PLANOS DE SAÚDE:
NOVAS
REGRA de PORTABILIDADE PASSAM a FAVORECER os BENEFICIÁRIOS:
Entraram em vigor a partir do dia 03 (três) de JUNHO de 2019 as novas regras de
portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A norma foi aprovada pela ANS ainda em dezembro de 2018. A partir de agora, os
beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano ou
de operadora sem cumprir carência. Além disso, a chamada “janela” (prazo para exercer a troca) deixa de
existir, assim como a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos
– o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras.
ACESSE A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
438:
Para realizar a portabilidade de carências, o
beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual. As novas regras
permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de
compatibilidade de preço na maior parte dos casos.
É possível consultar os planos compatíveis por meio
do Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta
disponível na página da Agência. A ANS
preparou também uma cartilha com informações importantes sobre o tema, para
orientar os consumidores sobre esclarecimentos de prazos e critérios para
realização da portabilidade, como a compatibilidade entre planos, documentos
exigidos e o acesso ao Guia ANS.
ACESSE A CARTILHA DE
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS:
O Diretor de
Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, ROGÉRIO SCARABEL, explica que a
concessão do benefício para quem tem planos empresariais era uma demanda
importante na agenda regulatória. “Os planos empresariais
representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos
demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de
todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, afirmou.
Assim, a
portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de
planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, pontua,
destacando que um dos valores fundamentais para a ANS é o EMPODERAMENTO
do CONSUMIDOR, respaldando-o para negociar seu plano com a operadora.
As novas regras publicadas pela ANS são ainda mais relevantes
para os beneficiários de planos empresariais que foram demitidos ou de
contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de
carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa
ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante
a contribuição. Mas a portabilidade agora amplia o direito desse beneficiário,
que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem carência.
SEM JANELA E COMPATIBILIDADE DE COBERTURA
O fim da janela para a realização da portabilidade
de carências é uma das novidades da normativa. Agora, o mecanismo poderá ser
requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do
prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período
limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data
de aniversário do contrato.
Também não será mais exigida compatibilidade de
cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o
beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para
um plano ambulatorial + hospitalar.
A exigência que se mantém é a de compatibilidade de
preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia
restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são
obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação, a ANS extinguiu esse item. Será
necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para
as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
VEJAM OS QUADROS COMPARATIVOS ABAIXO
PRAZOS MÍNIMO DE PERMANÊNCIA
Os prazos de permanência para a realização da
portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de
permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo
de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em
duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária,
o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o
beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de
origem, o prazo mínimo será de dois anos.
EMPREGADO
DEMITIDO TEM DIREITO DE MANTER O PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
O empregado demitido sem justa causa tem
direito de manter o Plano de Saúde Empresarial, pelo período mínimo de seis
meses, e máximo de vinte e quatro meses, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98).
Ademais, existe a obrigatoriedade de manter
o Plano de Saúde aos familiares inscritos quando da vigência do contrato de
trabalho, e, no caso de morte do titular o direito de permanência é
mantido aos dependentes cobertos pelo Plano de Saúde.
Nesse contexto, vale a pena aduzir que o direito do
empregado demitido sem justa causa em manter o Plano de Saúde, está
vinculado ao fato deste participar do pagamento da mensalidade. E ainda,
ressalte-se que o direito acima explicitado deixará de existir quando este for
contratado em um novo emprego.
Importa destacar que, se o aposentado, em
decorrência do vínculo empregatício, possuía Plano de Saúde e participava do
pagamento da mensalidade, tem direito a sua manutenção nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que já esteja com o Plano pelo prazo mínimo de dez
anos e que assuma o pagamento integral.
Contudo, se o aposentado contribuía com planos
coletivos de assistência à saúde, por período inferior a dez anos, é assegurado
o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Portanto, para o empregado demitido sem justa
causa, ou o aposentando terem direito à manutenção do Plano de Saúde, devem ter
contribuído com o pagamento da mensalidade, independentemente do usufruto dos
serviços de assistência médica. Ressalte-se que, não é considerado contribuição
a coparticipação destes exclusivamente em procedimentos médicos.
Assim, a Agência
Nacional de Saúde (ANS) orienta que a decisão do aposentado ou do empregado
demitido sem justa causa, de se manter no Plano de Saúde, deve ser informada à
empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da
comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
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