width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AS INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 927/2020 E BREVE ANALISE
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terça-feira, 24 de março de 2020

AS INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 927/2020 E BREVE ANALISE

MEDIDA PROVISÓRIA nº 927/2020, de 22.03.2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do COVID-19, alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 928/2020, de 23.03.2020. NORMA de EXCEÇÃO. EDITADA em AGRAVANTE VIOLAÇÃO de DIREITOS.

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Em síntese a MP nº 927/2020 traz um festival de inconstitucionalidades. É uma “carta branca” outorgada em favor das empresas. Subordinação à atividade econômica; fiscalização do trabalho sem multa; exclui a negociação coletiva e os Sindicatos. Privilegia o entendimento individual e direto entre empresa e empregado. Não fixa garantia ou segurança alguma aos trabalhadores, suspende direitos e sacrifica ainda mais os trabalhadores; atropela a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Convenções da OIT e Normas Coletivas de Trabalho.



A MP deverá, ainda, ser analisada pelo Congresso Nacional, mas entra em vigor imediato por 120 dias após o que, caso não votada e aprovada perderá seus efeitos.

Desde logo, em seu artigo 2º, a MEDIDA PROVISÓRIA assim dispõe:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. 

Vejam que o “acordo” individual entre a empresa e o trabalhador se sobrepõe à ordem jurídica e a todas as normas legais, negociais e coletivas. É o extremo do estipulado sobre o legislado.
No artigo 3º e sob a justificativa do enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - O TELETRABALHO;
II - A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;
III - A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;
IV - O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;
V - O BANCO DE HORAS;
VI - A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;
VII - O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO; E
VIII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 
Notem que nesse artigo da MP é dado ao empregador um “poder exclusivo e absoluto” para adotar as medidas previstas nos oito incisos (inclusive outros, sem especificar quais) para vigorar acima da lei nas relações de trabalho na empresa sem qualquer negociação prévia ou entendimento de natureza coletiva com os Sindicatos representativos dos Trabalhadores. 

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o TELETRABALHO, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

No plano geral de seus dispositivos fixados pelo governo federal a MP 927/2020 transfere para os trabalhadores, e em grande parte, sacrifícios e ônus da crise econômica e das incertezas decorrentes do estado de Calamidade Pública decretado por conta do COVID-19 – NOVO CORONAVÍRUS.

Evidenciado, a MP 927/2020 não traz garantia alguma de emprego (de estabilidade) e ao contrário, refere, em seu artigo 21, que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no artigo 19 ficará resolvida (dispositivo que suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos patrões no período que estipula) e o empregador ficará obrigado a recolher o FGTS

Portanto, esse dispositivo da MP 927/2020 deixa claro que, a critério do empregador, não está vedada a dispensa de trabalhadores durante a vigência do estado de calamidade.

Não há na MP 927/2020, garantia alguma assegurada aos trabalhadores quando do retorno ao trabalho após o final do estado de calamidade; nem tampouco há previsão alguma no sentido de garantias caso ao retorno para o trabalho os trabalhadores não encontrem a Empresa ativa para a continuidade do vínculo contratual; nem tampouco nenhuma indenização compensatória estipulada. 

Como visto, a MP 9272020 desobriga a negociação coletiva de trabalho e assegura, a critério do empregador, a negociação individual com o empregado para estabelecer as condições alteradas do contrato de trabalho durante a vigência do estado de calamidade.

Assim, está excluída pela MPT 927/2020 a presença e a participação negocial pelos Sindicatos, colocando o trabalhador hipossuficiente, fraco, dependente e apavorado em nome da esperança de manter-se empregado, individualmente, à mercê do ânimo e do interesse do empregador.

Portanto, com base na MP 927/2020 o trabalhador está relegado à própria sorte em suas relações de trabalho, colocado pelo governo federal sob o ânimo altruísta da “bondade” do seu empregador.

A MP 927/2020 permite na vigência do estado de calamidade pública mediante a acordo individual, que estabelecimentos de saúde prorroguem as jornadas de trabalho mesmo nos casos de "atividades insalubres" e das jornadas de 12 horas de trabalho por 36h de descanso. Evidente o objetivo com tal dispositivo, é de manter ativados no serviço maior número de médicos e profissionais de saúde à disposição no atendimento à demanda de infectados pelo NOVO CORONAVIRUS. 

Entretanto, a MP não leva em consideração os limites físico e psicológico dos profissionais da saúde ativados no ambiente tenso e sobrecarregado de atendimentos em contato direto e permanente com doentes infectados, condição que agrava os riscos para a saúde desses profissionais. Evidentemente que, contraindo o vírus no ambiente na execução do seu trabalho, os profissionais da saúde deverão estar protegidos pela Lei Previdenciária que dispõe sobre o acidente de trabalho, porque portadores de doença profissional ou do trabalho em decorrência da atividade. 

Durante a vigência do estado de calamidade fica suspensa a eficácia da auditoria fiscal do trabalho pelo prazo de 180 dias. Nesse período os auditores fiscais do trabalho apenas farão “só orientar" os empregadores que praticarem ilícitos trabalhistas e violações aos direitos dos trabalhadores.

Curioso a MP 927/2020 adentrar em matéria totalmente alheia ao ambiente de crise na medida em que suspende a eficácia da auditoria fiscal do trabalho pelo prazo de 180 dias.

Nada tem a ver, direta ou indiretamente, tratar sobre a competência da auditoria fiscal do trabalho no contexto da situação de crise tratada no objeto da MP a não ser para (aproveitando a carona do momento) dar “passe livre” aos maus empresários acostumados a gerir seus negócios fora da lei, de tal modo, ainda que os Auditores Fiscais encontrem violações aos direitos trabalhistas, o máximo que poderão fazer é conselhos aos empresários e maus brasileiros violadores de direitos do trabalho.

CONCESSÃO ANTECIPADA de FÉRIAS:

Pela MP a Empresa poderá antecipar as férias individuais do trabalhador, mediante aviso prévio de 48 horas, mesmo que o empregado não tenha ainda completado o tempo de trabalho necessário para tirar as férias (de 12 meses de contrato).

Assim sendo, no caso do descanso excedente ao limite das férias, em razão do isolamento social, o trabalhador que não tinha direito adquirido às férias, mas que tenha entrado em descanso, quando do retorno ao trabalho terá que trabalhar para compensar o período do descanso excedente do limite do direito de férias e que venha em descanso usufruir durante o período de isolamento social.

Quando ao Adicional Constitucional de 1/3 aplicado (calculado sobre o salário) devido no direito de férias, a MP autoriza as empresas a pagar esse adicional ao trabalhador até 20 de dezembro no caso das férias concedidas durante a vigência das medidas do estado de calamidade pública.

POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS:

A MP 927/2020 autoriza, na vigência do estado de calamidade pública, que as empresas poderão antecipar o descanso referente aos feriados não religiosos federais e locais. Isso significa que o trabalhador poderá ficar de folga por conta dos dias feriados, mas terá que trabalhar depois para compensar, durante os eventos dos feriados. A compensação de feriados deverá ser notificada pelo empregador ao empregado por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, no mínimo.

No tocante aos feriados religiosos (especialmente nos casos do Natal e Finados) a MP permite a validade da regra da antecipação; entretanto, nesses casos, deverá haver a concordância expressa e por assinatura do empregado

BANCO DE HORAS – ALTERAÇÕES: 

Na vigência do estado de calamidade a MP autoriza a celebração de acordos individuais de banco de horas entre a empresa e empregados, sem necessidade da negociação coletiva com o Sindicato e assim sendo com regras de aplicação em aberto e, a rigor, fixadas pela Empresa, respeitado o limite constitucional da jornada de trabalho, fixado em até 10 (dez) horas diárias.  

A compensação de horas no regime do Banco de Horas autorizado pela MP poderá ser feita em até 18 (dezoito) meses, período este contado a partir da data da cessação do estado de calamidade pública. Assim, a jornada de trabalho em compensação no regime do Banco de Horas autorizado pela MP poderá ser praticada conforme o acordo firmado diretamente entre empresa e empregado (individualmente) e aplicada em dias feriados, nos sábados e domingos, inclusive. 

DISPENSA DO EMPREGADO:

Não há nenhuma garantia de emprego (de estabilidade) prevista na MP 927/2020 e assim, portanto, não vedada a dispensa imotivada ou sem justa causa de trabalhadores durante a vigência do estado de calamidade pública. E quanto à quitação dos direitos rescisórios, caso não pagos e sonegados bem como o FGTS, o trabalhador terá que mover a Ação de cobrança na Justiça do Trabalho.

SOBRE A COMPENSAÇÃO de PAGAMENTOS (POR DEDUÇÃO) NO TERMO da RESCISÃO CONTRATUAL, O EMPREGADOR PODERÁ DESCONTAR do EMPREGADO?

Não há referência alguma a respeito na MP 927/2020. Nos casos do empregado despedido e esteja devendo saldo de dias sobre férias e dias de descansos por conta do isolamento social a que fora submetido por conta da crise do CORONAVIRUS; entendemos que aludidos descontos serão ilegais, tendo em vista que, de um lado, há o princípio do favorecimento e da proteção ao empregado e, de outro lado porque é exclusivamente do empregador os riscos decorrentes da atividade econômica.

Entretanto, no caso do empregado que venha pedir demissão do emprego e tenha saldo devedor de horas a favor do empregador, a matéria quanto ao desconto comporta dúvidas e assim caberá à interpretação dos Tribunais, pela jurisprudência, definir o entendimento a respeito.

De qualquer modo, importante saber, ainda que haja desconto sob esses títulos, aplicados na rescisão por pedido de demissão do empregado, o quantum a ser descontado no TRCT e autorizado pela Lei, não poderá em qualquer hipótese, ultrapassar o valor de um salário nominal do trabalhador. 

Em linhas gerais a MP nº 927/2020 traz mais uma vez à mostra, a face cruel desse governo inimigo dos trabalhadores, contrário aos direitos da proteção social devida pelo Estado aos hipossuficientes.

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928/2020, de 23.03.2020, dentre outros dispositivos, revogou o absurdo dispositivo do artigo 18 da MP 927/2020, no qual estava prevista a possibilidade a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem assegurar qualquer garantia de fonte de renda aos trabalhadores; com a concessão tão somente de “curso de qualificação”, e facultando ao empregador, a seu critério, o pagamento de uma ajuda de custo sem caráter salarial em sem nenhuma determinação de valor, desvinculada do valor do salário-mínimo.

A FORTE REAÇÃO IMEDIATA a ESSE ABSURDO DISPOSITIVO pela COMUNIDADE JURÍDICA, o MOVIMENTO SINDICAL, os JUÍZES do TRABALHO e da SOCIEDADE CIVIL EM GERAL FEZ COM QUE O GOVERNO FEDERAL, EM MENOS DE 24 HORAS, REVOGASSE TAL INSANIDADE. 

DAS INCONSTITUCIONALIDADES DA MP 927/2020:

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos MAGISTRADOS da JUSTIÇA do TRABALHO (ANAMATRA) divulgou NOTA no dia 23.03.2020, de repúdio à MP 927/2020 e na qual assim declara em síntese:

“A MP 927/2020 está na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – “alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos”. 

Retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde e afirma que: 

As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes”. “A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada”. 

A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro”.

Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política -, a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para sobreviver, a MP 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não são consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para a redução dos juros bancários, inclusive sobre o cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre a folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador”.

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