JUSTIÇA
GRATUITA: DECLARAÇÃO de POBREZA É SUFICIENTE PARA GARANTIR o
BENEFÍCIO da JUSTIÇA GRATUITA na JUSTIÇA do TRABALHO:
FONTE: TST
A AÇÃO FOI AJUIZADA na VIGÊNCIA da
LEI da REFORMA TRABALHISTA.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S. A. ao benefício da
assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições
financeiras para arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar
sua condição de hipossuficiente.
JUSTIÇA GRATUITA:
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em
11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no
artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será
concedido “à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
O empregado, em audiência, declarou pessoalmente
sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para
garantir o direito.
O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para
comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os
contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do
processo.
O TRT,
no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
JURISPRUDÊNCIA:
O Relator do Recurso de Revista do Banco, Ministro José Roberto Pimenta, observou
que, de acordo com a jurisprudência do TST
(Súmula 463), com redação adaptada ao novo
CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou
por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o
ministro, a nova redação da CLT sobre
a matéria não é incompatível com a do CPC.
“As duas
normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a
que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante
declaração de miserabilidade da parte”.
Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo:
00340.21.2018.5.06.0001
ACÓRDÃO: TST.RR. 2ª Turma:
00340-21.2018.5.06.0001
RECURSO de REVISTA INTERPOSTO na VIGÊNCIA das LEIS nº 13.015/2014 e
13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
Cinge-se a
controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a
comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento
dos benefícios da Justiça Gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n°
13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do
CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é
suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com
efeito, para
o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica,
uma vez que " a declaração de pobreza apresentada pelo
interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a
teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural ".
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em
vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim
dispõe:" Art. 790. (...) § 4º O benefício da
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo ".
Dessa forma, considerando
que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao
que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à
parte requerente. Com efeito, nos
termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação
econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim
(art. 105 do CPC de 2015) ".Ressalta-se
que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a
redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais
podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015
e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do
artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da
parte. Nesse
contexto, a simples
afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as
despesas do processo autoriza a concessão da Justiça Gratuita à pessoa natural.
Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário,
limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante,
sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a
esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto
em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser
o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.
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