REFORMA
TRABALHISTA
O
DIREITO de ACESSO pelos TRABALHADORES à JUSTIÇA do TRABALHO, NOVAS REGRAS QUE
PREJUDICAM ESSE DIREITO.
As
novas regras que prejudicam o trabalhador no direito de acesso à Justiça do
Trabalho ocorrem desde a limitação da Justiça gratuita, passando pela
condenação em custas judiciais, até o pagamento de honorário sucumbencial. Veremos
a seguir as principais mudanças na Reforma Trabalhista em prejuízo dos
trabalhadores
1: O benefício da gratuidade somente será
concedido ao reclamante trabalhador cuja
remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência
Social (atualmente: 40% de R$
5.531,31 = R$ 2.200,00). O benefício da gratuidade somente será concedido à
parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (Artigo 790, §3º, da Lei 13.467/17);
2: A transferência à parte perdedora da responsabilidade pelos custos dos honorários periciais,
ainda que beneficiária da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o
parcelamento (Artigo 790-B);
3: Somente no caso em que o beneficiário
da Justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referente ao honorário pericial, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo (§ 4º, do artigo
790-B);
4: A obrigatoriedade de pagar honorários sucumbenciais à parte
adversa, mesmo em caso de procedência parcial, inclusive quando assistido ou
substituído pelo Sindicato. Numa hipótese
em que o trabalhador reclame R$ 200.000,00
e ganha apenas R$ 50.000,00 ele
poderá ser condenado a pagar 15% de honorários ao advogado da parte contrária pelos
R$ 150.000,00 que deixou de ganhar;
5: O não comparecimento à audiência obriga
o empregado, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a pagar as custas
processuais e só poderá ajuizar nova ação após efetuar o pagamento.
Pela regra anterior, o trabalhador
poderia faltar a até 3 audiências, sem qualquer punição;
6: A determinação de punição, por perdas e danos, ao reclamante, reclamado ou
interveniente que litigar de má-fé, com condenações que podem variar de 1% a
10% da causa. É considera litigância de má-fé, entre outras, alterar a verdade
dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. São critérios
subjetivos que certamente irão ensejar indenizações à parte contrária. (Artigos: 793-A, 793-B e 793-C);
7: Há previsão, ainda, de pena de multa à testemunha que alterar
a verdade dos fatos ou omitir fatos; dispositivo que dificulta a participação de
testemunhas em favor dos trabalhadores, tendo em vista que, em regra geral, no
processo do trabalho as testemunhas comparecem em Juízo por manifestação
espontânea independentemente de notificação. (Artigo 793-D).
O propósito dessas restrições inseridas
na LEI da REFORMA TRABALHISTA é impedir ou dificultar o acesso à Justiça do
Trabalho, ameaçando os trabalhadores e suas Entidades de Classe, inclusive as
testemunhas, com punições, como pagamento de honorários advocatícios, multas ou
indenizações; normas que contrariam frontalmente o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição
Federal que assim preceitua: “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
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