REDUÇÃO de JORNADA SALÁRIOS e SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. ALTERNATIVAS
INCENTIVADAS.
(** ORIENTAÇÃO SEBRAE NACIONAL por sua Assessoria
Jurídica).
Confira abaixo as perguntas e respostas
mais frequentes sobre MP nº 936/2020, de
01.04.2020.
1: Esta medida
provisória trata especificamente de que?
Esta MP cria o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e Renda decorrente do CORONAVÍRUS (covid-19).
2: Qual objetivo
do Programa?
- Preservar emprego e renda;
- Garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o
impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
3: Quais as
medidas deste programa?
- Pagamento de um
benefício emergencial,
- Redução proporcional
de jornada e salário;
- Suspensão temporária
do contrato de trabalho.
4: Todos os empregadores poderão utilizar as
medidas definidos nesta Medida Provisória?
Não. Essas medidas não são aplicáveis no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e
sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos
internacionais.
5: De quem é a responsabilidade por
acompanhar este programa e editar normas complementares?
Esta responsabilidade é do Ministério da
Economia.
6: O que
é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?
É um valor que a União irá pagar ao
empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e
do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
7: Qual o valor do benefício?
O valor do benefício tem como base de
cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria
direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato
de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do
seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze
reais).
8: Quem tem direito ao recebimento deste benefício?
Os empregados que tiverem a redução
proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato
de trabalho suspenso.
9: A partir de quando o empregado tem direito?
O empregado tem direito ao benefício a
partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
10: Existe prazo para que o acordo seja
informado ao Ministério da Economia?
Sim. O empregador deve comunicar a
celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do
acordo.
11: E se o empregador, por algum motivo,
não observar este prazo?
O empregador ficará responsável pelo
pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação
seja prestada.
12: Como o empregador irá comunicar o
Ministério da Economia?
O Ministério irá disciplinar a forma de
transmissão das informações, concessão e pagamento do Benefício.
13: Existe necessidade de carência para o empregado receber o
benefício?
Não. O benefício será pago independente
do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de
salários recebidos.
14: Todos os empregados podem vir a
receber este benefício?
Não. O empregado que esteja ocupando
cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo
não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em
gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a
bolsa qualificação profissional.
15: O empregado tem dois vínculos. Ele
tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?
Sim. O empregado com mais de
um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício por
cada vínculo com redução de salário ou suspensão.
16: Inclusive se o vínculo for
de contrato intermitente?
Não. Nos termos do art. 18 dessa
MP o intermitente terá direito ao benefício de R$600,00 (seiscentos reais). E,
neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um
benefício mensal.
17: Qual percentual que o empregador
pode reduzir no contrato do empregado?
A redução da jornada e salário do
empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
18: Por quanto tempo pode ser reduzida a
jornada e o salário?
A redução proporcional da jornada de
trabalho e do salário é permitida por até 90 dias.
19: Quando é possível restabelecer a
jornada e o salário anteriormente pago?
O restabelecimento pode ocorrer no caso
de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou da data
que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução.
20: Para reduzir jornada e salário
empregador e empregado dependem do sindicato, ou pode haver a
negociação direta?
A redução de 25% poderá ser ajustada
diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.
Para 50% e 70% de redução salarial
e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que
tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os
empregados que a CLT considera HIPERSSUFICIENTES (que
tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Todavia,
o STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os
acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva,
importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Desta forma,
caso o Sindicato deflagre a negociação coletiva o acordo individual não terá
validade.
Para redução de salário dos
trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a
intervenção do sindicato.
21: Qual prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho?
O prazo máximo é de 60 dias.
22: Durante o período de suspensão quem
paga o salário?
Para empresas que tem faturamento abaixo
de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o
empregado teria direito;
Para empresas com faturamento acima de
4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda
compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do
seguro desemprego a que o empregado teria direito.
23: E como ficam os benefícios que
o empregado recebe?
Os benefícios que o empregado recebe
devem ser mantidos.
24: Como fica o recolhimento para
Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?
Durante a suspensão o empregado poderá
contribuir como segurado facultativo.
25: Como fazer esta contribuição como
facultativo?
O interessado deve preencher uma Guia de
Previdência Social (GPS), que pode ser gerada por meio do site da Receita
Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para
recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.
No site o contribuinte deve escolher uma
das opções Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados
a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o n.º do PIS e seguir
preenchendo as demais solicitações. Depois basta fazer o pagamento.
26: Durante a suspensão do contrato o empregado pode
eventualmente ser demandado?
Não.
Se o empregado mantiver neste período
atividades de trabalho, mesmo que remotamente, ficará descaracterizada a suspensão
e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, das
penalidades previstas em lei e de sanções eventualmente previstas em convenção
ou acordo coletivo.
27: Ajuda compensatória paga pelo
empregador será considerada como salário?
Não. A ajuda terá natureza indenizatória
e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.
28: Todos os empregados terão
estabilidade durante a vigência desta MP?
Não. Somente terá direito a estabilidade
provisória os empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão
do contrato de trabalho.
29: Qual o prazo da estabilidade provisória?
Garantia provisória do emprego será
durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do
contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do
encerramento da suspensão.
Ex: acordo
celebrado para reduzir a jornada por 2 meses. A estabilidade existirá durante
os 2 meses do contrato com jornada reduzida e 2 meses após o restabelecimento.
30: No período de estabilidade do
empregado pode ser demitido por justa
causa?
Sim. As estabilidades no emprego são
desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do
empregado.
31: E no período de
estabilidade provisória o empregado pode ser demitido sem justa
causa?
Sim. No entanto terá que pagar além das
verbas rescisórias devidas uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida
Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020.
32: O empregador pode reduzir
jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?
Sim, a MP 936 dá ao empregador a
possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%,
40% 60% entre outros, desde que seja realizada por meio de acordo coletivo ou
convenção coletiva de trabalho.
33: O contrato pode ser suspenso e
depois ser feito acordo para redução da jornada?
Sim. No entanto, ainda que sucessivos os
períodos, a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias.
34: O
acordo individual com o empregado pode ser feito via email ou whatsapp?
Sim. É possível celebrar acordo por
meios eletrônicos. Deve ser observado o prazo de antecedência de 2 dias.
Independente da forma de celebração do
acordo individual, deve se observar a decisão do STF (liminar na ADIN
6363, em 6 de abril de 2020), que concluiu que os acordos individuais
sejam comunicados pelos empregadores ao
respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da
data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a
negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas
partes.
Desta forma, caso o Sindicato deflagre a
negociação coletiva o acordo individual não terá validade.
35: Para celebrar acordo coletivo é
possível utilizar meios eletrônicos?
Sim. Houve uma redução de formalidades
da negociação coletiva (art. 17, II e III).
Permite-se a utilização de meios
eletrônicos para atendimento de diversos requisitos formais previstos na CLT,
inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho, e seus prazos previstos na CLT
(Título VI) são reduzidos pela metade.
36: Se a empresa optar pela suspensão do
contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?
Sim. As medidas de suspensão ou redução
de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a
renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não
realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo
normalmente ou optar pela demissão do empregado.
37: Como vai funcionar o aviso do acordo
à Secretaria do Trabalho? Haverá um meio eletrônico rápido para agilizar esta
comunicação?
Os procedimentos para comunicação
deverão ser detalhados na regulamentação a ser realizada pelo Ministério da
Economia.
38: No percentual pago pela empresa
como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário
normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?
Os encargos são os mesmos, porém
incidirão sobre o montante já com a redução. Na prática há a redução do valor
pago de encargos, porém não se trata de desoneração.
39: O que a empresa precisa fazer e
como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?
O Ministério da Economia regulamentará a
forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.
40: Como será feito o pagamento ao
trabalhador? Direto na conta? E quem não tem conta bancária?
O Ministério da Economia regulamentará a
forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.
41: Como fazer em relação
aos empregados que foram postos em férias?
E estão recebendo o
benefício da licença-maternidade?
A decisão pela redução de
jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com
antecedência mínima de dois dias. Recomenda-se aguardar o findar das férias
para propor qualquer das medidas.
A licença maternidade não gera o direito
ao benefício emergencial. Em razão da empregada ser beneficiária da previdência
social (Licença Maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.
42: A
medida contempla de alguma forma o pro-labore?
Não. A medida não
tratou de sócios que percebam PRO-LABORE, apenas de
empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.
43: Empregado que teve a redução de
jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?
A princípio sim. A MP não proíbe. A
questão é que este novo contrato deverá ter jornada compatível com a do
primeiro contrato.
44: Empregada gestante poderá ter o
contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?
A princípio sim. A MP não excluiu desta
possibilidade as empregadas gestantes. No entanto, o acordo
implicará em restrições de direitos e, por essa razão, deve ser evitado.
45: No caso do empregado que está em
regime de TELETRABALHO, sem controle de jornada, é possível celebrar acordo
para redução de jornada e salário?
Sim. Havendo redução de salário deve se
fazer a redução da jornada e com controle.
46: Diante da liminar proferida pelo STF
na ADIN 6363, ainda é possível a celebração de acordo individual para redução
proporcional de jornada e salário e para suspensão provisória do contrato de
trabalho?
Sim. No entanto o acordo individual só
terá efeito se validado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Isso ocorrerá se o
Sindicato se manter inerte após a comunicação ou deflagrar a negociação
coletiva e celebrar o acordo coletivo.
ATENÇÃO:
ESTE TRABALHO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS FOI:
** ESCRITO PELA EQUIPE DA UNIDADE DE
ASSESSORIA JURÍDICA DO SEBRAE NACIONAL. ATUALIZADO EM 07/04/2020.
Está reproduzido, na íntegra, por este Jurídico
Laboral, considerada a relevância e utilidade pública que a matéria enseja
neste momento.
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