O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU NESTE DIA 17.04.2020 ASSEGURAR A VALIDADE DOS
ACORDOS DIRETOS ENTRE PATRÕES E TRABALHADORES PARA REDUZIR JORNADA DE TRABALHO
E SALÁRIOS.
Julgada pelo Plenário
do STF (17.04.2020) a AÇÃO DIRETA de
INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 6.363/2020, em DECISÃO tomada por maioria de
votos dos Ministros da Corte e que assegurou validade aos Acordos Individuais
entre empregadores e trabalhadores para reduzir a Jornada de Trabalho e
salários, ou Suspender Contratos de Trabalho durante a crise causada pelo NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), e assim
mantendo os dispositivos da MP nº
936/2020 editada pelo Governo Federal, afastando a exigência da
participação sindical e da negociação coletiva para os Acordos Coletivos e/ou a
eficácia desses acordos individuais mediante a validação Sindical.
Com a inédita
DECISÃO o STF jogou por terra as garantias fixadas na Constituição
Federal de 1988 consistentes na participação sindical em sede da Negociação Coletiva
de Trabalho e da possibilidade da redução dos salários somente por meio da
negociação coletiva de trabalho. Ora, em face dessa DECISÃO justamente o guardião do respeito e preservação da Constituição
Federal (STF) quebrou princípio
fundamental do respeito devido à hierarquia das normas jurídicas e de tal modo
que uma Lei Ordinária jamais poderá se sobrepor à norma expressa na
Constituição.
Princípio Jurídico em relação ao qual não comporta
exceção alguma, ainda que considerada a situação de fato da pandemia e da crise
provocada pela COVID-19; inclusive, com reconhecimento do estado de calamidade
pública instalada.
Desprezado, por outro lado, com essa inusitada DECISÃO outro princípio fundamental do
Direito do Trabalho, qual seja, da proteção ao trabalhador (economicamente hipossuficiente) e
justamente, na garantia da atuação do SINDICATO
PROFISSIONAL nesse contexto e mediante a negociação coletiva de trabalho,
está a salvaguarda do trabalhador para a proteção de seus direitos diante do
empregador, sob pena da negativa ou da perda de direitos até fundamentais;
situação de fato intolerável na ordem jurídica constitucional vigente em nosso
país, criando um precedente perigoso e preocupante, em detrimento dos
trabalhadores, para o futuro das relações de trabalho no Brasil.
De qualquer modo, com essa malsinada DECISÃO do STF está selada mais uma
página negativa para registro na história e pela qual sob a justificativa de
uma situação transitória de pandemia, a classe trabalhadora é colocada à margem
da proteção da ordem jurídica e do Estado, sob
a promessa da preservação do emprego e transformando os Sindicatos (organismos
permanentes de luta para proteção e defesa de direitos dos trabalhadores) em
instituições sem expressão alguma e de efeito – quando muito - meramente
cartorárias.
E isso tudo
ainda custará muito caro para os trabalhadores e para a sociedade como um todo
e quiçá custará caro para nossas garantias da liberdade, do Estado Democrático
de Direito!
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