width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU NESTE DIA 17.04.2020 ASSEGURAR A VALIDADE DOS ACORDOS DIRETOS ENTRE PATRÕES E TRABALHADORES PARA REDUZIR JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 18 de abril de 2020

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU NESTE DIA 17.04.2020 ASSEGURAR A VALIDADE DOS ACORDOS DIRETOS ENTRE PATRÕES E TRABALHADORES PARA REDUZIR JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU NESTE DIA 17.04.2020 ASSEGURAR A VALIDADE DOS ACORDOS DIRETOS ENTRE PATRÕES E TRABALHADORES PARA REDUZIR JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS.

 A reforma trabalhista e as feridas na Constituição, no Código ...


Julgada pelo Plenário do STF (17.04.2020) a AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 6.363/2020, em DECISÃO tomada por maioria de votos dos Ministros da Corte e que assegurou validade aos Acordos Individuais entre empregadores e trabalhadores para reduzir a Jornada de Trabalho e salários, ou Suspender Contratos de Trabalho durante a crise causada pelo NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), e assim mantendo os dispositivos da MP nº 936/2020 editada pelo Governo Federal, afastando a exigência da participação sindical e da negociação coletiva para os Acordos Coletivos e/ou a eficácia desses acordos individuais mediante a validação Sindical.

Com a inédita DECISÃO o STF jogou por terra as garantias fixadas na Constituição Federal de 1988 consistentes na participação sindical em sede da Negociação Coletiva de Trabalho e da possibilidade da redução dos salários somente por meio da negociação coletiva de trabalho. Ora, em face dessa DECISÃO justamente o guardião do respeito e preservação da Constituição Federal (STF) quebrou princípio fundamental do respeito devido à hierarquia das normas jurídicas e de tal modo que uma Lei Ordinária jamais poderá se sobrepor à norma expressa na Constituição. 


Princípio Jurídico em relação ao qual não comporta exceção alguma, ainda que considerada a situação de fato da pandemia e da crise provocada pela COVID-19; inclusive, com reconhecimento do estado de calamidade pública instalada. 


Desprezado, por outro lado, com essa inusitada DECISÃO outro princípio fundamental do Direito do Trabalho, qual seja, da proteção ao trabalhador (economicamente hipossuficiente) e justamente, na garantia da atuação do SINDICATO PROFISSIONAL nesse contexto e mediante a negociação coletiva de trabalho, está a salvaguarda do trabalhador para a proteção de seus direitos diante do empregador, sob pena da negativa ou da perda de direitos até fundamentais; situação de fato intolerável na ordem jurídica constitucional vigente em nosso país, criando um precedente perigoso e preocupante, em detrimento dos trabalhadores, para o futuro das relações de trabalho no Brasil.   


De qualquer modo, com essa malsinada DECISÃO do STF está selada mais uma página negativa para registro na história e pela qual sob a justificativa de uma situação transitória de pandemia, a classe trabalhadora é colocada à margem da proteção da ordem jurídica e do Estado, sob a promessa da preservação do emprego e transformando os Sindicatos (organismos permanentes de luta para proteção e defesa de direitos dos trabalhadores) em instituições sem expressão alguma e de efeito – quando muito - meramente cartorárias.  


E isso tudo ainda custará muito caro para os trabalhadores e para a sociedade como um todo e quiçá custará caro para nossas garantias da liberdade, do Estado Democrático de Direito!

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