CONTRATO DE TRABALHO
INTERMITENTE na “REFORMA TRABALHISTA”, COMO SE DÁ SUA CONTRATAÇÃO E QUAL É A
FORMA DE REMUNERAÇÃO ?
O contrato de trabalho intermitente esta regulado no artigo 452-A da CLT, em seus parágrafos 1° ao 9°, com a redação da lei n° 13.467/2017- "lei da reforma", que criou essa modalidade contratual.
Considera-se
como INTERMITENTE o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua – ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade – sendo
determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria.
Trata-se
de uma modalidade de contrato individual de trabalho – que poderá ser acordada
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito – pela qual o trabalhador
se compromete a prestar serviços a um empregador, sem garantia de continuidade,
de jornada pré-estabelecida nem de remuneração fixa, sempre que for convocado
com pelo menos três dias de antecedência, podendo recusar, por ação ou
silêncio, no prazo de um dia útil. O período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes.
Aceita
a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de
30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação
em igual prazo. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
O
contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em outro contrato,
intermitente ou não, e ao final de cada prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
1: remuneração;
2: férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
3: 13º salário proporcional;
4: repouso semanal remunerado; e
5: adicionais legais.
Por
fim, o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos
relativos a cada uma das parcelas e o empregador efetuará o recolhimento da
contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. A cada 12
meses, o empregado adquire direito a usufruir férias, porém sem remuneração.
Férias, para este efeito, significa não poder ser convocado pelo empregador
durante esse período.
As
regras para a prática do trabalho intermitente estão nos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei
13.467/2017, mas negociação coletiva, com prevalência sobre a lei, pode
dispor de modo distinto sobre o tema, conforme
previsto no inciso VIII, do artigo 611-B da CLT.
Portanto, cabendo aos
Sindicatos implementar condição negocial em suas Convenções e Acordos
Coletivos, inclusive, para vedar essa modalidade contratual no contexto
da categoria profissional representada, mediante cláusula normativa
proibitiva dessa forma de contratação).
Deve-se
verificar que o trabalhador não pode, por exemplo, trabalhar 2 horas e esperar
2 horas; trabalhar novamente 2 horas e esperar novamente 2 horas; pois
configuraria o tempo à disposição e fraude às demais disposições da CLT.
CONTRATO
DE TRABALHO INTERMITENTE – EFEITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:
A
modalidade contratual intermitente constitui condição de agravante precarização
das Relações de Trabalho e, em resultado, é fator de empobrecimento para o
trabalhador e à família trabalhadora no Brasil.
E, o contrato de trabalho intermitente é
fator de agravante precarização das relações de trabalho, porque se trata de modalidade
contratual que além de gerar profunda insegurança para o trabalhador, tem
remuneração muito baixa, pois não
assegura nem mesmo o ganho mensal do salário mínimo a ponto de o
trabalhador ter que complementar a
contribuição como segurado para o INSS,
aplicada no menor valor fixado na Lei Previdenciária, equivalente ao salário
mínimo a título da contribuição.
Com
efeito, desde a vigência da Lei
13.467/2017 “LEI da REFORMA” em NOVEMBRO passado, o desemprego aumentou, a
insegurança jurídica também; o acesso à Justiça do Trabalho está mais difícil e
onerosa para os trabalhadores; direitos dos trabalhadores foram retirados ou vulnerados;
normas fundamentais do Direito do Trabalho foram violadas; Convenções
Internacionais ratificadas pelo Brasil na OIT
foram violadas, como por exemplo, a Convenção nº 98 da OIT, que trata do
Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva de Trabalho.
Enfim,
a “LEI da REFORMA” apenas atendeu aos
interesses empresariais mais mesquinhos e as demandas do mercado, tornando
ainda mais precárias as relações de trabalho no Brasil, acarretando ainda maior
empobrecimento dos trabalhadores brasileiros e de suas famílias.
A “Lei da Reforma Trabalhista” é o
resultado concreto da insensatez e do desprezo dos governantes instalados no
poder para com as classes trabalhadoras, lamentavelmente.
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