“CONTRATO de TRABALHO VERDE e
AMARELO” MP 905/2019. ESTÁ na PAUTA de VOTAÇÃO do CONGRESSO NACIONAL
A MP 905/2019 perderá
validade no dia 20.04.2020 caso não seja votada e aprovada pelo Congresso
Nacional e assim está na pauta para votação nesta semana (13 a 16.04.2020).
A MP
905/2019 INSTITUI o CONTRATO de TRABALHO VERDE e AMARELO,
modalidade de contratação dirigida no objetivo da criação de novos postos de
trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para o primeiro
emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A: Limita a
contratação total de trabalhadores nessa modalidade contratual a vinte por
cento do total de empregados da empresa.
B: Determina
que nessa modalidade contratual permitirá a contratação de trabalhadores com
salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, com contrato de
trabalho celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a
critério do empregador.
C: Isenta
as empresas de parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratos nessa
modalidade e estabelece que os trabalhadores admitidos nessa modalidade
contratual receberão prioritariamente ações de qualificação profissional.
D: Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) para, dentre
outros dispositivos, autorizar o arquivamento em meio eletrônico de
documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, autorizar o trabalho aos domingos e aos feriados e simplificar a
legislação trabalhista em setores específicos.
CONFERE MULTIPLOS DIREITOS às EMPRESAS em PREJUÍZO dos
TRABALHADORES, tais como:
1: Redução do depósito mensal do
FGTS de 8% para 2%;
2: Redução da multa rescisória
de 40% para 20%;
3: Permissão para diluir o 13º
salário e o terço adicional de férias em 12 parcelas;
4: Redução de 30% para 5% o Adicional
de Periculosidade, sempre por meio de acordo individual. Como que se o trabalhador SÓ, tivesse alguma
capacidade negocial; excluídos os Sindicatos;
5: Ampliação de 20% para 25% o total de trabalhadores da
empresa que poderão ser sujeitos ao CTVA. (OBS:
proposta do Deputado Relator da MP em trâmite na Câmara Federal).
6: Permissão para contratação
de jovens que tenham tido emprego
anterior de até 180 dias, ou
seja, descaracteriza a ideia de “primeiro emprego”. (OBS: proposta do Deputado Relator da MP em trâmite na Câmara Federal).
7: Acidente de
percurso ou trajeto: revogação do artigo 21, IV, alínea “d” da Lei 8.213/91, e assim sendo acaba a equiparação dos acidentes de trajeto a acidentes
do trabalho.
8: Sobre o trabalho aos domingos: alteração na CLT e nas Leis: 605/1949; 4.178/1962 e
10.101/2000, para autorizar o trabalho em domingos e feriados.
8.1: O repouso semanal
remunerado (RSR) de 24hs consecutivas deverá coincidir com o domingo a cada 4 semanas nos setores de
serviços e comércio (devendo ainda ser observada
a legislação local a respeito do tema) e, na indústria o repouso (RSR) coincidirá
aos domingos, a cada 7 semanas.
9: Sobre a jornada de
trabalho dos Bancários: altera o artigo 224 da CLT, para
estabelecer a permissão do trabalho aos sábados, dentre outras medidas
decorrentes sobre jornada de trabalho.
10:
Sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR): exclui os Sindicatos Profissionais da negociação, admitindo a negociação
de PLR diretamente entre a Empresa e o Empregado.
COMENTÁRIO DO JURÍDICO
LABORAL:
Essa MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 905/2019 aprofunda ainda mais
a malsinada Reforma Trabalhista de 2017, cruel para as classes trabalhadoras, e
que foi promovida pelo governo golpista anterior; e que agora estabelece
vantagens contratuais significativas em favor das Empresas e em prejuízo dos
trabalhadores.
Esta retira ainda mais direitos, reduzindo
os salários dos novos trabalhadores; reduzindo o percentual para o depósito
mensal do Fundo de Garantia; reduz o adicional pago pelas empresas aos jovens
que trabalham em condições insalubres e como visto no conteúdo desta postagem,
em regra geral, a MP 905/2019
estabelece uma série de redutores de direitos; diminui até mesmo o valor da
multa rescisória no caso da demissão sem justa causa, de 40% para 20%.
O caráter desse governo desumanizado é
determinado pela atuação firme que faz em favor e em benefício do poder
econômico e inimigo das classes trabalhadoras; pelo desprezo aos direitos
sociais e humanos; ampliaram-se as denúncias sobre violações aos Direitos
Humanos no Brasil em 2019, sob a tutela desse governo; diversos foram os
ataques por esse governo às organizações sindicais dos trabalhadores, com
objetivo explícito de minar a capacidade econômica e de representação dos
Sindicatos e, de quebra, realizada uma Reforma Previdenciária que solapou e
reduziu direitos.
Aplicada por esse governo desumanizado
uma cruel Reforma da Previdência Social, pela qual foi aumentado o tempo de
contribuição, instituiu idade mínima de 65 anos para homens e 62 para as
mulheres para terem direito à aposentadoria, a aposentadoria integral somente será
alcançada para aqueles que conseguirem trabalhar por 40 anos ininterruptos,
diminuiu os valores dos benefícios, inclusive das pensões de órfãos e viúvas e
de trabalhadores que sofreram acidente fora do ambiente do trabalho, dentre
outras crueldades praticadas justamente contra as camadas mais humildes e
vulneráveis e da população brasileira.
Lamentavelmente, esse é o quadro
político e social que vivemos hoje no Brasil sob esse governo de extrema
direita e que tem o seu projeto político firmado e dirigido na aplicação negativa
de direitos aos trabalhadores; de desprezo para com os valores da dignidade humana
e do esforço humano no trabalho; administra o Estado, sem disfarce e sem pudor,
em favor das elites dominantes, em proveito e benefício do poder econômico e do
sistema financeiro, e tudo feito e
dirigido em nome do proclamado no seu slogan de governo:
“BRASIL PÁTRIA AMADA”!
A PÁTRIA PARA SER AMADA não pode, pelos atos do governo desumanizado
instalado no poder:
Menosprezar seus
filhos mais humildes e pobres e abandonar seus filhos mais vulneráveis;
Desprezar os valores
do trabalho, esforço humano, fruto e resultado na edificação de todas as
riquezas produzidas;
Dar as costas aos
Direitos Humanos fundamentais de referência ao marco da civilidade que
asseguram a proteção, assistência e defesa ao conjunto da população mais
necessitada e carente e das classes trabalhadoras.
JURÍDICO LABORAL
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