width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O DIREITO COLETIVO do TRABALHO na LEI da REFORMA TRABALHISTA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de junho de 2018

O DIREITO COLETIVO do TRABALHO na LEI da REFORMA TRABALHISTA


O DIREITO COLETIVO do TRABALHO na LEI da REFORMA TRABALHISTA

 Resultado de imagem para ultratividade

1: O PERÍODO de VALIDADE ou VIGÊNCIA das CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS.

A vigência prevista para as Normas Coletivas de Trabalho, de 2 anos (artigo 614, § 3º da CLT), entretanto, o Precedente Normativo nº 120 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitia a duração de 4 anos, podendo permanecer por tempo indeterminado (ULTRATIVIDADE) se houvesse recusa na negociação por parte do empregador. 

A Súmula nº 277 do TST, de 2012, previa que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

Entretanto, a Súmula nº 277, do TST foi suspensa por decisão do STF (ADPF 323) em outubro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), pelas mãos do Ministro Gilmar Mendes, que concedeu Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, para suspender todos os processos em trâmite na JUSTIÇA do TRABALHO e nos quais haja discussão sobre aplicação da ULTRATIVIDADE de normas de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho. O Mérito da Ação (ADPF), entretanto, até dias atais não foi julgado pelo STF.

Por sua vez, nos efeitos da LEI a REFORMA TRABALHISTA, nos termos do disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, a vigência das Normas Coletivas de Trabalho (Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho), fica limitada a 2 (dois) anos, vedada a ULTRATIVIDADE, dispositivo da Lei que, assim, contempla aquela decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
2: O QUE É ULTRATIVIDADE e o QUE ISSO SIGNIFICA para o SINDICATO e o TRABALHADOR.

A ULTRATIVIDADE é a continuidade da vigência de uma norma mesmo após seu prazo de validade. Contemplada nos termos da Súmula 277, do TST, segundo a qual: “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

A Súmula nº 277, do TST foi editada para proteger os direitos previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho quando os empregadores ou os sindicatos patronais se recusassem a negociar sua renovação, prerrogativa que passaram a ter desde a vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que exige nas tratativas de direito coletivo do trabalho a figura do “comum acordo”, ou seja, a autorização ou concordância patronal para o ingresso de Dissídio Coletivo quando malogradas ou resultando em conflito as negociações coletivas de trabalho.

O QUE FAZER?

Diante desse quadro avaliado, em que direitos e garantias dos trabalhadores antes conquistados em resultado das negociações coletivas de trabalho poderão ser reduzidos ou suprimidos (a propósito, esse foi, em regra geral o objetivo da “Lei da Reforma”) o que deverão os SINDICATOS fazer?

A: Tendo em vista a figura da prevalência do negociado sobre o legislado – contemplada na mesma Lei da Reforma - deverão os SINDICATOS colocar a ULTRATIVIDADE como cláusula nos instrumentos normativos (Acordos ou Convenções Coletivas), de disciplina para que as normas vigorem coletivas celebradas vigorem até a celebração de Nova Norma Coletiva que as substituam. 
 
B: Evidenciada a retirada de direitos fixados em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, deverão os SINDICATOS observar os direitos adquiridos com a finalidade de assegurar as garantias da categoria profissional, em benefício e proteção dos trabalhadores representados.

Um comentário: