width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EXECUÇÃO - PROCESSO do TRABALHO – EXECUÇÃO TRABALHISTA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 6 de março de 2020

EXECUÇÃO - PROCESSO do TRABALHO – EXECUÇÃO TRABALHISTA


EXECUÇÃO - PROCESSO do TRABALHO – EXECUÇÃO TRABALHISTA:

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Como é sabido o Processo do Trabalho se divide em duas fases distintas, a saber:
1ª FASE DE CONHECIMENTO. Nesta fase, na qual as partes litigantes contendem, se busca chegar à uma decisão judicial sobre a questão suscitada na lide. É a fase na qual ocorre a necessária produção de todas as provas (oral, documentos, perícia, etc.) e se faz a oitiva das partes e das testemunhas, para conhecimento dos fatos ao juiz da causa, a fim de que seja a final dada solução ao caso concreto mediante a Sentença aplicada e proferida em acordo ao direito.
 
2ª FASE DE EXECUÇÃO. Esgotados todos os recursos cabíveis na fase de conhecimento e transitada em julgado a Decisão de conhecimento. É aberta a fase de Execução mediante requerimento das partes ou por impulso do Juiz, conforme o caso. Com o advento da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017), a EXECUÇÃO pode ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz de origem ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado, nos termos previstos no artigo 878, CLT.

O QUE É A EXECUÇÃO TRABALHISTA?

A EXECUÇÃO TRABALHISTA é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de EXECUÇÃO só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

QUANDO E COMO SE INICIA A EXECUÇÃO TRABALHISTA?

Com o trânsito em julgado da Sentença na fase de conhecimento tem início a execução trabalhista quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

VALORES APURADOS na EXECUÇÃO TRABALHISTA PODEM SER CONTESTADOS?

Antes de proferir a sentença de liquidação, o Juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de oito dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

O QUE ACONTECE APÓS A DEFINIÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO?

Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

CABEM RECURSOS JUDICIAIS POSSÍVEIS na EXECUÇÃO TRABALHISTA?     
             
Sim, há recursos cabíveis na fase de Execução, veremos:

Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm 05 (cinco) dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do art. 879 § 2º. C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente.

O EXEQÜENTE pode apresentar recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação". Já o recurso que pode ser interposto pelo EXECUTADO é chamado de "embargos à execução", no prazo de 05 dias. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

EM QUE MOMENTO OCORRE A VENDA DOS BENS PENHORADOS?

A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.

O QUE ACONTECE SE O DEVEDOR NÃO TIVER BENS PARA O PAGAMENTO?

O processo é destinado ao arquivo provisório da Justiça onde fica em suspenso até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista. 

TÍTULOS EXECUTIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

Evidentemente, além da Execução sobre a Sentença de condenação:

SÃO CABÍVEIS na EXECUÇÃO TRABALHISTA:

Os títulos executivos na Justiça do Trabalho são: 

Acordo Homologado em juízo (título executivo judicial);

Termo de comissão e conciliação prévia (Título executivo extrajudicial). Esse termo é constituído no âmbito de Empresa e Sindicato;

Termo de ajuste de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
 
O MPT fiscaliza as irregularidades denunciadas e apuradas nas Empresas e que podem levar à propositura em face da Empresa denunciada, da Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho.  

Entretanto, para evitar a propositura pelo MPT da AÇÃO CIVIL PÚBLICA é previsto às Empresas denunciadas a celebração do TERMO de AJUSTAMENTO de CONDUTA (TAC) e caso a Empresa não cumpra o ajuste firmado, o TAC é tomado como título executivo extrajudicial.

A Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe dois títulos no rol do artigo 876 da CLT, quais sejam: a nota promissória e o cheque, sendo ambos títulos executivos extrajudiciais.

2 comentários:

  1. Advocacia Trabalhista13 de março de 2020 às 18:01

    Muito boa matéria, parabéns pelo blog, conteúdo de primeira qualidade.

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  2. Muito obrigado por acompanhar nosso blog, toda semana tem uma nova postagem.

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