width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GRATUIDADE da JUSTIÇA ao TRABALHADOR - GARANTIA CONSTITUCIONAL.
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sexta-feira, 21 de junho de 2019

GRATUIDADE da JUSTIÇA ao TRABALHADOR - GARANTIA CONSTITUCIONAL.


GRATUIDADE da JUSTIÇA ao TRABALHADOR no PROCESSO do TRABALHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.

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ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE


5ª TURMA do TRT-4/RS DEFERE GRATUIDADE da JUSTIÇA a RECLAMANTE QUE RECEBIA SALÁRIO SUPERIOR a 40% do TETO do INSS.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o benefício da justiça gratuita a um reclamante que ganhava salário superior a 40% do teto da Previdência Social (R$ 2.212,54). O autor do processo pede reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa, além da gratuidade das despesas processuais. 


No primeiro grau, os pedidos foram indeferidos pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O autor recorreu ao Tribunal, e a empresa pediu que a Turma não conhecesse (apreciasse) o recurso por falta de pagamento das custas pelo reclamante. 


Os desembargadores, no entanto, deferiram ao trabalhador o benefício da isenção das despesas processuais e analisaram a matéria – e, no fim, também não reconheceram a relação de emprego entre as partes. A ação, atualmente, está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.


Em relação à Justiça gratuita, o juízo de primeiro grau negou o benefício ao autor com base no salário informado por ele na petição inicial, que era superior a 40% do teto do INSS. 


“Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,54, ou se for comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Não sendo este o caso dos autos, em razão do salário indicado pelo autor na petição inicial, indefere-se o pedido”, cita a sentença.


Ao analisar o recurso, a 5ª Turma entendeu diferente. Conforme a relatora, desembargadora ANGELA CHAPPER, a interpretação da lei demonstra que, ainda que o reclamante receba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. 


“No caso, o autor apresenta declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente o conhecimento do recurso ordinário do reclamante”, destacou a magistrada. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha.


Por sua vez, a 8ª TURMA do TRT-4/RS DECIDE:  ARGUIÇÕES de INCONSTITUCIONALIDADE:





A DECLARAÇÃO PESSOAL DE POBREZA TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PARA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu o benefício de justiça gratuita a um trabalhador que ajuizou processo contra o Banco Itaú. O acórdão reformou parcialmente a sentença do primeiro grau, que havia negado o pedido do trabalhador ao constatar que ele não comprovou sua situação de miserabilidade econômica. No entendimento dos desembargadores, a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor tem presunção legal de veracidade e, como não foi contestada com provas pelo banco, é suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre aplicou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), e decidiu que o trabalhador não teria direito à justiça gratuita. Conforme a sentença, o benefício só poderia ser concedido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 2.258,32, ou que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 


O processo chegou à 8ª Turma Julgadora por meio de recurso ordinário. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, afirmou que, no seu entendimento, a nova redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT contraria o texto constitucional, porque a imposição de restrições à gratuidade judiciária limita o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, o magistrado ressaltou que as mudanças previstas pela Reforma Trabalhista, que entraram em vigor após o ajuizamento da reclamatória, não poderiam ser aplicadas ao caso em análise devido ao princípio da irretroatividade da norma processual. “A nova disposição não pode ser aplicada à presente demanda, ainda mais considerando envolver procedimento que importa demasiado ônus ao reclamante, inexistente até então”, decidiu. 


O desembargador Gilberto Souza dos Santos ponderou que, apesar de o autor do processo receber um salário superior a 40% do teto do INSS, sua declaração de pobreza não foi impugnada pelo banco. Com base no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, o magistrado concluiu que a declaração pessoal de hipossuficiência econômica possui presunção legal de veracidade, e que esta presunção deve prevalecer diante da ausência de provas em sentido contrário. Por unanimidade de votos, os desembargadores acompanharam o voto do relator e concederam ao autor do processo o benefício da justiça gratuita. 


OBS: PARA o CONTEÚDO das DECISÕES, ACESSAR os PROCESSOS:


PROC. TRT-4: Nº 0020024-05.2018.5.04.0124 - 6ª Turma.


PROC. TRT-4: Nº 0020068-88.2018.5.04.0232 -  6ª Turma.


PROC. TRT-4: Nº 0021608-56.2017.5.04.0411 - 4ª Turma.


PROC. TRT-4: Nº 0020069-95.2017.5.04.0721 - 4ª Turma.


PROC. TRT-4: Nº 0020044-76.2018.5.04.0841 - 6ª Turma.


Fonte: Secretaria - Geral Judiciária. Última atualização: 15/04/2019 09:40

ATUALIZAÇÃO 23/06/19: A 3° TURMA DO TST EM RECENTÍSSIMA DECISÃO CONCEDEU A UM TRABALHADOR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.


LEIA NA ÍNTEGRA (MATÉRIA PUBLICADA NO PORTAL DA AASP)


Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.

DECLARAÇÃO DE POBREZA

O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

JUSTIÇA GRATUITA

O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

RETROCESSO SOCIAL

A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.

Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário



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