AFASTAMENTO
DO TRABALHO EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS.
GARANTIA LEGAL
Todo trabalhador que venha a ficar
afastado, de quarentena devido ao NOVO CORONAVIRUS, não terá desconto no
salário.
A LEI
nº 13.979/2020, de 06 de FEVEREIRO de 2020, dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019, estabelece:
Artigo
3º:
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com
base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas
em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública.
I -
direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde
e a assistência à família conforme regulamento;
III - o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o
Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de
janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade
laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste
artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos
previstos em lei.
Assim sendo os trabalhadores que venha a contrair o
NOVO CORONAVÍRUS estarão amparados na
Lei nº 13.979/2020, de 06.02.2020,
que implantou medidas específicas para enfrentar a pandemia.
A Lei 13.979/2020,
de 06.02.2020 assegura aos trabalhadores acometidos pelo vírus, que o período de ausência em decorrência de
quarentena ou isolamento seja considerado falta justificada.
Assim sendo, não poderá haver desconto no salário do
trabalhador que precisar se afastar do trabalho em razão do novo CORONAVÍRUS e não há necessidade de pedir
auxílio-doença ao INSS.
Conforme se tem visto pela orientação médica geral (OMS e Ministério da Saúde), a
quarentena no caso do CORONAVÍRUS tem sido de, no mínimo, 14 dias. Pela legislação previdenciária, a partir do 15º
dia de afastamento por doença, o afastamento para ao encargo do INSS com base
no pagamento do benefício para os Segurados da Previdência Social
(trabalhadores com carteira assinada).
A Lei 13.979/2020
não estipula número de dias para o afastamento do trabalho e por se tratar de uma LEI
ESPECIAL editada no
objetivo da proteção da coletividade (artigo 1º, § 1º - As medidas estabelecidas
nesta Lei objetivam a proteção da coletividade), e para enfrentar uma pandemia.
Lembramos que na aplicação do princípio
jurídico da hierarquia das normas, a norma ESPECIAL se sobrepõe à norma GERAL;
portanto, a Lei 13.979/2020
(Lei Especial) prevalece sobre a Lei 8.213/1991 (Lei Geral) Regulamento de
Benefícios da Previdência Social (clique para ler na Íntegra o texto da lei)
Assim
sendo, no caso do afastamento do trabalho por tempo superior a 14 dias, entendemos
que não há exigência de encaminhamento do trabalhador para o INSS, cabendo ao
empregador remunerar o período de afastamento do empregado em razão da
quarentena aplicada.
O Empregador poderá determinar a paralisação das
suas atividades, medida salutar no objetivo da proteção da própria empresa, dos
funcionários e de suas famílias em razão dos efeitos de eventual agravamento da
pandemia provocada pelo NOVO CORONAVÍRUS; entretanto, nesta situação caberá ao
empregador arcar com os ônus da remuneração dos funcionários e correspondente
ao período do recesso determinado.
Evidentemente, caso venha ocorrer o afastamento do
trabalhador não contaminado, a empresa será responsável pelo pagamento dos
salários correspondentes durante todo o tempo do afastamento em que durar a
pandemia do CORONAVÍRUS.
ALERTA GERAL SOBRE o RESPEITO ao DIREITO:
Diante desse quadro avaliado e da repercussão
jurídica aplicada em razão da pandemia do NOVO
CORONAVÍRUS sobre as relações de trabalho e o contrato de trabalho, cabe o alerta geral a todos os trabalhadores para que comuniquem ao seu SINDICATO e/ou denunciem ao Ministério Público do
Trabalho (MPT), casos de empregadores que venham a estabelecer regras de
concessão antecipada de férias; licenças sem remuneração; rodízio de
funcionários, ou outras medidas em prejuízo dos empregados e em desatenção/violação
à garantia fixada na Lei 13.979/2020.
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