, pois, pagar as verbas rescisórias até o décimo dia "da notificação de demissão"; caso contrário, sujeitar-se-á ao pagamento da multa. Dessa forma, o prazo para pagamento da multa é de dez dias contados da data da concessão do aviso prévio. Multa devida. (TRT 02ª R. RO 02990125005 (Ac. 20000095294) 3ª T. Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, DOESP 10.03.2000).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS: O prazo para pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de experiência rompido antes do termo final é o especificado na alínea a do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT: primeiro dia útil após o efetivo término do contrato. (TRT 02ª R. Proc. 02970185410. Ac. 8ª T.0298018402 5. Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, DOESP 28.04.1998).

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. ENQUADRAMENTO: A lei só menciona dois tipos de aviso prévio: trabalhado ou indenizado. Aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento das verbas rescisórias, que devem ser quitadas até o 10º dia da notificação da dispensa (CLT, art. 477, § 6º, alínea b). (TRT 18ª R. RO 2.473/97. Ac. 6.564/97. TP Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha, DJGO 17.03.1998).

MULTA DO ART. 477/CLT: A mera publicação em jornal convocando o Reclamante para recebimento das verbas rescisórias não obsta o efeito da mora (art. 477, § 6º, da CLT). O Código de Processo Civil, prevendo tal hipótese, coloca à disposição da parte a ação de consignação em pagamento. (TST. RR 162.655/95.7 Ac. 5ª T. 711/97. Rel. Min. Nelson Daiha, DJU 11.04.1997).

MULTA PELO ATRASO NA RESCISÃO: O art. 477, § 6º, alínea b, da CLT é claro ao preceituar que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso, dentre outros de aviso prévio indenizado. (TST. RR 106.289/94.5. Ac. 2ª T 2.661/95. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 04.08.1995).

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. O QUE É?



PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. O QUE É?

 


PRINCÍPIO da ESTABILIDADE. PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. Princípio que resguardando as expectativas quanto aos atos jurídicos e sua previsibilidade, impõe que o ordenamento tenha a maior estabilidade possível (Verbete: DICIONÁRIO COMPACTO do DIREITO, compilado por Sérgio Sérvulo da Cunha, Saraiva, 9ª Edição, 2010, págs. 230/231).

Artigo extraído, condensado, da publicação: TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO no ARTIGO 103 da LEI Nº 8.213/1991 - Danilo Moura Lacerda, Advogado Público Federal, Revista Juris Síntese nº 83 - MAI/JUN de 2010), assim leciona o citado articulista:

O princípio da segurança jurídica, como estabilizador das relações jurídicas, é um postulado do princípio do Estado de Direito inserto no artigo 1º da Constituição Federal. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo, Ed. Saraiva, 2008. página 487).

Por diversas vezes, a sempre almejada justiça é sobrepujada pela segurança jurídica, no intuito de evitar a eternização de relações jurídicas conflitantes. Diversos institutos são oferecidos pelo sistema jurídico para efetivação desta segurança, que são as garantias de que a lei não atingirá o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, e o direito adquirido, assim como outras figuras, como a decadência, a prescrição, a caducidade, e a preclusão.

Estes institutos, além de assegurar a estabilidade dos direitos subjetivos contra os efeitos da sucessão das leis no tempo, também visam consolidar situações jurídicas, trazendo a tranqüilidade necessária para a efetivação das relações e do convívio social.

O tempo é fundamental para grande parte dos fatos jurídicos. Não há obrigação atemporal, em que se faça abstração do tempo. [...] Diz Pontes de Miranda que no tempo nascem as relações jurídicas; nele é que se opera a irradiação de efeitos, portanto, nele nascem os créditos e as dívidas, as pretensões e as obrigações, as ações e as exceções, nele duram as relações, os direitos e os deveres; e nele se extinguem. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo, Ed. Saraiva, 2005. p. 216).

Sendo patente a natureza norteadora dos princípios constitucionais, necessário compreender se a administração pública poderia invocar o direito fundamental à segurança jurídica em seu favor em face de um particular.

Os direitos fundamentais possuem duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva. A subjetiva corresponde ao nascimento daquela geração de direitos, suas características e finalidades, na forma de uma abstenção ou prestação do Estado. Já a dimensão objetiva engloba os valores inseridos no sistema jurídico, que são oriundos dos direitos fundamentais, é explicado pela teoria dos valores, que é utilizada para definir imprecisões nos limites imanentes da norma fundamental, serve para determinar se certa pretensão está no âmbito de algum direito jusfundamental.

Ganhou alento, simultaneamente, a percepção de que os direitos fundamentais possuem uma feição objetiva, que não somente obriga o Estado a respeitar os direitos fundamentais, mas que também o força a fazê-los respeitados pelos próprios indivíduos, nas suas relações entre si. (Lição de BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direito e Garantias Fundamentais. Aula 2 do Curso de Especialização Televirtual em Direito Constitucional, p. 5).

A dimensão objetiva destes direitos deve ser o norte das ações dos particulares, pessoas jurídicas ou naturais, tendo a aplicação dos direitos fundamentais entre particulares recebido a denominação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Neste contexto da sujeição passiva dos direitos fundamentais, verifica-se a possibilidade de particulares se submeterem aos limites impostos pelos direitos fundamentais, ou seja, sua conduta seria restringida não apenas por normas proibitivas, mas também por normas concessivas de direitos a outrem que estejam em confronto com a sua pretensão.
Contudo, a questão em comento (tratada do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, Direito Previdenciário) é ainda mais complexa, pois engloba a relação entre o Estado e particular, será que pode a Administração Pública se fazer valer de direitos fundamentais em desfavor de um particular.

Com efeito, assim disciplina o referenciado dispositivo legal: Lei nº 8.213/1991 - Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004).

Conforme as lições do professor Paulo Gonet (op. citada):

Não seria possível abrigar na sociedade uma dupla ética (na locução de Jean Rivero), em que um mesmo comportamento, com implicações morais relevantes, é exigido do Estado nas suas relações com os indivíduos, mas é deixado ao arbítrio dos indivíduos, quando em contato mútuo.

Acreditamos que a resposta deva ser afirmativa, pois se os direitos fundamentais se aplicam numa relação entre particulares, por que não os observarmos quando o Estado participa desta relação.

Se o particular pode ser sujeito passivo dos direitos fundamentais em um caso, também poderá ser no outro, em especial quando se trata da segurança jurídica.